Respeito a todas as
formas de amor: adoção por casais de homossexuais
Cristiane Ferreira
Mendes - OAB/SC 25.760
O
direito de família evoluiu muito durante os últimos anos. Tal evolução ficou
mais nítida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois esta passou
a regular, com prioridade, os relacionamentos baseados no afeto, no amor.
Também, reconheceu a igualdade entre os filhos biológicos e afetivos. É
justamente a ligação por laços afetivos o que os profissionais especializados
– assistentes sociais e psicólogos – vêm constatando nos processos
de adoção.
Os
estudos de natureza socioemocional desenvolvidos por esses técnicos, em regra,
são centrados na assistência dada aos infantes ou adolescentes e no vínculo
afetivo construído, não dando maior importância para a sexualidade da pessoa.
Com efeito, a prioridade da avaliação é para a motivação adequada, a
disponibilidade afetiva, a compreensão sobre os aspectos referentes à adoção, a
preparação, a maturidade do adotante. Em nenhum momento é avaliada a orientação
sexual do candidato, interessa que os envolvidos preencham os requisitos
pré-determinados. Contudo, o Serviço Social percebe, por meio de estudos
sociais realizados nas residências de alguns homens “solteiros” que
entraram com pedido de adoção, que há uma relação homossexual e que apenas um
indivíduo postula a adoção.
O
direito não é estático e dessa forma, a normatização precisa acompanhar o
contexto social reinante, ou ainda pelo menos ser interpretada de acordo com o
mesmo. Diante da dificuldade do legislador de prever os fatos controvertidos
temos nos princípios constitucionais o embasamento para as decisões, para a
solução de algo que não existia norma expressa reguladora.
Embora
sejam claras as múltiplas possibilidades de argumentação na área do Direito, o
primado da dignidade humana, na interpretação da Constituição Federal de 1998,
aponta para a proibição de tratamento diferenciado, com base na orientação
sexual das pessoas, em qualquer circunstancia da vida e, principalmente, no
curso do andamento processual.
Portanto,
não reconhecer as uniões homoafetivas como entidades familiares ou ainda lhe
dar caráter patrimonial é não enxergar a realidade. É não perceber que o
conceito de família tradicional, que tinha pai, mãe e filho é ultrapassado.
Existem outras formas de se constituir uma família e esta não encontra
dependência nos seus constituintes e sim na forma que se estrutura, ou seja,
tendo presentes e como base da sua constituição o afeto, a estabilidade e a
ostentabilidade.
Sustentar
a impossibilidade jurídica do pedido de adoção formulada por um casal
homossexual frente ao ordenamento jurídico pátrio é desconsiderar o poder
jurisdicional de o magistrado realizar uma interpretação eficaz, sintonizada
com a realidade fática, de acordo com os fins sociais aos quais a lei se dirige
(LICC, art. 5º), através do recurso analógico.
As
uniões homoafetivas estão sim amparadas pelo ordenamento jurídico, uma vez que
a Constituição Federal em seu art. 226, não define o que seria família,
possibilitando o reconhecimento de diversas outras entidades familiares.
Em
que pese o entendimento de que o fato do legislador ao conceituar união
estável, preconizou que esta é entre homem e mulher e em decorrência disso não
poderíamos vislumbrar as uniões homoafetivas como uniões estáveis esse
entendimento não merece prosperar, pois é uma clara afronta ao princípio da
livre orientação sexual é tratar iguais de forma desigual, apenas por terem uma
orientação sexual diferente da “normal”, mais uma vez constata-se
que é mais fácil não reconhecer, renegar direitos e deixar de assegurar
dignidade do que transpor barreira de ordem preconceituosa. Realmente enquanto
perdurar essa mentalidade, estaremos cometendo injustiças, deixaremos de
prestar a devida juridicidade e cada vez mais estaremos afastando o direito da
justiça.
No
que diz respeito a ausência de positivação em nosso ordenamento jurídico
brasileiro referente a concessão específica que possibilite a adoção de
crianças e adolescente por casais de homoafetivos percebemos que seria possível
atender este pleito, uma vez que o Direito não é oriundo apenas das leis, mas
também das decisões de juízes e tribunais, é fruto da jurisprudência, dos
costumes, da equidade, da analogia, das doutrinas, dos princípios gerais do
direito e dos princípios constitucionais.
