Habeas corpus: liminar e coisa julgada

 

Bernardo Luiz Wissel - OAB/SC 25602

 

Considerando tratar-se de uma ação, é necessário estabelecer regras para sua impetração. O habeas corpus é uma ação penal trazendo na sua essência a tutela da liberdade de locomoção, direito de ir e vir, para que ninguém sofra uma mácula na sua liberdade.

Logo, o writ opera de uma forma simples, singela e eficaz para a recuperação da liberdade de locomoção ou, em outras palavras, para impedir que o indivíduo tenha tolhida sua capacidade ambulatória. Nas palavras de Magalhães Noronha, a “apuração da responsabilidade não é feita, naturalmente, no habeas corpus, mas em processo criminal competente, instruído com cópias de peças necessárias, que serão enviadas ao Ministério Público”. (NORONHA, p. 423). 

Diante da extensão do tema, se observará neste artigo, com vista a expor os seguintes pontos: liminar e coisa julgada, aspectos processuais referentes à impetração da ação de habeas corpus.    

 

Liminar

Um caso que trouxe a tona o tema do pedido de liminar em face de habeas corpus foi o do ex-governador de Goiás, Mauro Borges, como expõe a lição de Tourinho Filho:

“Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a da liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade. No habeas corpus, que recebeu o n. 41296, em favor do Governador de Goiás, Mauro Borges, o relator, Sua Excelência o Ministro Gonçalves de Oliveira, então Presidente do STF, como naquele dia não havia sessão no Tribunal, concedeu a liminar, aduzindo: ‘Se no mandado de segurança pode o Relator conceder a liminar até em casos de interesses patrimoniais, não se compreenderia que, em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no habeas corpus preventivo, não pudesse ser concedida’. Este foi um dos primeiros, senão o primeiro caso de liminar em habeas corpus” (TOURINHO, p. 662).

Evidente que o legislador observou os pressupostos para a concessão de liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, e sua decisão foi mantida por votação unânime. A partir desse momento, com jurisprudência confirmada na sessão plenária, os tribunais passaram a conceder liminar no pedido de habeas corpus.

Assim, destacam Grinover, Magalhães e Fernandes: “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.(GRINOVER, MAGALHAES e FERNANDES, p. 415).

Em suma, a liminar em habeas corpus é fundamentalmente uma criação jurisprudencial que, como recorda a doutrina, efetivamente não dispõe de previsão legal específica. Esta construção jurisprudencial ampara-se na analogia que se fez entre o mandado de segurança, que dispõe de liminar na letra da lei que lhe dá disciplina, e o regramento dado pelo Código de Processo Penal ao habeas corpus.

Deve-se acrescentar, ainda, que a liminar é um expediente processual que torna concretos importantes princípios do processo moderno: a começar pelos ideais da efetividade do processo e da ampla defesa. 

 

Coisa Julgada

O processo tem necessidade de dotar de estabilidade suas decisões. Sabe-se que através da coisa julgada torna-se inatacável a sentença.

No habeas corpus, por ser uma ação que visa à proteção da liberdade ambulatória, valor nitidamente constitucional, a coisa julgada não é apta a impedir um posterior manejo de um novo habeas corpus, desde que estribado em novo fundamento, isto é, distinto daquele primeiro.

Trazendo o writ novos elementos a serem examinados, fica impedido o julgador de rejeitar a sua apreciação.

Como apontam Grinover, Magalhães e Fernandes: “Assim, se a denegação do pedido teve por fundamento um determinado conjunto de provas analisadas pelo órgão julgador, nada impede a apresentação e o exame de outra impetração, baseada em novos elementos probatórios, que permitam cognição diversa da matéria anteriormente apreciada pelo Judiciário”. (GRINOVER, MAGALHAES e FERNANDES. p. 390).

Logo, uma matéria que foi analisada em caráter de habeas corpus, sendo este rejeitado, pode perfeitamente ser ventilada em peça recursal, ou em sede de revisão criminal. Como esclarecem Grinover, Magalhães e Fernandes, “finalmente, cumpre ressaltar também que a decisão denegatória de habeas corpus não impede que os mesmos temas venham a ser reapreciados em sede recursal ou mediante revisão criminal. É que, tratando-se de ação excepcional, cujo objetivo é a liberdade, a preclusão da matéria nessa via não exclui o seu exame em outras vias, especialmente tendo em conta a plenitude do direito de defesa, que igualmente vem consagrado em nível constitucional”.

Considerando-se as características apontadas, fica bem firmada a necessidade de valorização da liberdade ambulatória, expressão de valores essenciais a um Estado Democrático de Direito, voltado à pessoa humana. É indispensável que a ampla possibilidade do manejo deste writ esteja presente no ordenamento jurídico, pela garantia que ele significa para a consolidação de uma sociedade livre e soberana. E, por outro lado, um Estado limitado pela Constituição e pelas leis, de modo que não viole as liberdades fundamentais, dentre elas, com destaque, a liberdade ambulatória.

Assinale-se, finalmente, que são os direitos e garantias fundamentais os pilares do Estado de Direito, razão que reforça e valoriza os esforços feitos para pesquisar e escrever nesta relevante área do conhecimento jurídico.