A competência criminal da justiça do trabalho e a questão penal laboral Uma análise para compreensão e mudança
Nara Daiana Pianezzer – OAB/SC 24981
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ampliou, indubitavelmente, a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, na medida que, a Constituição passou a prever a solução de dissídios envolvendo ações decorrentes da relação de trabalho, abraçando os contornos objetivos do assunto, sem fazer qualquer distinção de natureza trabalhista de sentido estrito, civil ou penal. É fato que, essa competência abrange agora, também, a matéria criminal, e, confirma a necessidade de uma concepção legislativa do Direito Penal do Trabalho. É verdade que, a dita Emenda incrementou uma esplendorosa revolução nas balizas competenciais da Justiça do Trabalho, conduzindo à manifestação perfeitamente defensável a respeito da jurisdição penal da Justiça Laboral.
O Direito Penal do Trabalho é um ramo inexplorado no Brasil, e, enfrenta muitas discussões acerca de sua aceitação, pela novidade que traz, pois, até então, não possuía qualquer ambiência no ordenamento jurídico brasileiro. É preciso esclarecer antes que, o Direito do Trabalho teve sua origem condicionada à proteção da força-trabalho, mas, com o atual Estado Democrático de Direito, passou a proteger o ser humano trabalhador, o meio ambiente de trabalho, os direitos sociais e as liberdades sindical e do trabalho. Nesse viés, começou a destacar-se, por reprimir condutas anti-sindicais e de submissão do trabalhador a condições análogas às de escravo, fazendo surgir um novo ramo do Direito, que, diga-se de passagem, não vem recebendo o valor devido pela relevância do tema, pois, acena para a concepção legislativa de um Direito Penal do Trabalho.
É inaceitável que existam casos de escravidão em nosso País, em pleno século XXI, mas, essa dura realidade tem trazido consequências desastrosas, que poderão ser agravadas pela falta de competência penal da Justiça Especializada. Diga-se, de início, que, na verdade, quando fala-se acerca da necessidade de uma Justiça Especializada, para o trato de tal relevante matéria, pretende-se, aqui, é traduzir uma preocupação, que advém do campo da inclusão social e do respeito aos trabalhadores, na medida que, busca-se um meio eficaz que possa servir de verdadeiro instrumento de efetivação da cidadania daqueles. Daí o objetivo do artigo, que é lançar luzes para a necessidade de combater, urgentemente, os malefícios que continuam sendo praticados contra os cidadãos-trabalhadores, sem sopesar posições contrárias e a favor, pois, cada qual, têm as suas razões sociais e os seus fundamentos legais.
Como predito, pouca atenção tem sido devotada às questões penais-laborais. Sabe-se que, o crescimento da impunidade penal nesta área, dá maior estímulo ao descumprimento das obrigações trabalhistas, abrindo ensanchas à existência do trabalho escravo no Brasil. Em outros termos - contudo, não sem antes pedir vênia, aos que pensam de modo diferente - poder-se-á fazer muito pelo cumprimento das condenações penais, por via da Justiça do Trabalho, reduzindo-se assim, a criminalidade, a informalidade e a precariedade no mercado de trabalho. E, nem se olvide dizer que, nos casos de pessoas reduzidas à condição análoga a de escravos, além de cessar ou de impedir a prática do trabalho escravo, também, haver-se-á o resgate à dignidade dos trabalhadores. É preciso destacar ainda, que, existem outros cancros, que levam a várias outras lides criminais, que decorrem da relação do trabalho, e, que podem comprometer a estrutura democrática do nosso País.
Acerca dessa temática central, que é a permanente exploração do trabalho em larga escala, agravada pelos resquícios de uma sociedade escravagista de outrora, que, por sua vez, sujeitou o homem à coerção física e econômica, entrelaçando-os aos serviços forçados para obtenção do lucro a todo custo, hoje se vê diante de um novo desafio, que é dotar uma prestação jurisdicional de eficácia real capaz de enfrentar as mutações dinâmicas da economia e da sociedade, que ganham novos contornos por meio da alta rotatividade, da instabilidade, do pouco dinamismo na geração de novas frentes de trabalho, da curta trajetória profissional, do efeito contingencial na contratação de mão-de-obra, entre outros, e, que, recrudescem novas formas criminosas de trabalho.
