O princípio da insignificância no direito penal

 

 

Camila Daros – OAB/SC 25.883, pós-graduada em Direito Processual Civil, Comércio Internacional e Direito Previdenciário

 

 

O Direito Penal possui alguns princípios descritos explícita ou implicitamente na Constituição Federal, tais garantias funcionam como limitadores do poder punitivo do Estado e, também, como orientadores do legislador ordinário para a adoção de um sistema voltado aos direitos humanos.

O princípio da intervenção mínima, inicialmente consagrado pelo Iluminismo, a partir da Revolução Francesa, orienta e limita o poder incriminador do Estado, considera que a “criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico”. Assim, determina que se medidas administrativas ou civis forem suficientes, as penais não devem ser aplicadas, definindo o Direito Penal como ultima ratio – ou seja, só deve atuar se os demais ramos do direito revelarem-se incapazes. Em vista dessa situação, decorre a feição subsidiária deste princípio. De outro lado, reside o caráter fragmentário da intervenção mínima, que leciona que “o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão-somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes”.

Extraído do sentido fragmentário da intervenção mínima, o princípio da insignificância foi “introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal”. Pela insignificância defende-se que o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, e não devem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. 

Determina que a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. É imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. A irrelevância ou insignificância da conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, ou seja, pela extensão da lesão produzida.

Assim, em vista do princípio da insignificância, “se a lesão for insignificante, a ponto de tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica”, ou seja, se os danos forem insignificantes o fato deve ser considerado atípico. aplicar

Atualmente esse princípio vem sendo aplicado pelos tribunais, todavia, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça requerem a presença de alguns requisitos, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressiva lesão jurídica. Ainda, alguns julgados do STJ exigem, inclusive, a primariedade e bons antecedentes do agente.

Apesar de os tribunais superiores aplicarem o princípio da insignificância utilizando-se de requisitos semelhantes, no que diz respeito ao critério de avaliação há considerável divergência, uma vez que o STF avalia a realidade econômica do país e o STJ considera a significância da lesão para a vítima. Outro ponto antagônico reside na aplicação do princípio aos crimes contra a Administração Pública, medida aceita pelo STF e não utilizada pelo STJ, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa.

Portanto, o princípio da insignificância, corolário da intervenção mínima, determina que só interessa ao Direito Penal a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico relevante, e sua aplicação vem tomando contornos próprios em sua aplicação pelos tribunais superiores, admitindo-se que a bagatela afaste a tipicidade penal.