Aspectos gerais da responsabilidade civil
Maria Conceição Schroeder Freyesleben e silva Sommariva - OAB/SC 25153
Inicialmente, deve-se asseverar que a palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino “respondere”, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seus atos, tornar-se garantidor de alguma coisa[1].
Náufel[2] afirma que a responsabilidade civil pode ser definida como a
obrigação jurídica de responder alguém pelos seus próprios atos ou pelos atos de outrem, em virtude de determinação da lei ou de obrigação a qual se vinculou voluntariamente, quando esses atos implicam em dano a terceiros ou em violação de ordem jurídica.
O exato conceito do que vem a ser o instituto da responsabilidade civil não é tema pacífico entre os doutrinadores brasileiros, conforme ressaltado por Pereira[3]·, que constata haver correntes doutrinárias diversas: uma que prefere traduzir a responsabilidade no sentido de responder; outra que, por sua vez, relaciona sua definição a uma das causas de reparação e, ainda, uma última, que se abstém de fornecer um conceito concreto.
Entretanto, em que pese a dificuldade apontada, Pereira[4] define:
a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõe o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que se subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.
Também discorrendo sobre a responsabilidade civil, Meirelles[5] enfatiza que esta:
(...) é a que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização. Como obrigação meramente patrimonial, a Responsabilidade Civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir sem, todavia, se confundir.
Muito embora a discussão relativa ao conceito de responsabilidade civil demonstre-se longe de alcançar uma pacificação doutrinária, coaduna-se com o entendimento de Diniz[6], para quem referido instituto consiste na
(...) aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
Atualmente, o instituto da responsabilidade civil encontra-se contemplado no artigo 186 do Novo Código Civil, que determina:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A referida norma já se encontrava prevista no Código Civil de 1916, mais especificamente no artigo 159, que dispunha:
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil, o legislador previu a obrigatoriedade de preenchimento de alguns elementos, a fim de que se possa imputar a alguém a responsabilidade pela reparação de um dano.
São os denominados pressupostos da responsabilidade civil que, na acepção de Gonçalves[7], atingem o número de quatro, quais sejam: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”.
Diniz[8] evidencia a dificuldade de se identificar referidos elementos frente ao caso concreto, aduzindo que:
(...) bastante difícil é caracterização dos pressupostos necessários à configuração de responsabilidade civil, ante a grande imprecisão doutrinária a respeito. [...] Deveras, díspares são as conclusões dos juristas sobre os elementos imprescindíveis à caracterização civil.
O primeiro dos pressupostos diz respeito à conduta comissiva ou omissiva, sendo que a primeira deriva de uma ação deflagrada pelo agente, ao passo que a segunda refere-se a algo que se deixou de fazer.A exigência deste elemento se dá em virtude de que não se pode falar em Responsabilidade Civil sem a prática de um ato, que, se associado aos demais pressupostos, caracterizará o dever de reparação do dano causado por este ato.
Sobre o elemento ora em análise, Diniz[9] discorre que o mesmo diz respeito a uma “ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito”.
Via de regra, a responsabilidade civil de reparar os danos oriundos da conduta omissiva ou comissiva recairá sempre sobre a pessoa que praticou ou deixou de praticar o ato, prevendo a lei, entretanto, situações em que o dever de reparação pode ser imputado à pessoa diversa, conforme explica Chaves[10], essa previsão legal se justifica em virtude da
(...) existência de casos em que determinadas pessoas, em certas circunstâncias, fiquem colocadas em posição de responder por atos praticados por outrem, que se encontrem sob sua imediata dependência, da mesma maneira que acontecimentos naturais, que escapam ao domínio da vontade do agente, acarretem conseqüências de ordem patrimonial no sentido de reparação de prejuízos, independentemente do conceito da autoria dos mesmos.
Naquilo que diz respeito ao segundo elemento, qual seja, a culpa do agente, ressalta-se que a configuração do referido pressuposto não é exigido em todas as espécies de responsabilidade civil, prescindindo a sua comprovação quando se tratar de responsabilidade civil objetiva, como será analisado posteriormente com mais ênfase.
A culpa lato sensu engloba tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu, sendo que o primeiro caracteriza-se pela vontade consciente do agente em violar o direito, enquanto que a última diz respeito à negligência, imprudência e à imperícia do causador do dano.
Nesse sentido, esclarece Stoco[11] que:
quando existe intenção deliberada de ofender, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e o direto propósito de o praticar. Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu).
O terceiro pressuposto da responsabilidade civil diz respeito ao dano eis que, sem que haja algum tipo de reparação a ser feita, não se pode cogitar nenhum tipo de responsabilidade.Desse modo, comportando uma vez identificada a conduta omissiva ou comissiva do agente, há que se verificar se houve o dano que, segundo Silva se traduz em todo mal ou ofensa que alguém causou a outrem, da qual resulte uma deterioração ou destruição à coisa dele ou prejuízo ao seu patrimônio[12].
