A tributação sobre a importação de serviços

 

Silvia Bittencourt Varella - OAB/SC 25.365, mestranda em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo Ibet

 

O comércio internacional vem crescendo intensamente nos últimos anos e com ele a comercialização de serviços. Nesse contexto, o Brasil tem papel de destaque como um dos grandes importadores de serviços. Em 2008, foi o 19º principal importador de serviços do mundo, segundo a OMC - Organização Mundial do Comércio. Os valores são significativos: entre 2004 e 2008, cresceu 273%, saltando de R$ 16,1 para R$ 44,4 bilhões de reais nas importações brasileiras de serviços, conforme dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior[i].

Com o aumento da comercialização de tal setor, as empresas brasileiras questionam frequentemente quais tributos incidem sobre esse tipo de operação.

Os principais tributos que podem incidir sobre a importação de serviços são: (i) Imposto sobre serviços - ISS, (ii) Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS, (iii) Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação, (iv) Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação e (v) Imposto sobre operações financeiras -IOF.

Para analisar a incidência de todos esses tributos é relevante uma análise jurídica da natureza da atividade. No exame do Recurso Extraordinário 116.121, o Supremo Tribunal Federal definiu que os serviços tributáveis pelos municípios devem corresponder a um esforço humano desenvolvido em favor de outrem, com vistas à produção de uma utilidade, realizado mediante remuneração e regido por normas aplicáveis aos negócios privados. Os municípios, não raro, autuam empresas para cobrar ISS de atividades que não tem natureza de serviço.

Outro ponto relevante é a definição de importação. Na Lei Complementar 116/2003, o legislador definiu que incide o Imposto sobre serviços de qualquer natureza quando a atividade é iniciada ou prestada no exterior, mas com resultado no território do município.

Já a Lei 10.865/2004, que instituiu a PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação, considera que haverá importação de serviços quando o prestador do serviço for domiciliado ou residente no exterior e o serviço for executado aqui, ou, se executado no exterior, que o resultado se dê no Brasil.

Nota-se que a legislação define importação diferentemente, atribuindo mais relevância ao resultado do que ao local onde efetivamente o serviço é prestado, o que causa insegurança ao importador.

A importação de serviços é uma atividade que se tornou juridicamente relevante recentemente, de forma que as discussões sobre a incidência ou não dos tributos ainda não foram julgadas em instâncias superiores. Tal instabilidade pode propiciar cobranças indevidas por parte das Fazendas, sendo importante muita atenção nas operações para não despender valores desnecessários na comercialização de serviços com outros países.

 

[1] Disponível em: http://www.desenvolvimento.gov.br. Acesso em: 03/05/2011.

 

 



[i] Disponível em: http://www.desenvolvimento.gov.br. Acesso em: 03/05/2011.