Igualmente, a era do capitalismo, aponta para mudanças significativas, razão pela qual, a estrutura jurídica atual, tende a ser inadequada e insuficiente. A Justiça Laboral tem caminhado paralelamente à evolução das questões transformadoras da sociedade. Hodiernamente, novas frentes de contratação têm sido implementadas, em face dos novos padrões produtivos adotados pelas grandes organizações econômicas, levando à exclusão de milhares de brasileiros da proteção social trabalhista, da previdenciária e da seguridade social. Até a Emenda nº 45, a Justiça do Trabalho, era extremamente vinculada aos contratos de trabalho regidos pela CLT, isto é, aos contratos formais de emprego, mas, diante da nova realidade, isso não se sucederá mais. Logo, faz-se necessária a modificação na estrutura jurídica, a fim de que a esfera de atuação da Justiça Laboral seja ampliada.
Assim, como existem aqueles que defendem pontos de vista a favor do reconhecimento da competência criminal da Justiça do Trabalho, existem, também, aqueles que arrimam seus pontos de vista contrariamente com base em três argumentos: a primeira é a de que a intenção do legislador não teria sido a de atribuir competência criminal à Justiça do Trabalho; a segunda baseia-se no fato de que, a Justiça Laboral, não se presta a imiscuir-se nas questões criminais; a terceira fundamenta-se no dispositivo do art. 109, VI da CRFB, que prevê competência à Justiça Federal, como o órgão que trata do julgamento dos crimes contra a organização do trabalho. Embora tais argumentos são ponderáveis e dignos de todo respeito, data vênia, não se sustentam, como se demonstrará a seguir.
Segundo a dicção do art. 109, VI da CRFB, somente a Justiça Federal será competente para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho. Entretanto, se não houver ofensa aos direitos dos trabalhadores (considerados coletivamente), a Justiça Federal não terá competência para processar e julgar os delitos contra determinados trabalhadores (sob o aspecto individualizado). Aí, estar-se-íamos a falar da competência residual, tema que já foi agasalhado pela Vara Federal Criminal de Blumenau/SC, no Processo nº 2004.72.05.004394-8, cuja decisão, embasada no art. 114, III da CRFB, inovou acolhendo as razões do Ministério Público Federal, que, por sua vez, considerou o processamento sujeito à Justiça do Trabalho, e, não à Justiça Federal. Aliás, foram as as mudanças, introduzidas com a EC nº 45/04, que possibilitaram a simetria em relação aos demais ramos, junto à Justiça do Trabalho, tendo por fito ampliar o espaço no cenário judiciário nacional.
O principal crime trabalhista tem sido a redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. Mas, o art. 109, VI da CRFB, nem de longe, outorga competência à Justiça Federal, para julgamento deste crime, muito menos, encarado-o sob o prisma de grave violação dos direitos humanos. Como frisado a pouco, a Justiça Federal somente se justifica, quando o crime ofende coletivamente, os direitos dos trabalhadores. Caso contrário, os crimes contra a organização do trabalho, de aspecto individualizado, deslocam-se para a competência da Justiça Estadual. Na verdade, as condutas criminais, tipificadas no art. 197, e, seguintes do CP, contra a organização do trabalho, de transcendência coletiva, deveriam ser as únicas condutas que deveriam ser processadas pela Justiça Federal. Assim, todos os demais ilícitos de natureza penal-trabalhista, deveriam estar sujeitos a julgamento pela Justiça do Trabalho.
Repisa-se que, quando o crime decorre da relação de trabalho, este atinge apenas o indivíduo, e, não ofende o sistema de órgãos, destinados a preservar coletivamente os direitos e os deveres dos trabalhadores. O entendimento do STJ e do STF é de que a competência seja da Justiça Comum Estadual, mas, recentemente, o STF passou a atribuir à Justiça Federal, também, os crimes de caráter trabalhista, praticados contra um único trabalhador, se, no caso concreto, forem atingidos seus direitos fundamentais, como a proteção à vida e à liberdade. Todavia, pensa-se que, os crimes contra a organização do trabalho, de caráter individualizado, deveriam se deslocar da competência da Justiça Estadual para a do Trabalho, pois, atribuir a competência criminal à Justiça do Trabalho, nada mais é do que, enfrentar, coibir e erradicar o trabalho escravo e o aliciamento de trabalhadores.
