A execução de alimentos segundo o rito do art. 732 do
CPC
Nara Daiana Pianezzer – OAB/SC 24.981
Na
execução de alimentos, o rito adotado pelo art. 732, do Código de Processo
Civil, apesar de a sua redação não ter sido modificada pela reforma
processual, têm suas peculiaridades, pois, o interesse público deve
consistir na rápida realização forçada do crédito alimentar.
Não
obstante a redação do art. 732, do CPC, que remete o exequente diretamente para
a execução de título extrajudicial, é possível afirmar que, para a execução de
quantia certa de alimentos, fixados em decisão judicial, são aplicáveis as
regras relativas ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J e seguintes).
O
autor Marinoni afirma que a sentença de alimentos pode ser executada na
pendência do recurso de apelação. Esclarece, ainda, sobre a hipótese de tal
sentença ser proferida no procedimento ordinário, no procedimento especial da
Lei de Alimentos e no procedimento cautelar de alimentos provisionais. Assim,
proferida a sentença, que condena o pagamento de alimentos, da sua publicação
correrá o prazo de quinze dias para o devedor cumpri-la.
Prossegue
o dito autor dizendo que, cumprida a sentença, sobre o montante dos alimentos
será acrescido multa, no percentual de dez por cento. Sem falar que, o não
cumprimento de sentença, de acordo com o art. 475-J, do CPC, além de sujeitar o
devedor em penalidade, faculta ao credor o requerimento de penhora e de
avaliação.
O
art. 475-J, do CPC, ao fazer menção à penhora e à avaliação, prevê uma forma de
execução, mais exatamente, a execução por expropriação. Mas, no caso de
execução alimentar, a expropriação é apenas uma das várias formas de execução
disponíveis ao credor. Quer dizer que, o descumprimento da sentença, além de
sujeitar o devedor à multa de dez por cento, abre oportunidade para o credor
requerer a modalidade executiva mais idônea à tutela alimentar, em razão da
excepcional particularidade do caso.
Adverte,
o festejado Marinoni, que, conforme a forma executiva adotada, poderá haver
variação de procedimento. Na verdade, é a diferenciação do procedimento que irá
determinar a forma de execução, que poderá ser por desconto em folha de
pagamento, por coerção pessoal ou por expropriação.
A
execução, que condena o pagamento de prestação alimentícia, manda observar o
Capítulo IV, do Título II, do CPC, que determina a aplicação do procedimento da
execução por quantia certa contra devedor solvente. Entretanto, a Lei nº
11.232/05, modificou a maneira com a qual vinham sendo cumpridas as sentenças;
acabou extinguindo a citação, o processo autônomo, a nomeação de bens pelo
devedor; e, ainda, suprimiu os embargos. De fato, essa alteração, traz a
facilidade de se obter a consequência direta da sentença.
Anteriormente,
seguia-se o procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente,
a qual mandava citar o devedor, para pagar em 24 horas, sob pena de penhora.
Com a nova Lei, esse rito foi revogado. Agora, o pagamento deve ser voluntário,
após o trânsito em julgado da condenação, e, dentro do prazo de 15 dias, sob
pena de acrescer multa de 10% (após transcorridos os 15 dias da condenação), e,
penhora, podendo, ainda, ser intimado, preferencialmente, na pessoa do seu
advogado. Nesse vértice, é possível aplicar à ação de alimentos, as regras do
cumprimento de sentença.
E
convém dizer que, embora haja controvérsia em relação à multa, esta deve ser
calculada apenas sobre o que foi adimplido voluntariamente, na eventualidade do
devedor pagar parcialmente, ou seja, o que não foi pago, e, já venceu,
excetuando as três últimas prestações. Da mesma forma, deve ser aplicada,
quando nenhum recurso suspensivo ou devolutivo, possa se valer o condenado.
No
caso, de não ser pago o valor devido, acresce-se a porcentagem dos 10%, podendo
o credor requerer a penhora. Somente, então, a partir daí, será intimado o
devedor para apresentar a impugnação. E, se o mesmo não tiver bens penhoráveis,
suspende-se a execução, pois, apenas, impugna-se antes da penhora, em caso de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de,
estar-se-iam transformando em inúmeras exceções de pré-executividade.
Assim, à execução pelo rito do art. 732, do CPC, deve ser regida às normas
procedimentais da Lei nº 11.232/05, pois, isso torna muito mais ágil, e, exerce
força para, no primeiro momento, o devedor efetuar o pagamento do crédito
alimentício, em razão da incidência da multa de 10%.
O
procedimento, também, torna-se mais ágil, porque, não existe mais citação,
processo autônomo, embargos do devedor, podendo assumir a definitividade,
quando pendente recurso, com efeito apenas devolutivo, no caso de condenação
até 60 salários mínimos, e, diante da necessidade, isto é, mesmo que, os
alimentos sejam provisórios, pode-se proceder o levantamento de dinheiro e a
alienação de domínio, além do desconto em folha de pagamento. Logo, a adoção da
nova Lei, torna a execução muito mais eficaz.
