Controvérsias acerca da utilização do sistema Bacen Jud para efetuar a penhora on line

 

 

Melina Nascimento Giacomazzi - OAB/SC 28.063 e Nathalia Regina Burger de Camargo - OAB/SC 24.960 - Pós Graduadas em Direito Processual Civil pela Unisul na Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes (LFG).

 

 

O Bacen-Jud, também conhecido como "penhora on line", trata-se de um sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento.

O Sistema Bacen Jud foi firmado com base na Lei 9.800/99, que permitiu a utilização da Internet para a realização de atos processuais. É um instrumento de solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil firmaram o Convênio de Cooperação Técnico-Institucional, em 8 de maio de 2001, para dar maior agilidade à tramitação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário ao sistema financeiro, o que possibilitou o acesso ao Sistema BACEN-JUD.

Alguns juristas criticam o referido sistema por defender que a sua utilização contraria o princípio da menor onerosidade para o devedor na execução, previsto no art. 620 do CPC, gerando uma instabilidade jurídica, pois além de possibilitar o bloqueio indiscriminado e amplo de contas bancárias, pode abranger contas e depósitos de verbas reservadas para pagamento de obrigações do devedor, de natureza salarial ou até mesmo impenhorável, podendo acarretar um dispêndio excessivo ao executado.

No entanto, o entendimento predominante é de que tal posicionamento não merece prosperar, haja vista que o sistema da penhora on line atende, sobretudo, o seu fim social e constitucional, sendo de extrema segurança tanto para credor como para o devedor e, mesmo para o Estado, ocasionando maior credibilidade e agilidade às decisões proferidas pelo judiciário.

Prevalece, ainda, o entendimento de que a penhora on line efetuada através de sistema eletrônico representa não só uma economia para o Estado, mas também para o devedor, pois o mesmo não terá que arcar com uma série de custos e despesas presentes quando da conversão de outros bens em dinheiro.

Em se tratando de bloqueio múltiplo (os juristas contrários chamam de excessivo), este pode acontecer quando a conta, agência ou instituição não for especificada quando da ordem emanada pelo juiz para a realização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira. A ordem é encaminhada a todas as instituições em que haja conta em nome do executado, que cumprirão a decisão de forma independente uma da outra, podendo, assim, ultrapassar o valor determinado pelo juiz.

Apesar de ser possível tal ocorrência, pelo fato de um banco não possuir informações de correntistas dos demais bancos, o sistema Bacen Jud 2.0 melhorou suas funcionalidades, buscando minimizar os efeitos da multiplicidade de bloqueios. O magistrado no ato de preencher a minuta com a respectiva ordem de penhora pode direcioná-la para uma determinada instituição, especificar agência ou uma conta.

Ou,  ainda,  é possível o cadastramento de conta única para bloqueio, junto aos Tribunais Superiores, montando base de dados que é acionada para informar o magistrado no momento em que for realizar a minuta.

Por outro lado, o juiz poderá ordenar os desbloqueios das contas (total ou parcial), não só quando o bloqueio for excessivo, mas também quando incidir em dinheiro que possua natureza de impenhorabilidade (art.649do CPC). O sistema Bacen-Jud  2.0 possibilita que o desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48 horas, o que evita qualquer prejuízo ou transtorno ao devedor.

O executado, ao ser intimado do bloqueio, poderá arguir excesso de execução; alegar impenhorabilidade dos valores bloqueados ou, ainda, requerer a substituição da garantia (importância bloqueada) por fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme dispõe o art. 656, § 2º, entretanto, compete ao mesmo comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são originárias das relações mencionadas no inciso IV do art. 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, a exemplo da indenização decorrente de seguro de vida recebida depois do ajuizamento da execução (art. 649, VI).

Assim, os argumentos de que a penhora on line pode ser excessiva ou mesmo que pode atingir bens impenhoráveis não é motivo suficiente para invalidá-la, pois na verdade representa um sistema moderno capaz de atenuar um eventual excesso de bloqueio, o que não ocorria nos procedimentos utilizados anteriormente para efetuar a requisição de penhora de dinheiro, ao passo que se desenvolveu um meio mais rápido e eficiente de desbloqueio.

Há, ainda, quem entenda que a penhora on line infringe o princípio constitucional do sigilo bancário, argumento este que não se mostra razoável, pois se encontra expresso no art. 655-A, §1º do CPC, o preceito de que as informações requisitadas pelos órgãos judiciários, por meio de sistema eletrônico, limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

Outro argumento contrário à penhora on line é o de nulidade do ato por incompetência do juízo, quando a conta sobre a qual recai a penhora on line é de agência bancária localizada em comarca diversa do juízo que determina o bloqueio. Este argumento é obsoleto, pois em consonância com o princípio da efetividade, é admissível que o juiz ordene o bloqueio de conta bancária existente em qualquer lugar do país, sem que isso represente ofensa ao princípio constitucional da competência territorial, tendo em vista que o contrato de abertura de conta é estipulado entre o banco e o executado, e não entre a agência bancária onde o saldo foi localizado e porventura bloqueado.

Diante das controvérsias apontadas, fica cada vez mais evidente que a aplicação da penhora on line traz vantagens não só para o exeqüente, mas também para o executado, pois permite uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, procurando sempre modernizar o meio por qual é realizada para que não implique em prejuízos ao devedor executado.

 

 

Bibliografia:

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MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5540.

 

http://www.bcb.gov.br/?BCJ2FAQ

 

SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8751.

 

GRASSELLI, Odete. Penhora Trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006, p. 14.