A possibilidade da falsa denúncia pela alienação parental nos crimes sexuais
Cristiane Cordeiro Machado OAB/SC 25293
Os casos que mais têm causado preocupação à sociedade e às autoridades são os crimes sexuais cometidos contra crianças.
Muito embora a maioria dos casos sejam verídicos, não se pode afastar a possibilidade de uma falsa denúncia, seja por vingança, raiva ou até mesmo para romper o vínculo da criança como seu genitor ou a família deste como forma de alienação parental.
Trata-se aqui dos casos em que há um alto grau de ressentimento causado pela animosidade dentro da família capaz de ensejar tal situação, isso em conjunto com ausência de vestígios físicos.
Por esse motivo, todos os casos de abuso merecem atenção do judiciário ante sua gravidade e principalmente por tratar-se de ser humano em desenvolvimento.
Dentre os motivos mais comuns para a prática da falsa denúncia nos crimes sexuais, a mais grave estudada é a síndrome da alienação parental em virtude de envolver os sentimentos de uma criança pelo seu genitor ou seus avós.
O problema é desvelar o que realmente aconteceu, situação que, na maioria das vezes, não é tão simples, pois muitas vezes, o fato não deixa vestígios ou estes foram apagados pelo tempo restando tão-somente a prova testemunhal como único meio de prova. Com isso nasce um novo e grave problema: o induzimento realizados por parentes, amigos, policias, psicólogos, assistentes socias.
Vale frisar que um processo perpetrado injustamente contra uma pessoa inocente causa sofrimento e dor tanto para o acusado como para a criança que é induzida a mentir para por em prática um plano desonesto utilizado por ex-cônjuges, visando destruir a figura do pai, impedindo as visitas e, por fim, prejudicando afinidade entre ambos.
Os Pactos Internacionais de Direitos humanos indubitavelmente mudaram o paradigma no que tange a proteção à infância e, principalmente no final dos anos oitenta, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção aos direitos humanos passa a integrar a base da organização do estado democrático de direito passando a criança, de objeto a sujeito de direitos.
Não obstante isso, muitas genitoras passaram a exercer influências malignas sobre as crianças para degradar a figura do genitor não guardião. Isso acontece porque muitas mulheres, com a ruptura da vida conjugal, adquirem sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando esse do genitor.
Falamos da figura masculina, pai, tio, avô em virtude dos abusos sexuais, quase na totalidade, serem cometidos por homens.
Há uma imensa dificuldade na identificação da existência de falsa denúncia pelo fato da criança manter, com a genitora, uma espécie de pacto de confiança e lealdade, sendo essencial que o juiz tome cautelas redobradas.
Para Maria Berenice Dias, tal síndrome, até podia se limitar a um tipo de conduta, que é gerar o afastamento do progenitor no guardião da prole, mais geralmente quando acontece em um quadro mais patológico, os efeitos serão mais nocivos. A pessoa alienante vai além, por um sentimento de ódio e raiva, com desejo de vingança acaba acusando o outro de abuso sexual ou agressões físicas sem que isso tenha ocorrido.
Há muitos filhos de pais separados que apresentam reações físicas ou as têm exacerbadas ao aproximar os horários de visitas, ansiosas por rever o genitor não guardião. Manifestações estas que tendem a desaparecer pela interação entre ambos. Outros, por sua vez, reagem com hostilidade, recusando-se a ir com o genitor, resultado da acirrada rivalidade entre os pais, que, não raro, disputam a criança com atenção ou ameaça.
A falsa denúncia de crime sexual figura como uma poderosa arma nos processos de separações e divórcios, em que se disputa a guarda ou amor dos filhos. que embora faça parte do cotidiano dos juízes de família, pode trazer repercussão também no âmbito criminal.
Essa situação não deve merecer o beneplácito da Justiça que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada acaba por romper vínculos de convivência tão indispensáveis ao desenvolvimento saudável e integral da criança em desenvolvimento.
Detectada a presença da síndrome da alienação parental é indispensável a responsabilização e punição do genitor que age com espírito de vingança que, estando ciente da dificuldade de se aferir a veracidade dos fatos, usa o filho com finalidade vingativa.
Para isso é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais bem como que os juízes fiquem atentos a essas questões para que possam distinguir a possibilidade da falsa denúncia dos casos realmente verdadeiros.
Sem a devida punição, a postura que compromete o sadio desenvolvimento do filho e coloca em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável, inchando ainda mais o judiciário com processos.
Uma questão delicada a ser tratada é a Teoria da implantação da falsa memória que é utilizada na alienação parental.
Os pesquisadores do ramo da psicologia, há tempos, vêm estudando questões referentes às habilidades das pessoas de relatarem fielmente fatos testemunhados, tanto de casos de violência física como sexual relacionados com a falsa memória.
O fenômeno da falsa memória pode originar-se de duas formas: de forma espontânea ou via implantação externa através de sugestão.
As espontâneas são aquelas, onde a distorção da memória se dá de maneira interna, ou seja, no interior do organismo, através da auto-sugestão, como por exemplo, você viu uma saia vermelha em uma vitrine, depois de algum tempo passa a se lembrar que viu um vestido, devido a similaridade da essência dos dois eventos.
Já as memórias sugeridas, originam-se por implantações externas voluntárias que se incorporam na memória original havendo a aceitação, onde o individuo não se conscientiza do processo.
