Um contrato de namoro pode ser considerado um negócio jurídico válido?

Fernanda Zanella Pereira – OAB/SC OAB/SC 25.456

Para entendermos a natureza de um contrato de namoro estabelecido entre duas pessoas, primeiramente é preciso estabelecer o sentido de negócio jurídico para que possamos inserir ou não o referido contrato nesta seara.

Sabemos que negócio jurídico é espécie do gênero ato jurídico em que duas ou mais pessoas se comprometem por meio de prestações e contraprestações a cumprirem determinado fim. Pois bem, visto por esta ótica passemos a ressaltar as principais características de um negócio jurídico, conforme o Art.104, do Novo Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

Ressaltemos o inciso II do referido artigo com vistas a embasar a validade de um contrato de namoro, “moda” que possui cada vez mais adeptos, sob o aspecto de seu objeto.

O Art. 104 vislumbra que o objeto, para ser válido, na esfera de um negócio jurídico, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.

O que se pactua em um contrato de namoro? Qual seu objeto? Não é uma simples declaração para que demonstre a terceiros a real situação casal, comprovar que estão enlaçados em uma relação romântica, que excede os contornos de uma mera amizade. O que se pretende com este negócio é afastar as conseqüências de ser visto o casal inserido na relação denominada União Estável, pelo nosso codex, que possui efeitos jurídicos de grande relevância como direito a alimentos, direito à herança, partilha de bens e deveres recíprocos de convivência, conforme ensina o professor Pablo Stolze em seu artigo “Contrato de namoro”. (GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1057, 24 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8319>. Acesso em: 17 nov. 2008.)

O objeto, portanto, é a descaracterização da União Estável e conseqüente afastamento de seus efeitos jurídicos, o que é contrário às normas que protegem este tipo de relação, pois estas visam a um fato da vida, reconhecido pelo Direito e por ele tutelado.

Nota-se, portanto, que o objeto é fulminado de impossibilidade jurídica, haja vista ser contrário a normas cogentes e de ordem pública, atentando inclusive ao fim que os contratos devem buscar que é a função social, ou seja, os contratantes devem se valer da liberdade de contratar na razão da função social.

Ainda nessa seara podemos reproduzir o Art. 422, do Código Civil pátrio que elucida: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Que boa fé há em um contrato de namoro que justamente é elaborado quando se percebe que a relação está se tornando estável e existem indícios de definitividade? A conseqüência prática no caso de uma separação, por exemplo, infligiria risco inclusive contra a dignidade da pessoa a quem caberia os direito supracitados. Percebe-se mais um motivo que incute invalidade em um contrato dessa natureza.

Apesar de toda a extensa explanação de motivos sobre o assunto, muitas situações concretas não são resolvidas tão facilmente, conforme explica o professor Helder Martinez Dal Col em seu artigo “União Estável e Contratos de Namoro no Código Civil de 2002” (DAL COL, Helder Martinez. União estável e contratos de namoro no Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 759, 2 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7100>. Acesso em: 17 nov. 2008.): “A questão não se afigura de simples solução. Alguns dos questionamentos formulados são facilmente resolvidos à luz da própria lei, não possuindo tais contratos nenhum valor legal ante certas situações, por contrariarem preceitos de ordem pública. Outros exigem solução diversa, especialmente quando ausente alguma das condições exigidas para o reconhecimento pleno e inconteste da união estável.”

Da afirmativa podemos analisar os efeitos caso o namoro se torne efetivamente uma União Estável ou em caso de sua ruptura.

Considerando o caso de ser desenvolvida a relação para uma União Estável, podemos afirmar que revogado resta o contrato de namoro, pois aquele visava ao que já não se permitia, que era a exclusão dos efeitos jurídicos da União Estável, passando, portanto, os companheiros a terem direitos e obrigações recíprocas e caso queiram dar validade ao que se pretendia no contrato de namoro deverão pactuar sobre alimentos e principalmente quanto à partilha de bens, caso contrário esta relação reger-se-á, neste último caso, pela comunhão parcial de bens, conforme preconiza o Art. 1725, do novel civil.

No caso de ruptura do namoro, caso a relação figure em todos os seus aspectos como típica União Estável, argüir-se-á a nulidade daquele pela impossibilidade jurídica do objeto, sendo possível pleitear direitos previstos em normas cogentes como direito à pensão, alimentos, etc.

Em suma, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, nobres doutrinadores e operadores do direito são contundentes quanto à impossibilidade de se estabelecer um contrato de namoro a fim de serem afastados direitos protegidos, inclusive, em âmbito constitucional. Demonstra-se neste sentido que a sociedade não deve se reger apenas por interesses econômicos e patrimonialistas, mas deve fundar-se em princípios morais e afetivos que há muito restam esquecidos.

Admitir um contrato de namoro é ao mesmo tempo saber que se está em uma relação próspera e ambos os namorados negam isso um ao outro e o pior: “assinam embaixo!”

Como se buscar então felicidade?