O Código de Defesa do Consumidor e sua
aplicabilidade pelo poder judiciário
Ana Paula Ruzinski – Advogada
OAB/SC 25.113
A
lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do
Consumidor, surgiu da necessidade de se criar um equilíbrio, uma igualdade,
entre os desiguais, fornecedor e consumidor.
Essa
desigualdade deve ser vista em diferentes escalas, pois é considerado
fornecedor tanto a pequena empresa de âmbito municipal quanto as multinacionais
de grande poder econômico.
De
qualquer forma, há uma hiposuficiência por parte do consumidor, em menor ou
maior escala.
A
defesa do consumidor foi inserida no plano da política constitucional apenas na
Constituição de 1988, sendo consolidada pela lei em questão. Tal norma já tem
20 anos de vigência. Neste ínterim, muito mudou em relação aos produtos
comercializados e volume de consumo, bem como qualidade dos produtos.
Porém,
esta lei, mesmo já defasada em alguns quesitos, não é considerada e aplicada
como deveria pelo Poder Judiciário.
Diante
das inúmeras decisões envolvendo tal lei, nota-se grande divergência entre os
magistrados em sua aplicabilidade.
Há
poucos anos tem-se fomentado o ingresso de ações revisionais de contratos
bancários e as ações que visam indenizações por parte do fornecedor ao
consumidor. Muitas de cunho legítimo e outras sendo mera aventura judicial.
O
que ocorre é que em muitos dos casos há falta de tato por parte do magistrado
em analisar o caso concreto e a real necessidade da ação. Alguns exemplos podem
ilustrar melhor a desigualdade de tal aplicação.
O
CDC inclui no rol de direitos do consumidor a informação adequada e clara sobre
preço do produto [art. 6º e 31] e obriga o fornecedor a praticar o preço
veiculado. Em 2008, uma nacional de grande porte anunciou o valor de um
produto, sem esclarecer, nem em pequenas letras, que se tratavam de parcelas.
Sr. Rubens [nome fictício], consumidor que viu tal anúncio em frente ao
produto, buscou comprá-lo pelo preço anunciado e teve a compra negada. Intentou
com uma ação judicial objetivando comprar o produto pelo preço do anúncio. O
fornecedor sequer respondeu ao processo, a revelia não foi decretada
independente da ausência da ré e o magistrado indeferiu o pedido do consumidor.
Tal
decisão claramente foi proferida em contrariedade a normas processuais e ao
CDC.
Neste
mesmo ano de 2008, a consumidora, Sra. Giana [nome fictício], teve seu telefone
e internet cortados por vários dias em razão de falta de pagamento. Ocorre que
a fatura estava em débito automático e havia saldo para pagá-la. O pagamento
não ocorreu por erro de comunicação entre a instituição bancária e a
multinacional prestadora de serviço. Após dias em contato com a operadora, teve
o serviço restabelecido. A consumidora intentou uma ação visando indenização
por danos morais. O magistrado [juizado especial] arbitrou a indenização em R$
3.000,00. A multinacional recorreu e a turma de recursos considerou o corte um
mero dissabor, não concedendo qualquer indenização à consumidora.
Esta
mesma consumidora, em ação diversa, onde configura como ré [possui uma pequena
escola em âmbito municipal], foi condenada ao pagamento por danos morais no
valor de R$ 4.000,00 por protestar um título não pago, sendo que o consumidor
na questão, apenas após o não pagamento do título, manifestou seu desejo em
cancelar sua matrícula.
Em
relação ao dano moral, a doutrina é pacífica de que, na elaboração do cálculo,
o magistrado deve levar em consideração a situação financeira do autor e do réu
para fixar o valor a ser indenizado. Não pode ser vil ou simbólico, porque não
cumpriria sua finalidade, mas também não pode ser extraordinário a ponto de
abalar a situação de quem paga.
Neste
sentido, não seria apenas simbólico condenar uma multinacional ao pagamento de
R$ 3.000,00 de indenização? Porém, tal valor pode desestabilizar uma empresa de
baixa arrecadação mensal.
Em
outra situação recente, uma consumidora teve negado o seu pedido de revisional
de contrato bancário, sendo considerado pelo magistrado que a diferença de R$
4.000,00 entre o valor devido e o valor pago deve ser relativo à TAC, não
cabendo devolução do valor pago a mais pela consumidora. Na sentença em
questão, o caso concreto, que era relativo à quitação do financiamento de um
veículo, sequer foi citado corretamente na sentença, que falou inclusive sobre
parcelas em atraso do financiamento de uma motocicleta.
Tais
exemplos ilustram uma séria deficiência da aplicação deste Código pelo Poder
Judiciário. Na prática, tem-se visto que tal deficiência ocorre principalmente
em ações onde fornecedores de grande porte figuram como réu, os quais
normalmente respondem a diversas ações no mesmo sentido.
As
ações judiciais de cunho legítimo, embasadas no CDC decorrem de abusos
praticados por parte dos fornecedores. O CDC reconhece a vulnerabilidade do
consumidor frente ao fornecedor e estabelece a necessidade de proteção efetiva
por ação governamental. Vale aqui lembrar que todo residente no território
nacional é consumidor de algo, seja apenas de água encanada ou até artigos de
luxo.
A
partir da vigência da Lei 8.078/90, tornou-se ilegal a prática de qualquer ato
ou procedimento que atente contra os direitos estabelecidos ao consumidor. Cabe
agora apenas ao Poder Judiciário estabelecer uma aplicação uniforme e eficaz da
referida lei.