A implantação da falsa memória é facilmente realizada em crianças, pois a falta de maturidade em discernir sobre o induzimento das distorções e mentiras narradas torna-se mais difícil a distinção. Nesse processo, a criança é convencida a narrar situações inverídicas que, de tanto repeti-las, são tidas como verdades dificultando sobremaneira a obtenção da verdade.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.
Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.
Os juízes, principalmente da área da família, estão se atentando para esta questão. No entanto, já na área criminal, nem todos os profissionais estão sensíveis a esta possibilidade. Ao deparar-se com um suposto abuso, a primeira medida do delegado ou do promotor é requerer a prisão preventiva, sem ao menos vislumbrar a possibilidade da implantação da falsa memória, podendo desta forma, levar um inocente para a cadeia. Até que se prove o que realmente ocorreu, o acusado já passou vários constrangimentos, desde ter seu nome vinculado aos meios de comunicação até o sofrimento físico e psicológico que passa esse tipo de criminoso dentro do sistema carcerário.
Não obstante isso, as sentenças e acórdãos são fundamentados com o boletim de ocorrência – que é a palavra da mãe da criança levada a termo pela polícia.
Menciona-se também que nos atendimentos realizados nos serviços especializados, como o SECABEXS, (serviço de combate ao abuso e exploração sexual) por exemplo, é comum a escuta de queixas iniciais denunciando suposto abuso que não se sustentam na continuidade de novos atendimentos.
Existe um projeto idealizado por um magistrado do Rio Grande do Sul, chamado José Antonio Daltoé Cesar, que tem a finalidade de qualificar a inquirição de crianças e adolescentes. O projeto denomina-se Depoimento Sem Dano e idealizado no ano de 2002, já foi abarcado por 11 comarcas do Estado e outros estados já estão em vias de implantação, como São Paulo, Goiás e Rondônia.
Cabe ressaltar que o número de vezes em que a criança ou adolescente, vítima de abuso é ouvida, de acordo com a prática, gira em torno de seis, via de regra por pessoas diferentes, refazendo o caminho doloroso e triste várias vezes, além de serem inquiridas de forma inadequada com perguntas diretas e tendenciosas.
Ainda podemos citar que 58% das vítimas acabam sendo ouvidas um ano após o fato delituoso.
No referido projeto, o autor, além da preocupação com a insuficiência de provas no processo penal, fato que resulta em baixo número de condenações, tem como objetivo, reduzir o dano provocado à criança, de modo a garantir seus direitos relativos a condição peculiar de ser humano em desenvolvimento.
Muito embora o autor não mencione em seu projeto a possibilidade da falsa denúncia, com a dinâmica do depoimento sem dano, essa possibilidade pode ser detectada, fato que valoriza a palavra da vítima, melhorando consequentemente a qualidade da prova produzida, precipuamente, quando única no processo.
Em síntese, o projeto visa retirar crianças e adolescentes do ambiente informal da sala de Audiência e transferi-las para sala especialmente projetada para tal fim, devendo estar diretamente ligada, por vídeo e áudio ao local onde se encontre o Magistrado, o Promotor de Justiça, o Advogado, o réu, os serventuários da Justiça, os quais também podem interagir durante o depoimento.
A vítima é acompanhada por técnico preparado, psicólogo ou assistente social, os quais filtram as perguntas inapropriadas, impertinentes ou agressivas.
O depoimento da vítima será transcrito, gravado na sua íntegra e armazenado em computador, bem como em CD anexado na contra capa dos autos.
Tal prática permite que as partes e magistrados tenham a possibilidade de revê-lo a qualquer tempo para afastar eventuais dúvidas que possuam, mas também que os julgadores de segundo grau, em havendo recurso de sentença, tenham acesso às emoções presentes nas declarações, as quais nunca são passíveis de serem transferidas para o papel.
As etapas do referido projeto são:
Acolhimento inicial – logística para que não haja encontro de vítima/acusado no dia da audiência; esclarecimentos sobre a dinâmica do depoimento.
Depoimento – as perguntas serão feitas através do entrevistador, conforme entender mais conveniente e menos danoso.
Acolhimento final – após o término da audiência, por cerca de trinta minutos, o profissional que atendeu a vítima, dialogará com a criança ou adolescente, bem como sua família, sobre os sentimentos de medo, culpa, raiva, vergonha, etc, sendo então dados os encaminhamentos, junto a rede de proteção, que julgarem necessários a cada situação.
O Projeto Depoimento sem dano ensejou no projeto de lei no Senado Federal Nº 156 de 2009 e encontra-se na Câmara de Deputados, cujas mudanças pretendidas na legislação consistem basicamente na implantação do depoimento sem dano e na produção antecipada de provas nos processos de crimes sexuais cujas vítimas seja crianças.
As audiências instituídas para redução de dano servirão também como forma de evitar as falsas denúncias, visto que serão ouvidas por pessoas que estarão a par da situação do processo, das animosidades, dos conflitos, enfim todos as nuances que possam circular a falsa ou verdadeira denúncia.
Importante salientar também que, para o êxito deste projeto é indubitável a boa formação e preparo dos profissionais atuantes na área de proteção à criança e ao adolescente.
O Poder Judiciário tem fundamental papel para reduzir, quiçá acabar com as falsas denúncias. O projeto depoimento sem dano é, sem dúvida, um ótimo instrumento a ser utilizado, a fim de sanar as eventuais dúvidas acerca da palavra da vítima, filtrando os casos verdadeiros, melhorando a qualidade da prova processual, punindo os verdadeiros culpados e trazendo tranquilidade para pessoas acusadas injustamente em virtude da alienação parental e, principalmente, reduzindo os danos psicológicos das verdadeiras vítimas.