A Constituição Federal de 1934, dispunha que, a competência, para processar e julgar crimes praticados em prejuízo de serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e Militar, era da Justiça Federal Comum. Com a Constituição Federal de 1967, a competência criminal da Justiça Federal Comum, restou ampliada para abarcar o processamento e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve. Desde a sua formação, a Justiça do Trabalho é a única das Justiças Federais Especializadas, que não detém qualquer tipo de competência na área penal. Não é desmesurado lembrar que, a Justiça do Trabalho é tão federal quanto as suas congêneres comuns. Tampouco, tem-se refletido sobre as condutas criminosas trabalhistas, no intuito de repudiá-las, olvidando-se que, há absoluta viabilidade de alteração da competência penal da Justiça Federal em relação à Justiça do Trabalho.
Convém frisar que, a Constituição dirige a competência do Judiciário Laboral para a cognição e julgamento das ações, oriundas do direito de greve, em face do dispositivo do art. 114, II da CRFB. Cabe destacar, ainda, que o art. 15 da Lei 7.783/89, apregoa a responsabilidade pelos atos ilícitos decorridos no curso da greve, conforme o caso, segundo os primas trabalhista, civil e penal. Acerca desta égide, resta concluir que, a competência especializada poderá ser a mais ampla possível, do mesmo modo, que, já vem acontecendo, com as ações que envolvem o exercício do direito de greve, pois, independentemente do objeto trabalhista, civil ou penal, de que possam estar impregnadas, todas se tornam compatíveis com a atual quadra competencial traçada pela EC nº 45.
Mais uma razão existe para confirmar a necessidade da competência criminal na Justiça do Trabalho, posto que, após, a nova redação do dispositivo do art. 114, I da CRFB, tal competência deixou de se guiar pelo aspecto subjetivo, para se orientar pelo aspecto objetivo, abraçando os contornos das ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, pela natureza da matéria, e, não mais, pela condição das partes, envolvidas na relação de emprego. Assim, a competência deverá ser fixada em prol da Justiça Especializada, sempre que, a elementar do tipo, invocar a relação de trabalho. Seguindo esse desiderato, a ação penal passará a ser oriunda da relação de trabalho, sem levar em consideração à condição jurídica das pessoas envolvidas no litígio. Os crimes contra a organização do trabalho (art. 149 e art. 297, § 3º e 4º, ambos do CP), bem como, os de contravenção penal (art. 19, § 2º da Lei 8.213/91), serão apurados na órbita na Justiça Laboral.
É preciso destacar que, nem todo delito criminal é de competência da Justiça do Trabalho. Os limites da competência criminal encerram-se nos crimes contra a organização do trabalho, na redução a condição análoga à de escravo, além dos crimes contra a administração da Justiça do Trabalho. É bom que, fique bem claro, que se faz necessária a correta fixação dos limites de tal competência, em virtude das competências Federal e Estadual. Na verdade, a intenção do legislador, a princípio, foi de limitar a competência da Justiça Trabalho, destinando suas querelas civis e penais (concernentes às relações de trabalho) à Justiça Comum, Estadual ou Federal. Todavia, a Justiça do Trabalho deveria priorizar a tutela jurídica processual de caráter especial apenas para ela, isto é, a competência penal-trabalhista seria, tão-somente, de sua atribuição.
A finalidade da especialização precisa ter sentido e adequação. Assim, a competência ficaria restrita as relações de trabalho exercidas sob dependência econômica (competência não-penal), que tenha o aspecto punitivo como moderador da prática delitiva. Com efeito, diferindo-se da competência penal (em sentido abrangente), pois, no caso de um homicídio, por exemplo, ocorrido em razão de um desentendimento, quanto à execução dos meios de trabalho, o tipo penal se aperfeiçoará independentemente da relação jurídica de trabalho. Entretanto, crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207, todos do CP), e, bem assim, o crime à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), configuram-se, nos casos em que, a noção jurídica de trabalho subordinado economicamente, se constituirá elemento específico do tipo, e, não mera circunstância.
