O Código de Defesa do Consumidor e sua aplicabilidade pelo poder judiciário

 

Ana Paula Ruzinski – Advogada OAB/SC 25.113

 

A lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, surgiu da necessidade de se criar um equilíbrio, uma igualdade, entre os desiguais, fornecedor e consumidor.

Essa desigualdade deve ser vista em diferentes escalas, pois é considerado fornecedor tanto a pequena empresa de âmbito municipal quanto as multinacionais de grande poder econômico.

De qualquer forma, há uma hiposuficiência por parte do consumidor, em menor ou maior escala.

A defesa do consumidor foi inserida no plano da política constitucional apenas na Constituição de 1988, sendo consolidada pela lei em questão. Tal norma já tem 20 anos de vigência. Neste ínterim, muito mudou em relação aos produtos comercializados e volume de consumo, bem como qualidade dos produtos.

Porém, esta lei, mesmo já defasada em alguns quesitos, não é considerada e aplicada como deveria pelo Poder Judiciário.

Diante das inúmeras decisões envolvendo tal lei, nota-se grande divergência entre os magistrados em sua aplicabilidade.

Há poucos anos tem-se fomentado o ingresso de ações revisionais de contratos bancários e as ações que visam indenizações por parte do fornecedor ao consumidor. Muitas de cunho legítimo e outras sendo mera aventura judicial.

O que ocorre é que em muitos dos casos há falta de tato por parte do magistrado em analisar o caso concreto e a real necessidade da ação. Alguns exemplos podem ilustrar melhor a desigualdade de tal aplicação.

O CDC inclui no rol de direitos do consumidor a informação adequada e clara sobre preço do produto [art. 6º e 31] e obriga o fornecedor a praticar o preço veiculado. Em 2008, uma nacional de grande porte anunciou o valor de um produto, sem esclarecer, nem em pequenas letras, que se tratavam de parcelas. Sr. Rubens [nome fictício], consumidor que viu tal anúncio em frente ao produto, buscou comprá-lo pelo preço anunciado e teve a compra negada. Intentou com uma ação judicial objetivando comprar o produto pelo preço do anúncio. O fornecedor sequer respondeu ao processo, a revelia não foi decretada independente da ausência da ré e o magistrado indeferiu o pedido do consumidor.

Tal decisão claramente foi proferida em contrariedade a normas processuais e ao CDC.

Neste mesmo ano de 2008, a consumidora, Sra. Giana [nome fictício], teve seu telefone e internet cortados por vários dias em razão de falta de pagamento. Ocorre que a fatura estava em débito automático e havia saldo para pagá-la. O pagamento não ocorreu por erro de comunicação entre a instituição bancária e a multinacional prestadora de serviço. Após dias em contato com a operadora, teve o serviço restabelecido. A consumidora intentou uma ação visando indenização por danos morais. O magistrado [juizado especial] arbitrou a indenização em R$ 3.000,00. A multinacional recorreu e a turma de recursos considerou o corte um mero dissabor, não concedendo qualquer indenização à consumidora.

Esta mesma consumidora, em ação diversa, onde configura como ré [possui uma pequena escola em âmbito municipal], foi condenada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 4.000,00 por protestar um título não pago, sendo que o consumidor na questão, apenas após o não pagamento do título, manifestou seu desejo em cancelar sua matrícula.

Em relação ao dano moral, a doutrina é pacífica de que, na elaboração do cálculo, o magistrado deve levar em consideração a situação financeira do autor e do réu para fixar o valor a ser indenizado. Não pode ser vil ou simbólico, porque não cumpriria sua finalidade, mas também não pode ser extraordinário a ponto de abalar a situação de quem paga.

Neste sentido, não seria apenas simbólico condenar uma multinacional ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização? Porém, tal valor pode desestabilizar uma empresa de baixa arrecadação mensal.

Em outra situação recente, uma consumidora teve negado o seu pedido de revisional de contrato bancário, sendo considerado pelo magistrado que a diferença de R$ 4.000,00 entre o valor devido e o valor pago deve ser relativo à TAC, não cabendo devolução do valor pago a mais pela consumidora. Na sentença em questão, o caso concreto, que era relativo à quitação do financiamento de um veículo, sequer foi citado corretamente na sentença, que falou inclusive sobre parcelas em atraso do financiamento de uma motocicleta.

Tais exemplos ilustram uma séria deficiência da aplicação deste Código pelo Poder Judiciário. Na prática, tem-se visto que tal deficiência ocorre principalmente em ações onde fornecedores de grande porte figuram como réu, os quais normalmente respondem a diversas ações no mesmo sentido.

As ações judiciais de cunho legítimo, embasadas no CDC decorrem de abusos praticados por parte dos fornecedores. O CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor e estabelece a necessidade de proteção efetiva por ação governamental. Vale aqui lembrar que todo residente no território nacional é consumidor de algo, seja apenas de água encanada ou até artigos de luxo.

A partir da vigência da Lei 8.078/90, tornou-se ilegal a prática de qualquer ato ou procedimento que atente contra os direitos estabelecidos ao consumidor. Cabe agora apenas ao Poder Judiciário estabelecer uma aplicação uniforme e eficaz da referida lei.