De
acordo com a nova sistemática processual, não se vislumbra nenhum prejuízo ao
executado, posto que, o mesmo dispõe de prazo para impugnação. Ademais, a opção
pela execução expropriatória, com a incidência de multa, prevista no art.
475-J, do CPC, ao invés do rito, com coerção pessoal, mediante prisão, é menos
gravosa ao devedor, porque, o mesmo responderá com seu patrimônio e não sofrerá
coerção pessoal.
No
mais, com a égide da nova Lei, o credor pode optar pela cobrança, sob o rito de
coerção pessoal, ou, mediante a imposição de multa, quando ocorrer o atraso de
quinze dias no pagamento de qualquer prestação. A multa é apenas uma medida
coercitiva, necessária, que objetiva o devedor cumprir a prestação, tantas e
tantas vezes retardada, só sendo quitada na iminência ou na efetivação de
prisão, sem contar, o risco e os prejuízos do alimentante, de não dispor de
patrimônio em seu nome, quando do momento da penhora.
Na
lição da ilustre Desembargadora do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul, Dra.
Maria Berenice Dias: “Os alimentos podem e devem ser cobrados pelos meios mais
ágeis introduzidos no sistema jurídico. O crédito alimentar está sob a égide da
Lei 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos
da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475-J)”.
Entende-se
viável e urgente esse ajuste, de forma que, seja permitido o manejo de ações
executórias pelo ritos do artigo 732, do CPC, sob pena de aplicação de uma
justiça retrógrada e de inúmeros prejuízos aos alimentados.
Nesse
sentido, tem-se manifestado, a Jurisprudência Rio Grandense: Cumprimento da
Sentença. Incidência da multa do art. 475-J do CPC. Desnecessidade de intimação
para cumprimento da sentença. Consoante a nova sistemática do CPC, prevista no
art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa, terá 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. (...). (TJRS, Agravo
de Instrumento nº 70018090605, Nona Câmara Cível, Relatora: Des. Marilene
Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006).
Sem
ficar atrás, o Egrégio Tribunal de Justiça da Santa Catarina, também, tem
exemplarmente, se manifestado a favor da aplicação da Lei nº 11.232/05, ao art.
732, do CPC, em recente julgado: Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos.
Possibilidade de aplicação da Lei 11.232/2005 ao artigo 732 do Código de
Processo Civil, por analogia. (...). (TJSC, Agravo de Instrumento nº
2008.072941-0, de Criciúma, Relator: Des. Edson Ubaldo, DJU 28.09.2009).
Conclui-se
que, não somente os alimentos calcados em sentença autorizam a cobrança, sob
pena de multa, mas, também, o encargo estabelecido em decisão interlocutória,
em razão dos alimentos provisórios e dos alimentos provisionais, pois, nem
mesmo, nessa hipótese, se justifica medida gravosa ao devedor.
É
importante esclarecer que, a Lei nº 11.232/05, vem causando muitas
divergências, e, que, precisarão ser trabalhadas pela Doutrina e pela
Jurisprudência. Uma das questões discutidas é a que se refere a necessidade de
dar ciência ao devedor para cumprir a sentença no prazo de quinze dias. Segundo
o entendimento da Desembargadora Maria Berenice, “não é possível dispensar a
intimação do réu, visto que, este precisa ser intimado pessoalmente para ser
constituído em mora. Só então começará a fluir o prazo para o cumprimento da
sentença”.
Sobre
a discussão em relação ao marco inicial de incidência da multa, a respeitável
Maria Berenice assevera, ainda, que, a intimação deve ser pessoal, pelo
correio, mas, dependente de provocação do credor. “Há necessidade de intimação
pessoal para a prática de atos que dizem respeito ao cumprimento de obrigação,
pois, como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, está é que
deve ser intimada”.
O
fato é que a referida Lei se silenciou sobre a execução de alimentos, mas, nem
por isso, os juristas devem se conduzir à idéia de que a falta de modificação
do art. 732 do CPC, impedirá o cumprimento de sentença. Deveras, os alimentos
podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. Essa omissão da lei não pode
servir de entrave, porque busca-se um procedimento mais célere e eficaz em
relação à obrigação alimentar.
Nem
se nega que a nova sistemática, não traz prejuízo ao devedor, pois, este pode
deduzir sua defesa, através da impugnação, que, em rito anterior, correspondia
aos embargos que existiam na Lei revogada. Certo é que, a impugnação pressupõe
penhora e avaliação de bens, pois, se faz necessária a segurança do juízo e não
pode ser usada com finalidade protelatória, como ocorria antes.
A
sentença impõe o pagamento de alimentos em face da existência de obrigação de
pagar quantia certa (CPC, art. 475-J), podendo-se buscar o cumprimento da
sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art.
475-J). Nas palavras da Desembargadora Maria Berenice “o crédito alimentar está
sob a égide da Lei 11.232/05. Houve mero descuido do legislador ao não
retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo
X, do Título VII”.
De
forma singela, pode-se dizer que, apesar do descuido do legislador, em
retificar a parte final dos arts. 732 e 735, é manifesta a intenção de
emprestar celeridade ao cumprimento de sentença condenatória para o pagamento
de quantia em dinheiro nos casos de crédito alimentar.