A prescrição intercorrente na execução fiscal
Cinthia Klug Costa - OAB/SC 25.039, pós-graduada em Direito Tributário
INTRODUÇÃO
Este artigo visa apresentar um breve estudo sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal, em consonância com a legislação vigente, a doutrina e a jurisprudência dominante.
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
“O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária.” (Sabbag, 2008, p. 253). O que marca o início do crédito tributário é o lançamento.
Sabbag (2008, p. 253) conceitua o crédito tributário como sendo uma “obrigação tributária lançada” ou uma “obrigação tributária em estado ativo”.
O crédito tributário é o vínculo jurídico de natureza obrigacional, através do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, contribuinte ou responsável (sujeito passivo) o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, que correspondem ao objeto da relação obrigacional (Hugo de Brito Machado, 2008, p.172).
O Código Tributário Nacional afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139).
O LANÇAMENTO
O lançamento é “ato documental de cobrança, por meio do qual se declara a obrigação tributária nascida do fato gerador”. (Sabbag, 2008, p. 254). Existem três tipos de lançamento: a) Lançamento Direto ou de Ofício; b) Lançamento Por Declaração ou Misto; e c) Lançamento por Homologação ou Autolançamento. O Lançamento de Ofício é aquele em que o contribuinte não tem participação e é feito pela autoridade administrativa, como por exemplo, no caso do IPTU e do IPVA. O Lançamento por Declaração ocorre quando ou contribuinte ou terceiro prestam informações de acordo com a legislação tributária, acerca da matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação. (Art. 147 do CTN). Ocorre no caso do imposto de importação. E o lançamento por Homologação ocorre quando o contribuinte deve antecipar o pagamento sem prévia análise da autoridade administrativa, e a esta cabe conferir o pagamento realizando a homologação do mesmo, como ocorre no Imposto de Renda.
A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PRESCRIÇÃO
Conforme prevê o artigo 141 do Código Tributário Nacional, uma vez regularmente constituído, o crédito tributário somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, “fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.
Crédito regularmente constituído significa ter sido lançado em conformidade com as exigências previstas em lei. (Paulsen, 2008, p. 970)
Uma das formas de extinção do crédito tributário é a prescrição, conforme prevê o inciso V do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Sabbag (2008, p. 272) define a prescrição do crédito tributário como sendo “a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo”.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional afirma que prescreve em cinco anos a ação para a cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva, através de notificação ao sujeito passivo.
Esse prazo de cinco anos inicia a partir da constituição do crédito tributário, ou seja, quando não for mais possível discutir o crédito na esfera administrativa (MACHADO, 2008, p. 223).
A prescrição pode ser interrompida (parágrafo único do Art.174 do CTN) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (I); pelo protesto judicial (II); por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (III); por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (IV);
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL
Tendo sido proposta a ação de execução fiscal, pode ocorrer de não ser encontrado o devedor ou de não serem localizados bens penhoráveis, e nesses casos não correrá o prazo de prescrição, conforme prevê o artigo 40 da Lei 6.830 de 1980.
Todavia, se tiver decorrido o prazo de um ano sem que tenha sido localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, será determinado o arquivamento dos autos (parágrafo 2º do artigo acima mencionado). E, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Parágrafo 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei 11.051 de 2004).
A essa prescrição, que ocorre enquanto o processo fica paralisado, arquivado por mais de cinco anos, após ter sido suspenso por um ano, no caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, se atribui o nome de prescrição intercorrente. Antes mesmo da criação do parágrafo 4º supra mencionado, a Jurisprudência Pátria já aplicava a chamada prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314 sobre o assunto, assim redigida:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
A Jurisprudência Pátria tem se manifestado sobre o tema em recentes decisões, afirmando que, após a propositura da execução fiscal, uma vez decorrido o prazo de suspensão, e após este prazo tendo o feito permanecido paralisado por mais de cinco anos por culpa do exequente, resta configurada a prescrição intercorrente, que inclusive pode ser decretada de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, conforme se observa dos recentes julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o agravante insurge-se contra a decisão a quo que decretou de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa do exequente, desde que previamente ouvida a Fazenda pública, conforme disposto no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, o que, efetivamente, ocorreu nos autos. Precedentes: REsp n. 926.871/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/9/2007; EDcl no AgRg no AG n. 1.107.500/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2009. 3. No caso sub examine a prescrição de ofício foi decretada em face da inércia da exequente, que passou mais de cinco anos sem impulsionar o feito executivo. [...]. Acórdão: AgRg no AREsp 12542 / SC. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 2011/0114747-3. Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/09/2011. Data do Julgamento: 01/09/2011. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 22 out. 2011.
E ainda do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N. 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 3. Consoante disposto na Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Então, passado o lustro prescricional, após o respectivo prazo de suspensão, entende-se pela ocorrência da prescrição. Na espécie, a decisão que determinou o arquivamento dos autos se deu em 23.5.2002 (e-STJ fl. 48) e a decisão que decretou a prescrição, em 6.8.2010 (e-STJ fl. 249), ou seja, quando já ultrapassados mais de cinco anos do término do período de suspensão. [...] 5. Recurso especial não provido. Processo: REsp 1274743 / RR. RECURSO ESPECIAL. 2011/0206496-5. Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 13/09/2011. Data da Publicação/Fonte:DJe 19/09/2011. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 22 out. 2011.
E também:
Ementa: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Processo: AgRg no REsp 1247737 / BA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2011/0070250-4. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 21/06/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2011. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 22 out. 2011.
Considerações finais
O presente artigo teve como objetivo discorrer sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal.
Em uma breve apresentação, foram trazidos conceitos sobre o crédito tributário, o lançamento, a prescrição do crédito tributário e a prescrição intercorrente propriamente dita.
Foram tecidos comentários sobre o artigo 40 da Lei 6.830 de 1980 e seus parágrafos, com atenção especial ao parágrafo 4º do referido artigo, incluído pela Lei 11.051 de 2004 que trata da possibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente.
Apresentou-se o posicionamento da recente Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange à prescrição intercorrente.
Por fim, conclui-se que, a execução fiscal, em que não foram localizados bens penhoráveis, tendo sido suspensa por um ano, e após, tendo permanecido paralisada durante cinco anos, que corresponde ao prazo prescricional, sem que a Fazenda impulsionasse o feito, é afetada pela ocorrência da prescrição intercorrente, que pode inclusive ser decretada de ofício pelo juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Referências Bibliográficas
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BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm >. Acesso em: 20 out. 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.
PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. ESMAFE, 2008.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo: AgRg no AREsp 12542 / SC. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 2011/0114747-3. Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/09/2011. Data do Julgamento: 01/09/2011. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 out. 2011.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo: REsp 1274743 / RR. RECURSO ESPECIAL. 2011/0206496-5. Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 13/09/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 19/09/2011. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 out. 2011.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo: AgRg no REsp 1247737 / BA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2011/0070250-4. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 21/06/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2011. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 out. 2011.