Ícones, são os crimes contra a organização do trabalho, que, configuram-se com a lesão penal de transcendência coletiva e com a repercussão geral, e, são aplicados à Justiça Federal. Para que, os crimes (em seus aspectos coletivos), possam se deslocar da Justiça Federal à Justiça do Trabalho, seria oportuno a adequação legítima já acenada, com a revogação do inc. VI, do art. 109 do CRFB, a fim de que haja tratamento penal holístico, inclusive, sob ponto de vista coletivo. Vale dizer que, o inc. IX, do art. 114 da CRFB, e, a inexistência de um critério de atribuição específica na Constituição, não são impeditivos, para trasladar à Justiça do Trabalho, através de simples lei ordinária, os crimes em que a relação de trabalho subordinado, constitua elementar de figura típica, conexa, acessória ou circunstancial. Somente crimes atribuídos diretamente pela Constituição, não poderão ser deslocados pela via ordinária, em razão do sistema de hierarquia das normas jurídicas.
É possível a competência, em sede criminal, do Judiciário Trabalhista, ditada pela Constituição, segundo a interpretação do art. 114, I da CRFB, como visto a pouco. Contudo, é preferível, para evitar incompatibilidade com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural, que haja previsão textual da Constituição, em outorgar à Justiça Laboral, competência criminal ampla e inespecífica, sem deixar margem à interpretação expansiva. Embora o art. 114, IX da CRFB, expresse que há competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", a dicção do inciso pode parecer vago e impreciso, o que possibilita às diversas interpretações, contrárias e a favor. As alterações tanto podem ser realizadas por emenda constitucional, ou, legislação infraconstitucional. Mas, só esta última é tecnicamente recomendável, para o caso de inexistência específica na Constituição.
Parece sensato observar, ainda que, a distribuição não fosse dotada de essencialidade técnica, um critério mínimo de racionalidade de atribuição. É que a extensão da competência pode prolongar-se na possibilidade de crimes de desobediência e de desacato contra o Juiz do Trabalho. Sabe-se que, a restrição constitucional do art. 109, IV da CRFB, aplica-se à Justiça Federal. Mas, a competência para o processo e julgamento das contravenções penais, praticadas em detrimento de bens, serviços, ou, interesses da União, autarquias e empresas públicas federais, seria também da Justiça Federal? Daí, a importância de que, a redação da emenda, ou, lei ordinária, elenque, em rol exaustivo, quais seriam as infrações penais praticadas contra a organização do trabalho. É preciso que se adote o critério do art. 307 do CPP, para que, também, sejam incluídas, as infrações penais, perpetradas contra o Juiz do Trabalho, ou, seus agentes, no exercício de suas funções.
É de bom alvitre, também, a agregação de um rol exemplificativo, para incluir figuras penais praticadas em processo trabalhista, que possam ser propriamente enquadradas como crimes contra a administração da Justiça do Trabalho (a exemplo dos tipos penais situados no Capítulo III, Título XI do CP). Tal pretensão, não orbita no campo da inovação em matéria constitucional, nem mesmo em matéria processual. É preciso esclarecer que, não há norma existente a determinar, que, as competências devam vir exaradas na Constituição, ou, em norma inferior, posto que, elas são tratadas mais pela natureza da matéria, em face do caso em concreto, diferentemente, do que ocorre quando se faz necessária a tipificação penal para enquadramento no direito material (objetivo de reserva legal). Quer dizer, a competência será residual quando existir competência específica.
Na Justiça Comum, incide as hipóteses que não foram atribuídas aos ramos especiais. É o caso da Justiça Eleitoral, que, não se encontra definida categoricamente na Constituição Federal, mas, sim, no Código Eleitoral. É indene de dúvidas que, a dita competência, poderá ser ampliada pela via ordinária, sem necessidade de criação de emenda. Exemplo disso, é a competência da Justiça Estadual, que não encontra-se inserida, especificamente, na Constituição. Se o maior bastião da liberdade (o Habeas Corpus), está reservado à competência do Judiciário Laboral, tanto mais, os demais procedimentos penais, que sequer alcançam a alçada constitucional. Nesse prisma, não seria razoável que a competência penal (instituto que igualmente decide a liberdade física de locomoção), recebesse menor grau de transcendência, em relação aos casos de aliciamento de trabalhadores, de escravidão e de atentado contra a liberdade do trabalho, pois, o bem jurídico tutelado é o mesmo.
