Um contrato de namoro pode ser considerado um negócio jurídico
válido?
Fernanda Zanella Pereira – OAB/SC OAB/SC
25.456
Para entendermos a
natureza de um contrato de namoro estabelecido entre duas pessoas, primeiramente
é preciso estabelecer o sentido de negócio jurídico para que possamos inserir
ou não o referido contrato nesta seara.
Sabemos que negócio
jurídico é espécie do gênero ato jurídico em que duas ou mais pessoas se
comprometem por meio de prestações e contraprestações a cumprirem determinado
fim. Pois bem, visto por esta ótica passemos a ressaltar as principais
características de um negócio jurídico, conforme o Art.104, do Novo Código
Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente
capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma
prescrita ou não defesa em lei.”
Ressaltemos o inciso II do
referido artigo com vistas a embasar a validade de um contrato de namoro,
“moda” que possui cada vez mais adeptos, sob o aspecto de seu
objeto.
O Art. 104 vislumbra que o
objeto, para ser válido, na esfera de um negócio jurídico, deve ser lícito,
possível, determinado ou determinável.
O que se pactua em um
contrato de namoro? Qual seu objeto? Não é uma simples declaração para que
demonstre a terceiros a real situação casal, comprovar que estão enlaçados em
uma relação romântica, que excede os contornos de uma mera amizade. O que se
pretende com este negócio é afastar as conseqüências de ser visto o casal
inserido na relação denominada União Estável, pelo nosso codex, que
possui efeitos jurídicos de grande relevância como direito a alimentos, direito
à herança, partilha de bens e deveres recíprocos de convivência, conforme
ensina o professor Pablo Stolze em seu artigo “Contrato de namoro”.
(GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10,
n. 1057, 24 maio 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8319>. Acesso em: 17 nov.
2008.)
O objeto, portanto, é a
descaracterização da União Estável e conseqüente afastamento de seus efeitos
jurídicos, o que é contrário às normas que protegem este tipo de relação, pois
estas visam a um fato da vida, reconhecido pelo Direito e por ele tutelado.
Nota-se, portanto, que o
objeto é fulminado de impossibilidade jurídica, haja vista ser contrário a
normas cogentes e de ordem pública, atentando inclusive ao fim que os contratos
devem buscar que é a função social, ou seja, os contratantes devem se valer da
liberdade de contratar na razão da função social.
Ainda nessa seara podemos
reproduzir o Art. 422, do Código Civil pátrio que elucida: “Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Que boa fé há em um contrato
de namoro que justamente é elaborado quando se percebe que a relação está se
tornando estável e existem indícios de definitividade? A conseqüência prática
no caso de uma separação, por exemplo, infligiria risco inclusive contra a
dignidade da pessoa a quem caberia os direito supracitados. Percebe-se mais um
motivo que incute invalidade em um contrato dessa natureza.
Apesar de toda a extensa
explanação de motivos sobre o assunto, muitas situações concretas não são
resolvidas tão facilmente, conforme explica o professor Helder Martinez Dal Col
em seu artigo “União Estável e Contratos de Namoro no Código Civil de
2002” (DAL COL, Helder Martinez. União estável e contratos de namoro no
Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 759, 2 ago. 2005.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7100>.
Acesso em: 17 nov. 2008.): “A questão não se afigura de simples
solução. Alguns dos questionamentos formulados são facilmente resolvidos à luz
da própria lei, não possuindo tais contratos nenhum valor legal ante certas
situações, por contrariarem preceitos de ordem pública. Outros exigem solução
diversa, especialmente quando ausente alguma das condições exigidas para o
reconhecimento pleno e inconteste da união estável.”
Da afirmativa podemos
analisar os efeitos caso o namoro se torne efetivamente uma União Estável ou em
caso de sua ruptura.
Considerando o caso de ser
desenvolvida a relação para uma União Estável, podemos afirmar que revogado
resta o contrato de namoro, pois aquele visava ao que já não se permitia, que
era a exclusão dos efeitos jurídicos da União Estável, passando, portanto, os
companheiros a terem direitos e obrigações recíprocas e caso queiram dar
validade ao que se pretendia no contrato de namoro deverão pactuar sobre
alimentos e principalmente quanto à partilha de bens, caso contrário esta
relação reger-se-á, neste último caso, pela comunhão parcial de bens, conforme
preconiza o Art. 1725, do novel civil.
No caso de ruptura do
namoro, caso a relação figure em todos os seus aspectos como típica União
Estável, argüir-se-á a nulidade daquele pela impossibilidade jurídica do
objeto, sendo possível pleitear direitos previstos em normas cogentes como
direito à pensão, alimentos, etc.
Em suma, em respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, nobres doutrinadores e operadores do direito são
contundentes quanto à impossibilidade de se estabelecer um contrato de namoro a
fim de serem afastados direitos protegidos, inclusive, em âmbito
constitucional. Demonstra-se neste sentido que a sociedade não deve se reger
apenas por interesses econômicos e patrimonialistas, mas deve fundar-se em
princípios morais e afetivos que há muito restam esquecidos.
Admitir um contrato de
namoro é ao mesmo tempo saber que se está em uma relação próspera e ambos os
namorados negam isso um ao outro e o pior: “assinam embaixo!”
Como se buscar então
felicidade?