A execução de alimentos segundo o rito do art. 732 do CPC    

 

Nara Daiana Pianezzer – OAB/SC 24.981

           

Na execução de alimentos, o rito adotado pelo art. 732, do Código de Processo Civil, apesar de a sua redação não ter sido modificada pela reforma processual,  têm suas peculiaridades, pois, o interesse público deve consistir na rápida realização forçada do crédito alimentar.

Não obstante a redação do art. 732, do CPC, que remete o exequente diretamente para a execução de título extrajudicial, é possível afirmar que, para a execução de quantia certa de alimentos, fixados em decisão judicial, são aplicáveis as regras relativas ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J e seguintes).

O autor Marinoni afirma que a sentença de alimentos pode ser executada na pendência do recurso de apelação. Esclarece, ainda, sobre a hipótese de tal sentença ser proferida no procedimento ordinário, no procedimento especial da Lei de Alimentos e no procedimento cautelar de alimentos provisionais. Assim, proferida a sentença, que condena o pagamento de alimentos, da sua publicação correrá o prazo de quinze dias para o devedor cumpri-la.

Prossegue o dito autor dizendo que, cumprida a sentença, sobre o montante dos alimentos será acrescido multa, no percentual de dez por cento. Sem falar que, o não cumprimento de sentença, de acordo com o art. 475-J, do CPC, além de sujeitar o devedor em penalidade, faculta ao credor o requerimento de penhora e de avaliação.

O art. 475-J, do CPC, ao fazer menção à penhora e à avaliação, prevê uma forma de execução, mais exatamente, a execução por expropriação. Mas, no caso de execução alimentar, a expropriação é apenas uma das várias formas de execução disponíveis ao credor. Quer dizer que, o descumprimento da sentença, além de sujeitar o devedor à multa de dez por cento, abre oportunidade para o credor requerer a modalidade executiva mais idônea à tutela alimentar, em razão da excepcional particularidade do caso.

Adverte, o festejado Marinoni, que, conforme a forma executiva adotada, poderá haver variação de procedimento. Na verdade, é a diferenciação do procedimento que irá determinar a forma de execução, que poderá ser por desconto em folha de pagamento, por coerção pessoal ou por expropriação.

A execução, que condena o pagamento de prestação alimentícia, manda observar o Capítulo IV, do Título II, do CPC, que determina a aplicação do procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente. Entretanto, a Lei nº 11.232/05, modificou a maneira com a qual vinham sendo cumpridas as sentenças; acabou extinguindo a citação, o processo autônomo, a nomeação de bens pelo devedor; e, ainda, suprimiu os embargos. De fato, essa alteração, traz a facilidade de se obter a consequência direta da sentença.

Anteriormente, seguia-se o procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, a qual mandava citar o devedor, para pagar em 24 horas, sob pena de penhora. Com a nova Lei, esse rito foi revogado. Agora, o pagamento deve ser voluntário, após o trânsito em julgado da condenação, e, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de acrescer multa de 10% (após transcorridos os 15 dias da condenação), e, penhora, podendo, ainda, ser intimado, preferencialmente, na pessoa do seu advogado. Nesse vértice, é possível aplicar à ação de alimentos, as regras do cumprimento de sentença.

E convém dizer que, embora haja controvérsia em relação à multa, esta deve ser calculada apenas sobre o que foi adimplido voluntariamente, na eventualidade do devedor pagar parcialmente, ou seja, o que não foi pago, e, já venceu, excetuando as três últimas prestações. Da mesma forma, deve ser aplicada, quando nenhum recurso suspensivo ou devolutivo, possa se valer o condenado.

No caso, de não ser pago o valor devido, acresce-se a porcentagem dos 10%, podendo o credor requerer a penhora. Somente, então, a partir daí, será intimado o devedor para apresentar a impugnação. E, se o mesmo não tiver bens penhoráveis, suspende-se a execução, pois, apenas, impugna-se antes da penhora, em caso de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de, estar-se-iam transformando em inúmeras exceções de pré-executividade.  Assim, à execução pelo rito do art. 732, do CPC, deve ser regida às normas procedimentais da Lei nº 11.232/05, pois, isso torna muito mais ágil, e, exerce força para, no primeiro momento, o devedor efetuar o pagamento do crédito alimentício, em razão da incidência da multa de 10%.

O procedimento, também, torna-se mais ágil, porque, não existe mais citação, processo autônomo, embargos do devedor, podendo assumir a definitividade, quando pendente recurso, com efeito apenas devolutivo, no caso de condenação até 60 salários mínimos, e, diante da necessidade, isto é, mesmo que, os alimentos sejam provisórios, pode-se proceder o levantamento de dinheiro e a alienação de domínio, além do desconto em folha de pagamento. Logo, a adoção da nova Lei, torna a execução muito mais eficaz.

