Estado de inocência e a
liberdade como direito-garantia do indivíduo: vedação dos juízos de antecipação
de culpabilidade
Cláudia Pillon Kracker – OAB/SC
25.289
Com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, a liberdade consagrou-se como
direito fundamental e inviolável do indivíduo, tendo o constituinte
estabelecido uma série de preceitos a fim de assegurá-lo.
Dentre
tais preceitos constitucionais atinentes à preservação da liberdade, destaca-se
aquele que determina a fixação de um prazo razoável de duração da prisão
cautelar, exatamente por não autorizar que a privação da liberdade seja
desviada da sua finalidade processual ou como proteção da coletividade e passe
a configurar cumprimento antecipado de pena.
Inobstante,
apontam-se como guardião do ius libertatis uma série de outros preceitos
constitucionais, como o princípio do estado de inocência ou da não-
consideração prévia de culpabilidade, que constitui verdadeiro corolário do
devido processo penal, consoante se depreende do magistério de Tucci (2003, p.
221):Resta, assim, constitucionalmente consagrado, em nosso ordenamento
jurídico, como regramento ínsito ao processo penal, esse expressivo favor
libertatis, determinante, como visto, de que, sem a necessária certeza de ser o
imputado autor de infração penal cuja prática lhe é atribuída, que somente se
concretiza com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como
considera-lo culpado.
Assim,
em decorrência do estado de inocência, admite-se a restrição à liberdade do
acusado antes da sentença definitiva tão somente em caráter cautelar,
exigindo-se que as prisões cautelares não sejam utilizadas como punição
antecipada, ou seja, que se destinem exclusivamente ao escorreito andamento
processual à proteção da sociedade.
Nesse
contexto, afirma-se que o princípio da presunção de inocência atua como
limitador das prisões cautelares em geral, atribuindo a elas o caráter de
excepcionalidade que deve marcar o processo cautelar.
Merece
transcrição a lição de Tourinho Filho[1] que bem
sintetiza a excepcionalidade da medida de prisão preventiva em comparação com a
liberdade do acusado: Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada dentro naquele mínimo indispensável, por ser de
incontrastável necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e
condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que
o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
No
mesmo sentido, é o entendimento do eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo
tribunal Federal, uma vez que recurso ordinário em habeas corpus n.
81.395/DJ 15/08/2003, apontou que a prisão preventiva não deve ser usada pelo
Estado, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a
prática do delito, pois no sistema jurídico brasileiro fundado em bases
democráticas prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem
processo.
Demonstrando
a força do postulado da liberdade no ordenamento jurídico pátrio, a Lei de
Introdução ao Código de Processo Penal, em seu artigo 2º, prevê uma regra
importante no que diz respeito à prisão preventiva.
Determina,
pois, nas hipóteses de prisão preventiva sejam aplicados os dispositivos mais
favoráveis ao réu.
A
título de exemplo, tem-se o réu que se encontra preso por prisão preventiva, para
fins de garantir a ordem pública. Havendo alteração da lei processual que
exclua tal causa, é preciso aplicar a norma retroativamente, a fim de alcançar
o fato que gerou a prisão por motivo não mais existente, concedendo-se ao
acusado imediata liberdade.[2]
É
sabido que, no âmbito processual penal, a regra é que as normas tenham
aplicação imediata, alcançando os processos pendentes na fase em que se
encontram. Conforme Castanho, essa regra se fundamenta no pressuposto de que,
se o Estado, que administra a Justiça, edita lei nova, é porque esta última
deve ser melhor que a anterior para se atingir a finalidade desejada.[3]
Vale
lembrar, pois, que, a lei processual se aplica imediatamente, ainda que mais
rigorosa ao réu, desde que não envolva questão de direito material ou o status
libertatis do indivíduo. Entretanto, ressalva se faz em relação às normas
processuais penais materiais, que são aquelas que, embora estejam no contexto
da lei processual, possuem forte conteúdo de Direito Penal, e às normas processuais
afetas ao estado natural de liberdade de cada um, como as referentes à prisão
preventiva, que se aplicam caso sejam favoráveis.
Desse
modo, qualquer mudança legal que contribua para garantir a liberdade do réu
deve retroagir para abranger situações ocorridas antes de sua existência, ao
passo que as mudanças que vierem a agravar a situação do réu não deverão ser
aplicadas.
A
regra da retroatividade da lei processual penal mais benéfica visa assegurar o
direito à liberdade, que é conseqüência direta do princípio da
não-culpabilidade. Ora, se o indivíduo é inocente até que sentença condenatória
venha dizer o contrário, parece lógico que no curso do processo ele deva
permanecer em liberdade.
Notadamente,
essa regra só vem a reforçar a idéia de que em nosso sistema processual penal
constitucional o direito à liberdade é prioridade absoluta, sendo o princípio
do estado de inocência manifestação dessa supremacia.
Tendo
em vista a importância do princípio do estado de inocência para a proteção da
liberdade do indivíduo, torna-se de extrema relevância a estrita observância do
princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na decretação das prisões
cautelares, que exige a realização de um juízo ponderativo dos vários
interesses em conflito em cada caso concreto.
