A inversão do ônus da prova no direito do consumidor

 

Nathalia Regina Burger de Camargo - OAB/SC 24.960 - Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Unisul

 

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído pela Lei n. 8.078 de 11.09.90 com a finalidade de manutenção da igualdade entre as partes nas relações consumeristas, protegendo o consumidor, parte vulnerável desta relação, contra as práticas abusivas e desleais dos fornecedores de produtos ou serviços.

Nesta linha, o CDC prescreveu a possibilidade de modificar a regra do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, quando houver relação de consumo e os requisitos exigidos pelo código.

O instituto da prova tem grande relevância no sistema processual, uma vez que é por meio dela que o magistrado poderá formar sua convicção para a solução dos conflitos judiciais. Na busca da verdade e da justiça, cumpre ao magistrado analisar e valorar cada prova apresentada no processo judicial.

Provar significa convencer, tornar crível, estabelecer uma verdade. Na linguagem jurídica é a chamada prova judiciária. Pode-se defini-la como o meio pelo qual as partes procuram demonstrar que os fatos alegados no processo ocorreram conforme o descrito. Divide-se em oral, como depoimentos; escrita, como documentos e material, que consiste em qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando.

O ônus da prova, por sua vez, traduz a conduta atribuída à parte de demonstrar a veracidade de suas alegações, visando formar a convicção do julgador para uma sentença que lhe seja favorável. A parte que tem o ônus de provar deverá fazê-lo, sob pena de ter a sua pretensão negada por insuficiência de provas.

O princípio consagrado pela nossa lei instrumental é que o ônus da prova incube a quem invoca a prestação jurisdicional. De acordo com o art. 333, I e II do Código de Processo Civil, caberá ao autor provar os fatos em que fundamenta o seu pedido e ao réu a inexistência dos fatos alegados pelo autor ou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

Porém, o Código de Defesa do Consumidor trouxe uma inovação neste instituto, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, visando facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.

De acordo com o inciso VIII do art. 6º do CDC, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.

O primeiro requisito para que ocorra a inversão do ônus probatório é a verossimilhança das alegações do consumidor. Alegação verossímil é a que tem aparência de verdade, resulta das circunstâncias que apontam certo fato como possível e real, mesmo que não se tenham dele provas diretas.

Destarte, nos casos em que as alegações do consumidor sejam verossímeis, impõe-se ao fornecedor o ônus de contra provar essas alegações, a menos que a sua versão seja manifestamente desprovida de credibilidade.

O segundo requisito, a hipossuficiência, trata-se tanto do aspecto econômico da pessoa impossibilitada de arcar com as despesas processuais, bem como do meio social e o grau de cultura do consumidor.

Nota-se que a inversão do ônus da prova não será automática. Estará submetida à prévia análise do magistrado para a sua concessão, utilizando-se, para tanto, da razoabilidade, do bom senso e das regras de experiência.

Trata-se de uma verdadeira expressão do princípio constitucional da isonomia, pois sendo a prova o elemento de argüição mais importante do processo, atribuir ao consumidor a necessidade de produzir todas as provas necessárias para a demonstração do seu direito seria um desestímulo ao acesso à Justiça.

Isso porque o consumidor é reconhecidamente a parte mais fraca e vulnerável da relação consumerista (art. 4º, I, CDC) e muitas vezes pela falta de conhecimento técnico ou pelo baixo grau de cultura que apresenta, pode encontrar dificuldades de comprovar fatos de grande complexidade técnica ou de alto custo econômico.

Em contrapartida o fornecedor possui amplo conhecimento e informações sobre o produto ou serviço que oferece no mercado, dispõe do controle sobre bens de produção que vai de acordo com seus interesses e, via de regra, o seu poderio econômico é superior em relação ao consumidor, devendo, assim, arcar com o ônus de contra provar os fatos alegados por este.

Não se trata aqui de privilégio, apenas uma orientação de regra processual que visa alcançar a igualdade real, tratando desigualmente os desiguais. Outrossim, a inversão do ônus da prova só ocorrerá quando seus requisitos se fizerem presentes, caso contrário aplica-se a regra geral do ônus da prova no julgamento do processo.

Importa ressaltar, porém, que em se tratando de atividade publicitária (publicidade enganosa e abusiva), a inversão do ônus probatório em favor do consumidor é obrigatória por força da lei, não estando na esfera de discricionariedade do juiz. Assim dispõe o art. 38 do CDC que “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.

Quanto ao momento processual adequado para se aplicar as regras de inversão do ônus da prova, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre o assunto. Existe uma corrente que considera o despacho saneador o momento adequado para a inversão, visto que nesta fase processual o magistrado já tem conhecimento dos fatos alegados na inicial e na defesa, fixa os pontos controvertidos e, após, decide sobre a inversão do ônus probatório.

Outra corrente defende que o momento adequado seria por ocasião da sentença, eis que a inversão só deverá ser determinada quando encerrada a fase instrutória - após o oferecimento das provas e a sua valoração pelo magistrado -, sob pena de haver um prejulgamento imaturo.

De tal exposto, não havendo matéria legal que estabeleça o momento da inversão do ônus probatório e em se tratando de matéria controvertida, caberá ao magistrado decidir qual será o momento adequado para se decretar a inversão, prezando, sempre, pela igualdade no direito de defesa das partes.