A representação comercial depois da EC n. 45
Luiz Gustavo Schmidt Unterkircher – OABSC 25889
Grande celeuma se instalou acerca da competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo representação comercial depois da EC n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004.
Segundo Walter Garcia e Juliana Sinhoreto, para alguns operadores do direito, a partir da referida emenda, teria se ampliado a competência da Justiça Obreira para alcançar as relações dessa natureza, por estarem supostamente abrangidas no conceito de “relação de trabalho”.
Assim, no entender de alguns, a EC n. 45 implicaria derrogação do art. 39 da lei que regulamenta a representação comercial (Lei nº 4.886/65), onde outrora se determinava a competência da Justiça Estadual.
Nesse rumo, segundo Ricardo Luís Rodrigues da Silva, alguns juristas defendem que o novo texto do art. 114, I, da CF, dada pela EC n. 45, permitiria conceder aos juízes do trabalho a permissão para julgar inúmeras prestações de serviços entendidas como supostas “relações de trabalho”.
No entanto, tal interpretação denota tremendo equivoco, pois não se verifica qualquer ampliação da referida competência, mesmo porque, conforme ensina Daniella Parra Pedroso Yoshikawa, o vínculo existente numa representação comercial não se enquadra nos ditames da CLT (art. 3º), pois dentre os três requisitos que definem uma relação de emprego, “não há o da relação de dependência.”
E mesmo que se pudesse considerar, em tese, como uma relação de trabalho, isso não implicaria transferência de competência à Justiça Trabalhista, já que a demanda, em qualquer caso, não seria de índole laboral, e sim, de natureza eminentemente civil, conforme entendimento predominante da jurisprudência pátria, a exemplo dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e da Bahia:
Do TJRS:
“Agravo de instrumento. Representação comercial. Justiça comum. Art. 114, inc. I, da CF/88, conforme redação da emenda constitucional N. 45/2004. Precedentes do STJ. Inexistindo discussão de índole trabalhista, a competência é da justiça comum estadual. Recurso provido”.
Do TJBA:
“Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Representante comercial. Argüição de competência da justiça do trabalho. Indeferimento. Demanda ajuizada por representante comercial, com o fim de receber valores referentes a serviços prestados durante a vigência do contrato de representação. Ausência, in casu, de pedidos de natureza trabalhista, matéria regida pela Lei Nº 4.886/65, portanto de natureza cível, sujeita à competência da justiça comum, mesmo após a emenda constitucional N° 45/2004. Tratando-se de competência ratione materiae, esta deve ser definida em face da natureza jurídica da quaestio, deduzida dos respectivos pedidos e causa de pedir. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido”.
Afinal, em se tratando de competência em razão da matéria, esta é determinada pela natureza da relação jurídica em disputa, e sendo assim, uma causa envolvendo representação comercial, em vista da existência de lei específica (Lei nº 4.886/65), jamais estaria abrangida na competência da Justiça do Trabalho.
Logo, não há se falar em suposta derrogação do art. 39 da lei 4.886/65, persistindo, por isso, a competência da Justiça Comum.
Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0525.02.014179-8/002, a desembargadora do TJMG, Exma. Dra. Irma Ferreira Campos, enfatizou que “pela simples análise do conceito de representante comercial autônomo, previsto no art. 1º da Lei 4886/65, pode se concluir que não há qualquer relação de trabalho, mas sim, de cunho eminentemente comercial. Para tanto, é importante observar a redação do artigo, in verbis:
‘Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.’ (...)”
Nesse sentido vem se posicionando há vários anos o STJ:
“Conflito negativo de competência. Justiça comum e laboral. Contrato de representação comercial. Rescisão. Ação proposta por pessoa jurídica. Natureza civil. Competência da justiça comum.
- A jurisprudência da 2ª Seção já se manifestou no sentido de que, se a ação é ajuizada por pessoa jurídica, buscando a rescisão de contrato de prestação de serviços, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum.
- Independentemente dessa circunstância, a competência para conhecer de causas envolvendo contratos de representação comercial é da justiça comum, e não da justiça laboral, mesmo após o início da vigência da EC nº 45/2004. Isso porque a representação comercial se caracteriza, entre outros fatores, pela ausência de subordinação, que é um dos elementos da relação de emprego. Ressalva pessoal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado.”
Aliás, em sua mais recente decisão sobre o tema, o Tribunal da Cidadania, no Conflito de Competência nº 96.851/SC, ratificou o mesmo entendimento:
“Conflito negativo de competência. Justiça estadual e justiça do trabalho. Contrato de representação comercial. Competência da justiça estadual.
1. Malgrado o artigo 114, inciso I da Constituição Federal, disponha que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, na Segunda Seção desta Corte Superior é firme a orientação de que a competência ratione materiae deve ser definida em face da natureza jurídica da quaestio, deduzida dos respectivos pedido e causa de pedir.
2. O art. 1º da Lei nº 4.886/65 é claro quanto ao fato de o exercício da representação comercial autônoma não caracterizar relação de emprego.