É cediço que a lógica jurídica não se processa, a princípio, através de um mecanismo lógico, porque, a opção por um ou outro critério hermenêutico, gira mais em torno da adequação social da decisão, do que exatamente ao desate técnico-jurídico da controvérsia. Se não se tratar de de competência funcional ou hierárquica, prevista no art. 108, I, “d” da CRFB, todos os atos de processamento da competência, estarão sujeitos ao Juiz do Trabalho de primeiro grau, e, no caso de prisão civil de ato de Juiz, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho decidir. Assim, quando o crime for comum, é que a competência da Justiça Comum se justifica, caso contrário, delitos penais-trabalhistas, que outrora pertenciam à Justiça Estadual, passam com o advento da EC nº 45, à Justiça do Trabalho. É claro que, algumas modificações legislativas, despontam-se à primeira vista, mas, não se menospreza outras inovações que poderão ser suscitadas com a prática penal.
Em suma, somente os crimes, cuja elementar do tipo penal forem compostos pela relação de trabalho, economicamente subordinado, são os que farão parte da esfera penal da Justiça Especializada do Trabalho. Deverão ser processados e julgados pela Justiça Laboral, crimes contra organização do trabalho, redução à condição análoga à de escravo, e, contra a administração da Justiça do Trabalho e etc, excetuados, tão só, os delitos contra a organização do trabalho de repercussão coletiva, e, os homicídios dolosos (ou, crimes dolosos contra a vida). Sustentou-se que, os crimes contra a organização do trabalho, que, antes da EC nº 45, eram da competência da Justiça Estadual, transportariam-se para a competência da Justiça do Trabalho (esta, tão federal quanto as outras), excluindo-se, os crimes contra a organização do trabalho, concebidos de forma coletiva, aos quais continuariam na órbita da Justiça Federal, em face do que dispõe o art. 109, VI da CRFB.
Vale novamente dizer que, olvida-se acerca da viabilidade de alteração da competência penal à Justiça do Trabalho. Somente, um novo estado de coisas dará maior efetividade às deliberações do Judiciário Trabalhista, que, por seu turno, reverterá em benefícios para os jurisdicionados e para a sociedade. É notório que, somente àquele, que, conhece melhor um problema, estará mais apto a enfrentá-lo. Certamente, a Justiça do Trabalho, poderá combater os efeitos malévolos da transgressão da norma citada, portanto, não há justificativa lógica para afastar a competência penal à Justiça do Trabalho. É preciso se ter bem claro que a preocupação central é a proteção do trabalhador, a sua saúde, o seu ambiente de trabalho e as suas organizações coletivas. A vida profissional de um operador do direito, exige empenho em superar os desafios, mas, os fundamentos da dignidade da pessoa humana, e, os valores sociais do trabalho, precisam prevalecer.
Finalizando, o que se deseja é um exemplo de confiança da sociedade no ordenamento jurídico, sendo esta, a reversão que se tem em mira, pela qual se pretende alcançar. Se a Carta Magna dirige a competência penal às ações oriundas do exercício de greve, e, nos termos de sua lei própria, faz a análise sob os prismas trabalhista, civil e penal, não se pode concluir de modo diverso, em relação à atribuição da Justiça do Trabalho, que, poderá abranger tanto as relações de trabalho, quanto seus desdobramentos. Somente uma visão aferrada ao passado, pode restringir esta possibilidade, pois, diante da EC nº 45, não se pode negar que todas as ações que envolvam o direito de greve, analisam o objeto trabalhista stricto, civil, e, penal. É preciso encontrar medidas que eliminem o vexatório trabalho escravo (principal crime trabalhista da atualidade), e, a Justiça do Trabalho têm meios de enfrentar a transformação gerada pelos avanços econômicos e culturais.