Se
de um lado, no âmbito da persecutio criminis, se encontram os interesses
investigativos e penais do Estado, de outro, não menos relevantes são os
interesses de quem sofre as conseqüências da medida restritiva. É do equilíbrio
entre uns e outros que emerge a medida mais adequada, em cada situação
concreta.
O
princípio da proporcionalidade, segundo lição da doutrina constitucionalista,
divide-se em três vetores, cuja análise é fundamental para a sua correta
aplicação ao caso concreto.
Primeiramente,
é preciso que a medida em questão seja idônea a alcançar a finalidade a que é
proposta. Além de adequada, deve também ser necessária para se alcançar tal
finalidade, de forma que não haja outra medida menos lesiva e de similar
eficácia.
E
por fim, não pode ser uma medida excessiva, de modo que se suprima um outro
direito ou garantia que esteja em oposição à finalidade pretendida. É nesse
terceiro aspecto que incide a técnica da ponderação, na medida em que caberá ao
magistrado a análise da situação fática, para decidir se justifica-se ou não a
limitação de direitos fundamentais, tais como a liberdade e a presunção de
inocência.
A
observância desse princípio se faz imprescindível porque um Estado que se
afirma Democrático de Direito não admite nem tolera a edição de atos estatais
desvestidos de razoabilidade[4].
Portanto,
nenhum excesso do Poder Público pode deixar de ser contido haja vista a
restrição das liberdades fundamentais se sujeitar à estrita observância do
princípio da razoabilidade (ou princípio da proibição do excesso), que veda o
exercício arbitrário de qualquer poder. Atua como obstáculo aos atos revestidos
de conteúdo irrazoável.
A
idéia de Estado de Direito, pois, esta estritamente ligada à idéia de limites.
Dessa forma, o exercício legítimo da força só se justifica no Estado de Direito
se houver limites, e em especial, limites materiais, ou seja, na defesa de
interesses os mais relevantes da vida social.
A
adoção pelo Brasil do modelo do Estado Democrático de Direito (art. 1º. da
Constituição Federal) implica reconhecer que todos os instrumentos penais e
processuais devem obedecer a limites bem definidos, ainda mais em se tratando
de prisão processual, em que o sujeito é preso sem sabê-lo culpado ou inocente.
Segundo
Gomes[5]:
[...] a adoção da medida cautelar da prisão exige que sejam analisados em cada
caso concreto: a) as conseqüências jurídicas esperadas, ou seja, a gravidade da
pena ou medida esperada, a natureza da ação penal, possíveis causas de exclusão
da ilicitude ou da culpabilidade, entre outras; b) a importância da causa, a
gravidade dos fatos, o interesse público no êxito do processo e o perigo de
reiteração de fatos análogos; c) o grau da imputação e, por conseguinte; d) o
êxito previsível da medida.
Essas
exigências se fazem pertinentes justamente em razão da medida de extrema ratio
que constitui a prisão preventiva, somente sendo admitida quando for o único
meio de que o Estado dispõe para resguardar a coletividade e garantir o regular
trâmite processual.
Ademais,
sendo a finalidade da prisão cautelar a garantia da eficácia da persecução
penal, diante de situações de risco real devidamente previstas em lei, não
haveria sentido lançar mão desta medida se pudesse trazer conseqüências mais
graves que o provimento final buscado na ação penal, pois passaria a
desempenhar função exclusivamente punitiva.
É,
pois, neste momento que se revela imprescindível a adoção do critério de
proporcionalidade, a medida da legitimação da prisão cautelar.
Portanto,
no exato instante da decretação da prisão preventiva, devem ser considerados,
em primeiro lugar, os interesses estatais, que são aqueles atinentes à proteção
dos direitos fundamentais, à tutela de outros bens constitucionalmente
protegidos, no correto desenvolvimento do processo, bem com no adequado
funcionamento das instituições processuais e, especialmente, os interesses da
persecução penal, que genericamente consiste na realização final ou cautelar do
jus puniendi [6].
Exatamente
por se tratar a prisão preventiva de prisão de inocente, é preciso e
indispensável que a privação da liberdade seja devidamente fundamentada na
proteção de determinados e específicos valores positivados na ordem
constitucional em igualdade de relevância, em respeito a critérios de
proporcionalidade na interpretação e/ou aplicação do direito.
Site da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina.
Artigos de Advogados.
Florianópolis, 21 de julho de 2010.
1 apud
Cavalheiro Netto, 2004 , CAVALHEIRO NETO, Augusto. “Garantia da ordem
pública" é insuficiente para prisão preventiva. Conjur. Mar. 2009.
Disponível em: <:http:/ /www.conjur .com.br/2004-mar-09 /
insuficiencia_argumento_ prisao_preventiva>. Acesso em: 17 abril. 2009.
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e
execução penal. 5 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 140.
3 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti
Castanho de. Processo Penal e Constituição – Princípios Constitucionais
do Processo Penal. 4 ed., rev. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 131.
4 GOMES, Luiz Flávio. Exigência de razoabilidade e fuga do
agente como motivo (in) suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: IOB Thomson, n. 36,
fev/mar. 2006, p. 41.
5
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O Princípio da Proporcionalidade no
Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
6 GOMES, Luiz Flávio. Exigência de razoabilidade e fuga do
agente como motivo (in) suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: IOB Thomson, n. 36,
fev/mar. 2006, p. 42