Segundo conceito de Polacco[13], o dano pode ser definido como a “efetiva diminuição do patrimônio e consiste na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação fora exatamente cumprida”.
Para Zannoni[14], por sua vez, o dano pode ser definido como “o menoscabo que, a conseqüência de um acontecimento determinado, sofre uma pessoa, seja em seus bens vitais naturais, seja em sua propriedade, seja no seu patrimônio”.
Dos conceitos ora destacados, pode-se perceber que o dano, essencialmente, significa prejuízo, seja pela diminuição do patrimônio da vítima, seja pela simples ofensa a um bem juridicamente tutelado.
Por derradeiro, o quarto e último pressuposto da responsabilidade civil dizem respeito ao nexo causal, que se traduz como a relação de causalidade que deve existir entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. Nesse sentido, definem Croce e Croce Júnior[15] que o “nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre ação ou omissão do agente e o damnum verificado”.
Segundo Diniz[16], o nexo causal consiste “no vínculo entre o prejuízo e a ação”, se traduzindo, pois, na “relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que será considerado como sua causa”.
Miranda[17] enfatiza que, para a vítima poder exigir a reparação do mal que lhe foi causado, há que
(...) mostrar que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato que obriga à indenização. Se se teria produzido, ainda sem êle, é negação da alegação de quem afirma aquilo que pretende provar.
Analisados os pressupostos da responsabilidade civil, torna-se oportuno, ainda, esclarecer as espécies existentes no ordenamento jurídico atualmente vigente no país.Existem duas espécies de responsabilidade civil, quais sejam: a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva, sendo que a distinção principal entre ambas se traduz na necessidade da comprovação do pressuposto culpa para sua caracterização, conforme já mencionado anteriormente.
A regra geral delimitada pelo legislador foi da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do artigo 159 do Código Civil de 1916 e artigo 186 do Novo Código Civil, já destacados no início do presente capítulo. Nesse sentido, segue a doutrina de Nery Júnior e Nery[18]:
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
Gonçalves[19], sobre a responsabilidade civil subjetiva, afirma que ela “esteia na idéia de culpa”, de modo que a prova da culpa do agente !passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa”.
Ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil objetiva, segundo a qual, (...) para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem[20].
O que convém deixar claro sobre ambas as espécies de responsabilidade civil é que a subjetiva consiste na regra geral delimitada pelo legislador, enquanto que a objetivo trata-se de exceção, sempre prevista em lei.
Percebe-se, pois, que a responsabilidade civil subjetiva contrapõe-se à objetiva ou pelo risco, que é a obrigação de reparar determinados danos, acontecimentos durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável, independente de estar ter agido com culpa, é o resultado da prática de atos ilícitos.
A responsabilidade objetiva funda-se na teoria do risco, de modo que este passa a ser “oriundo da coisa viciosa ou perigosa”. Não se cogita da existência de culpa. O elemento subjetivo da culpabilidade seja contratual ou aquiliana, é substituído pelo fato material, objetivo[21].
Feita essa breve análise sobre o instituto da responsabilidade civil, podemos consignar que ela consiste na obrigação jurídica de responder alguém pelo seus próprios atos ou pelos atos de outrem, em virtude de determinação da lei ou de obrigação a qual se vinculou voluntariamente, quando esses atos implicam em dano a terceiros ou em violação de ordem jurídica, tendo como pressupostos a conduta, o dano, o nexo causal entre ambos e, em alguns casos, a culpa e, portanto possui duas espécies: responsabilidade civil objetiva e subjetiva.
[1] COSTA, Lauvir Marcarini. O dano moral e a culpa concorrente. Revista da ESMESC, Florianópolis, a. 3, v. 3, p. 178-190, 1997, p. 178.
2 NÁUFEL, José. Novo dicionário jurídico brasileiro. 6. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Beta, 1976. 3 v., p. 297.
3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: forense, 1994., p. 11.
4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, p. 11-12.
5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 609.
6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1.999. p. 34.
7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 26.
8 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro, p. 35.
9 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 30-31.
10 CHAVES, Antonio. Tratado de direito civil, p. 87.
11 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, p. 66.
12 SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 877 p., p. 238.
13 Apud CHAVES, Antônio. Tratado de direito civil, p. 572.
14 ZANNONI, Eduardo A. El daño en la responsabilidad civil. 2. ed. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1993. 471 p., p. 1. “El daño se define como el menoscabo que, a consecuencia de um acaecimiento o evento determinado, sufre una persona , ya en sus bienes vitales naturales, ya en su propriedad, ya en su patrimonio”.
15 CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Erro médico e o direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002., p. 105.
16 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 76.
17 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Especial. Direito das obrigações: obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1958. 22 v., p. 219.
18 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo código civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002., p. 91.
19 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 17-18.
20 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo código civil e legislação extravagante anotados, p. 91.
21 COSTA, O Dano Moral e a Culpa Concernente, p. 32.