3. Não se verificando, in casu, pretensão de ser reconhecido ao autor vínculo empregatício, uma vez que objetiva ele o recebimento de importância correspondente pelos serviços prestados, a competência para conhecer de causas envolvendo contratos de representação comercial é da justiça comum, e não da justiça laboral, mesmo após o início da vigência da EC nº 45/2004 .
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Canoinhas/SC, o suscitado.”
A jurisprudência pátria tem se convertido ao mesmo entendimento emanado do STJ, sendo oportuno transcrever alguns julgados:
Do TJMA:
“Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Contrato de prestação de serviço. Justiça do trabalho. Incompetente para apreciar o feito. Justiça estadual. Competente. (...)
I - Não existindo vinculo empregatício a ser reconhecido pelo Apelado, objetivando o mesmo recebimento de importância decorrente de contrato de representação comercial, a competência é da Justiça comum, e não da Justiça laboral. (...)”
Do TJMG:
“Direito processual civil - agravo de instrumento - competência - representação comercial - justiça do trabalho - justiça comum.
A competência para julgamento de causas relacionadas a contrato de representação comercial é da Justiça Estadual, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, por não se tratar de relação de trabalho.”
Do TJGO:
“Agravo de Instrumento. Ação de homologação de acordo. Contrato de representação comercial. Ausência de subordinação. Competência da justiça comum.
1 – Compete à justiça estadual comum homologar acordo em contrato de representação comercial autônoma, que não decorre de relação de trabalho, não gerando, pois, vínculo empregatício e sendo regulado pela lei N. 4.886/65, não sendo colhida pela EC N 45.”
Do TJPR:
“Agravo de Instrumento. Ação ordinária de rescisão de contrato de representação comercial. Decisão que declina a competência para a justiça do trabalho. Entendimento em dissonância com esta corte e com precedentes do STJ. Ausência de vínculo empregatício. Inteligência do artigo 1º da Lei 4886/65. Decisão reformada. Competência da justiça comum. Recurso provido”.
Do TJSP:
“Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de representação comercial. Competência da justiça comum estadual.
1. Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para solucionar questão de representação comercial. Impossibilidade.
2. Inaplicabilidade do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Ausência de subordinação. Causa de pedir e pedido que não adentram em matéria trabalhista.
3. Recurso provido para determinar o regular processamento da ação na Justiça Comum Estadual.”
Do TJSC:
“Agravo de instrumento - Ação de prestação de contas - Contrato de representação comercial - Interlocutório que declina a competência para a justiça do trabalho - Inviabilidade - Natureza empresarial da relação debatida - Existência de legislação específica acerca do pacto sub judice - Aplicação do art. 39 da Lei N. 4.886/65 - Manutenção do processo na justiça comum - Decisão reformada - Recurso provido.
Muito embora a EC n. 45/2004 tenha ampliado a competência da Justiça Laboral, estendendo-a às ações em que se discute relação de trabalho, e não apenas de emprego, o colendo STJ, em recente decisão, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca de créditos em aberto, envolvendo contrato de representação comercial, tem natureza civil.
A competência da Justiça Comum para processamento das ações envolvendo contrato de representação comercial é inafastável, tendo em vista que a relação existente entre as partes versa exclusivamente sobre questões de direito civil/comercial que não enseja a aplicação da legislação atinente aos trabalhadores em geral e, por conseguinte, afasta a competência da Justiça do Trabalho”
Portanto, pretendendo o Representante Comercial a cobrança de valores pelos serviços que presta, com fundamento em contrato de representação comercial, a competência para o julgamento de tal pretensão é da Justiça Comum.
Referências Bibliográficas
GARCIA, Walter. SINHORETO, Juliana. “Representante Comercial, O Impacto da Emenda 45 na Representação Comercial”. Retirado do site Catho Cursos. Ícones consultados: “Artigo”; “Categorias”; “Comercial”. Disponível em: http://www.catho.com.br/cursos/index.php?p=artigo&id_artigo=519&acao=exibir Acesso em: 04/10/2011.
RODRIGUES DA SILVA, Ricardo Luís. “Representante comercial: incompetência da Justiça do Trabalho”, Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 25 de janeiro de 2008. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/31178 Acesso em: 04/10/2011.
YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso. Artigo: Notas sobre decisão acerca da competência para o julgamento das causas envolvendo representação comercial. Data de publicação: 26/02/2009. Retirado do site LFG. Disponível: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090220180751926&mode=print Acesso em: 04/10/2011.
TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70028329076, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 27/05/2011.
TJBA - AI 14859-1/2008 - Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível - Relator: Sara Silva de Brito - Data do Julgamento: 04/11/2009.
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STJ - CC 60814/MG Conflito de Competência 2006/0062737-0, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/09/2006, p. DJ 13.10.2006 p. 292 RNDJ vol. 84 p. 78.
STJ - CC 96.851/SC, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Seção, julgado em 11/02/2009, DJe 20/03/2009.
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TJSC - Agravo de Instrumento n. 2008.010452-2, de Trombudo Central - Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein - Data de Julgamento: 20/04/2010.