De acordo com a nova sistemática processual, não se vislumbra nenhum prejuízo ao executado, posto que, o mesmo dispõe de prazo para impugnação. Ademais, a opção pela execução expropriatória, com a incidência de multa, prevista no art. 475-J, do CPC, ao invés do rito, com coerção pessoal, mediante prisão, é menos gravosa ao devedor, porque, o mesmo responderá com seu patrimônio e não sofrerá coerção pessoal.

No mais, com a égide da nova Lei, o credor pode optar pela cobrança, sob o rito de coerção pessoal, ou, mediante a imposição de multa, quando ocorrer o atraso de quinze dias no pagamento de qualquer prestação. A multa é apenas uma medida coercitiva, necessária, que objetiva o devedor cumprir a prestação, tantas e tantas vezes retardada, só sendo quitada na iminência ou na efetivação de prisão, sem contar, o risco e os prejuízos do alimentante, de não dispor de patrimônio em seu nome, quando do momento da penhora.

Na lição da ilustre Desembargadora do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias: “Os alimentos podem e devem ser cobrados pelos meios mais ágeis introduzidos no sistema jurídico. O crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475-J)”.

Entende-se viável e urgente esse ajuste, de forma que, seja permitido o manejo de ações executórias pelo ritos do artigo 732, do CPC, sob pena de aplicação de uma justiça retrógrada e de inúmeros prejuízos aos alimentados.

Nesse sentido, tem-se manifestado, a Jurisprudência Rio Grandense: Cumprimento da Sentença. Incidência da multa do art. 475-J do CPC. Desnecessidade de intimação para cumprimento da sentença. Consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, terá 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. (...). (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70018090605, Nona Câmara Cível, Relatora: Des. Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006).

Sem ficar atrás, o Egrégio Tribunal de Justiça da Santa Catarina, também, tem exemplarmente, se manifestado a favor da aplicação da Lei nº 11.232/05, ao art. 732, do CPC, em recente julgado: Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Possibilidade de aplicação da Lei 11.232/2005 ao artigo 732 do Código de Processo Civil, por analogia. (...). (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2008.072941-0, de Criciúma, Relator: Des. Edson Ubaldo, DJU 28.09.2009).

Conclui-se que, não somente os alimentos calcados em sentença autorizam a cobrança, sob pena de multa, mas, também, o encargo estabelecido em decisão interlocutória, em razão dos alimentos provisórios e dos alimentos provisionais, pois, nem mesmo, nessa hipótese, se justifica medida gravosa ao devedor.

É importante esclarecer que, a Lei nº 11.232/05, vem causando muitas divergências, e, que,  precisarão ser trabalhadas pela Doutrina e pela Jurisprudência. Uma das questões discutidas é a que se refere a necessidade de dar ciência ao devedor para cumprir a sentença no prazo de quinze dias. Segundo o entendimento da Desembargadora Maria Berenice, “não é possível dispensar a intimação do réu, visto que, este precisa ser intimado pessoalmente para ser constituído em mora. Só então começará a fluir o prazo para o cumprimento da sentença”.

Sobre a discussão em relação ao marco inicial de incidência da multa, a respeitável Maria Berenice assevera, ainda, que, a intimação deve ser pessoal, pelo correio, mas, dependente de provocação do credor. “Há necessidade de intimação pessoal para a prática de atos que dizem respeito ao cumprimento de obrigação, pois, como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, está é que deve ser intimada”.

O fato é que a referida Lei se silenciou sobre a execução de alimentos, mas, nem por isso, os juristas devem se conduzir à idéia de que a falta de modificação do art. 732 do CPC, impedirá o cumprimento de sentença. Deveras, os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. Essa omissão da lei não pode servir de entrave, porque busca-se um procedimento mais célere e eficaz em relação à obrigação alimentar.

Nem se nega que a nova sistemática, não traz prejuízo ao devedor, pois, este pode deduzir sua defesa, através da impugnação, que, em rito anterior, correspondia aos embargos que existiam na Lei revogada. Certo é que, a impugnação pressupõe penhora e avaliação de bens, pois, se faz necessária a segurança do juízo e não pode ser usada com finalidade protelatória, como ocorria antes.

A sentença impõe o pagamento de alimentos em face da existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 475-J), podendo-se buscar o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475-J). Nas palavras da Desembargadora Maria Berenice “o crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/05. Houve mero descuido do legislador ao não retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X, do Título VII”.

De forma singela, pode-se dizer que, apesar do descuido do legislador, em retificar a parte final dos arts. 732 e 735, é manifesta a intenção de emprestar celeridade ao cumprimento de sentença condenatória para o pagamento de quantia em dinheiro nos casos de crédito alimentar.