Estado de inocência e a liberdade como
direito-garantia do indivíduo: vedação dos juízos de antecipação de
culpabilidade
Cláudia Pillon Kracker - OAB/SC 25.289
Com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, a liberdade consagrou-se como
direito fundamental e inviolável do indivíduo, tendo o constituinte
estabelecido uma série de preceitos a fim de assegurá-lo.
Dentre
tais preceitos constitucionais atinentes à preservação da liberdade, destaca-se
aquele que determina a fixação de um prazo razoável de duração da prisão
cautelar, exatamente por não autorizar que a privação da liberdade seja
desviada da sua finalidade processual ou como proteção da coletividade e passe
a configurar cumprimento antecipado de pena.
Inobstante,
apontam-se como guardião do ius libertatis uma série de outros preceitos
constitucionais, como o princípio do estado de inocência ou da não-
consideração prévia de culpabilidade, que constitui verdadeiro corolário do
devido processo penal, consoante se depreende do magistério de Tucci (2003, p.
221): Resta, assim, constitucionalmente consagrado, em nosso ordenamento jurídico,
como regramento ínsito ao processo penal, esse expressivo favor libertatis,
determinante, como visto, de que, sem a necessária certeza de ser o imputado
autor de infração penal cuja prática lhe é atribuída, que somente se concretiza
com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como considerá-lo
culpado.
Assim,
em decorrência do estado de inocência, admite-se a restrição à liberdade do
acusado antes da sentença definitiva tão somente em caráter cautelar,
exigindo-se que as prisões cautelares não sejam utilizadas como punição
antecipada, ou seja, que se destinem exclusivamente ao escorreito andamento
processual à proteção da sociedade.
Nesse
contexto, afirma-se que o princípio da presunção de inocência atua como
limitador das prisões cautelares em geral, atribuindo a elas o caráter de
excepcionalidade que deve marcar o processo cautelar.
Merece
transcrição a lição de Tourinho Filho[1] que bem
sintetiza a excepcionalidade da medida de prisão preventiva em comparação com a
liberdade do acusado: Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada dentro naquele mínimo indispensável, por ser de
incontrastável necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e
condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que
o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
No
mesmo sentido, é o entendimento do eminente ministro Celso de Mello, do Supremo
tribunal Federal, uma vez que recurso ordinário em habeas corpus n.
81.395/DJ 15/08/2003, apontou que a prisão preventiva não deve ser usada pelo
Estado, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a
prática do delito, pois no sistema jurídico brasileiro fundado em bases
democráticas prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem
processo.
Demonstrando
a força do postulado da liberdade no ordenamento jurídico pátrio, a Lei de
Introdução ao Código de Processo Penal, em seu artigo 2º, prevê uma regra
importante no que diz respeito à prisão preventiva.
Determina,
pois, nas hipóteses de prisão preventiva sejam aplicados os dispositivos mais
favoráveis ao réu.
A
título de exemplo, tem-se o réu que se encontra preso por prisão preventiva,
para fins de garantir a ordem pública. Havendo alteração da lei processual que
exclua tal causa, é preciso aplicar a norma retroativamente, a fim de alcançar
o fato que gerou a prisão por motivo não mais existente, concedendo-se ao acusado
imediata liberdade.[2]
É
sabido que, no âmbito processual penal, a regra é que as normas tenham
aplicação imediata, alcançando os processos pendentes na fase em que se
encontram. Conforme Castanho, essa regra se fundamenta no pressuposto de que,
se o Estado, que administra a Justiça, edita lei nova, é porque esta última
deve ser melhor que a anterior para se atingir a finalidade desejada.[3]
Vale
lembrar, pois, que, a lei processual se aplica imediatamente, ainda que mais
rigorosa ao réu, desde que não envolva questão de direito material ou o status
libertatis do indivíduo. Entretanto, ressalva se faz em relação às normas
processuais penais materiais, que são aquelas que, embora estejam no contexto
da lei processual, possuem forte conteúdo de Direito Penal, e às normas
processuais afetas ao estado natural de liberdade de cada um, como as
referentes à prisão preventiva, que se aplicam caso sejam favoráveis.
Desse
modo, qualquer mudança legal que contribua para garantir a liberdade do réu
deve retroagir para abranger situações ocorridas antes de sua existência, ao
passo que as mudanças que vierem a agravar a situação do réu não deverão ser
aplicadas.
A
regra da retroatividade da lei processual penal mais benéfica visa assegurar o
direito à liberdade, que é conseqüência direta do princípio da
não-culpabilidade. Ora, se o indivíduo é inocente até que sentença condenatória
venha dizer o contrário, parece lógico que no curso do processo ele deva
permanecer em liberdade.
Notadamente,
aludida regra só vem a reforçar a idéia de que em nosso sistema processual
penal constitucional o direito à liberdade é prioridade absoluta, sendo função
precípua do princípio do estado de inocência a garantia daquele direito.
1"Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações." SILVA, José Afonso. Direito Ambiental
Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2A ed. 2ª tir,
p. 20)
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e
execução penal. 5 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 140.
3 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo
Penal e Constituição – Princípios Constitucionais do Processo Penal. 4
ed., rev. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 131.
[1] apud
Cavalheiro Netto, 2004 , CAVALHEIRO NETO, Augusto. “Garantia da ordem
pública" é insuficiente para prisão preventiva. Conjur. Mar. 2009.
Disponível em: <:http:/ /www.conjur .com.br/2004-mar-09 /
insuficiencia_argumento_ prisao_preventiva>. Acesso em: 17 abril. 2009.