Estado de inocência e a liberdade como direito-garantia do indivíduo: vedação dos juízos de antecipação de culpabilidade

 

Cláudia Pillon Kracker - OAB/SC 25.289

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a liberdade consagrou-se como direito fundamental e inviolável do indivíduo, tendo o constituinte estabelecido uma série de preceitos a fim de assegurá-lo.

Dentre tais preceitos constitucionais atinentes à preservação da liberdade, destaca-se aquele que determina a fixação de um prazo razoável de duração da prisão cautelar, exatamente por não autorizar que a privação da liberdade seja desviada da sua finalidade processual ou como proteção da coletividade e passe a configurar cumprimento antecipado de pena.

Inobstante, apontam-se como guardião do ius libertatis uma série de outros preceitos constitucionais, como o princípio do estado de inocência ou da não- consideração prévia de culpabilidade, que constitui verdadeiro corolário do devido processo penal, consoante se depreende do magistério de Tucci (2003, p. 221): Resta, assim, constitucionalmente consagrado, em nosso ordenamento jurídico, como regramento ínsito ao processo penal, esse expressivo favor libertatis, determinante, como visto, de que, sem a necessária certeza de ser o imputado autor de infração penal cuja prática lhe é atribuída, que somente se concretiza com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como considerá-lo culpado.

Assim, em decorrência do estado de inocência, admite-se a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva tão somente em caráter cautelar, exigindo-se que as prisões cautelares não sejam utilizadas como punição antecipada, ou seja, que se destinem exclusivamente ao escorreito andamento processual à proteção da sociedade.

Nesse contexto, afirma-se que o princípio da presunção de inocência atua como limitador das prisões cautelares em geral, atribuindo a elas o caráter de excepcionalidade que deve marcar o processo cautelar.

Merece transcrição a lição de Tourinho Filho[1] que bem sintetiza a excepcionalidade da medida de prisão preventiva em comparação com a liberdade do acusado: Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente poderá ser decretada dentro naquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.

No mesmo sentido, é o entendimento do eminente ministro Celso de Mello, do Supremo tribunal Federal, uma vez que recurso ordinário em habeas corpus n. 81.395/DJ 15/08/2003, apontou que a prisão preventiva não deve ser usada pelo Estado, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois no sistema jurídico brasileiro fundado em bases democráticas prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo.

Demonstrando a força do postulado da liberdade no ordenamento jurídico pátrio, a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, em seu artigo 2º, prevê uma regra importante no que diz respeito à prisão preventiva.

Determina, pois, nas hipóteses de prisão preventiva sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu.

A título de exemplo, tem-se o réu que se encontra preso por prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. Havendo alteração da lei processual que exclua tal causa, é preciso aplicar a norma retroativamente, a fim de alcançar o fato que gerou a prisão por motivo não mais existente, concedendo-se ao acusado imediata liberdade.[2]

É sabido que, no âmbito processual penal, a regra é que as normas tenham aplicação imediata, alcançando os processos pendentes na fase em que se encontram. Conforme Castanho, essa regra se fundamenta no pressuposto de que, se o Estado, que administra a Justiça, edita lei nova, é porque esta última deve ser melhor que a anterior para se atingir a finalidade desejada.[3]

Vale lembrar, pois, que, a lei processual se aplica imediatamente, ainda que mais rigorosa ao réu, desde que não envolva questão de direito material ou o status libertatis do indivíduo. Entretanto, ressalva se faz em relação às normas processuais penais materiais, que são aquelas que, embora estejam no contexto da lei processual, possuem forte conteúdo de Direito Penal, e às normas processuais afetas ao estado natural de liberdade de cada um, como as referentes à prisão preventiva, que se aplicam caso sejam favoráveis.

Desse modo, qualquer mudança legal que contribua para garantir a liberdade do réu deve retroagir para abranger situações ocorridas antes de sua existência, ao passo que as mudanças que vierem a agravar a situação do réu não deverão ser aplicadas.

A regra da retroatividade da lei processual penal mais benéfica visa assegurar o direito à liberdade, que é conseqüência direta do princípio da não-culpabilidade. Ora, se o indivíduo é inocente até que sentença condenatória venha dizer o contrário, parece lógico que no curso do processo ele deva permanecer em liberdade.

Notadamente, aludida regra só vem a reforçar a idéia de que em nosso sistema processual penal constitucional o direito à liberdade é prioridade absoluta, sendo função precípua do princípio do estado de inocência a garantia daquele direito.

 

 

1"Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2A ed. 2ª tir, p. 20) 

2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 140.

3 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição – Princípios Constitucionais do Processo Penal. 4 ed., rev. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 131.

 



[1] apud Cavalheiro Netto, 2004 , CAVALHEIRO NETO, Augusto. “Garantia da ordem pública" é insuficiente para prisão preventiva. Conjur. Mar. 2009. Disponível em: <:http:/ /www.conjur .com.br/2004-mar-09 / insuficiencia_argumento_ prisao_preventiva>. Acesso em: 17 abril. 2009.