Então,
o problema não está na falta de lei regulamentando a união estável entre
homossexuais, mas no preconceito social que transparece na prática de alguns
operadores pretorianos. Se há falta de lei específica para esses casos, que se
faça valer os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil, onde está
positivado que não se pode deixar de dar uma sentença pelo vazio legislativo e
que o recurso da analogia dos princípios gerais do direito mostra-se suficiente
para atender aos fins sociais aos quais a lei se dirige.
Sustentar
a inviabilidade do pleito tendo em vista que no ordenamento jurídico brasileiro
não existe previsão no que diz respeito a esta concessão é fazermos uma
interpretação literal e fria da lei é desconsiderar, portanto, o poder que o
magistrado possui de frente ao caso concreto aplicar o princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente, de possibilitar que seja atendido o fim
social que se destina o pedido é negar ao magistrado o poder da decisão. O direito
não carece de interpretadores literais de lei e sim de aplicadores do espírito
da lei.
Além
disso, é condenar essas crianças e adolescentes a vida institucionalizada é não
oportunizar uma vida digna, um ambiente familiar adequado é não olhar por aqueles
que necessitam de um cuidado de uma proteção especial que o próprio Estado fez
questão de ressaltar e resguardar.
Impossibilitando
a concessão da adoção de crianças e adolescentes por casais de homoafetivos é
afrontar também a Constituição Federal em seu principio basilar que norteia e
estrutura todas as demais normas e que se encontra como fundamento do Estado
Democrático de Direito que é o da dignidade da pessoa humana e que possui seus
desdobramentos no princípio da igualdade ou da isonomia e o da livre orientação
sexual, também recepcionados, abrigados e consagrados pela nossa Carta Magna
como dito anteriormente. Sem contar que é não enxergar a realidade é querer
renegar relações que são construídas e embasadas no afeto.
Dessa
forma, presente e atendidos os requisitos que possibilitam a adoção e tendo o
casal aptidão para tal não existiria qualquer obstáculo que inviabilizaria o
deferimento da adoção por esses casais a não ser de cunho preconceituoso.
No
tocante a argumentos que dizem ou induzem a crer que crianças e adolescentes ao
serem inseridos nesse ambiente familiar, convivendo com pessoas que possuem uma
orientação sexual diferenciada teriam sua formação prejudicada, apresentando
desvio de condutas e alterações na sua personalidade, verificamos que não
existe embasamento científico, pois até o presente momento não existe nenhum
estudo que comprove essas afirmações, pelo contrário apenas estudos que refutam
esses argumentos, tratando-se mais uma vez de empecilho de ordem
preconceituosa.
O
fato de imperar o conservadorismo nas decisões dos tribunais só alimenta a
discrepância existente entre a norma dever-ser e a norma que de fato é.
Podemos
concluir que, segundo a exegese literal do ordenamento pátrio, duas pessoas só
estão autorizadas a adotarem juntas, se forem casadas ou se conviverem em união
estável. Fundamenta-se a viabilidade jurídica do deferimento do pedido de
adoção, ao casal homossexual, pela adequação do ordenamento à realidade
factual, a partir da analogia da convivência homoafetiva com a união estável, o
que amplia a eficácia do 3º, art. 226, CF/88 e dos demais dispositivos que a
regulam (como a Lei 9.278/96) como já vem procedendo, gradualmente, parte da
jurisprudência, para o reconhecimento de outros efeitos jurídicos. Além de não ser
vedada pelas leis brasileiras que disciplinam a adoção – o ECA e o CC -,
apresenta-se que tal medida vem ao encontro dos melhores interesses do
adotando, apontando-se, finalmente, a hodierna postura omissiva do Poder
Legislativo, como um dos obstáculos de acesso, a uma ordem político-jurídica
mais justa, por parte dos homossexuais.
Não
vislumbrar a possibilidade da adoção por casais de homoafetivos é a decisão
mais fácil, mais cômoda, porém a mais injusta e cruel, pois todos sabem a
importância de uma família e o quanto esta representa na construção de um ser.