O direito à saúde é direito
fundamental?
Pedro Germano Denny Lemes –
OAB/SC 24.949
A
priori, deve-se
destacar que os Direitos Fundamentais são direitos relacionados à condição
humana, eis que se aplicam para os direitos do ser humano que estão
reconhecidos e positivados, constitucionalmente, no ordenamento jurídico de
determinado Estado.
Norberto
Bobbio ensina que “o que se parece fundamental numa época histórica e
numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e outras
culturas”, assim, para entender o fundamento de um direito, deve-se
primeiramente objetivar a busca do fundamento de um direito que se tem
ou de um direito que se gostaria de ter (1992, p. 15-19).
Não
obstante, é de se ressaltar que os Direitos Fundamentais foram sendo formados
com fundamentos e motivos históricos, econômicos, sociais, filosóficos e
éticos, aparecendo, assim, com diversas terminologias nos textos
constitucionais brasileiros.
Em
relação aos fundamentos dos direitos humanos, Bobbio parte do pressuposto de
que eles sempre foram perseguidos por serem direitos desejáveis, defendendo no
simpósio realizado pelo Institur International de Philosophie de 1989, que
“o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não
era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”, sendo o problema
não mais filosófico, mais sim jurídico e político. Argumenta, ainda, que apenas
depois da Declaração Universal dos Direitos do Homem – fato acolhido
“como a maior prova histórica até hoje dada do consensus ominium
gentium sobre um determinado sistema de valores” – pode-se ter
certeza de que toda a humanidade partilha alguns valores comuns, atingindo
assim, lentamente, uma universalidade dos valores no sentido em que a conquista
de direitos fundamentais do ser humano é legítima (Bobbio, 1992, p. 25-28).
Registre-se
que a direta ligação do direito à saúde com o direito à vida, dá ao tema uma
grande relevância, como ensina José Afonso da Silva: É espantoso como um bem
extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de
direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o
direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos
de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o
estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica,
sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais
(2004, p. 307).
Desta
forma, percebe-se que o direito à saúde é sim um Direito Fundamental de segunda
dimensão que foi conquistado pelo ser humano de forma desejada e perseverante,
visto que resta positivado de forma Universal pela Organização Mundial da
Saúde, quando definiu em sua Carta que "a saúde é o completo bem estar
físico, mental, e social e não apenas a ausência de doenças", e de caráter
nacional pela Constituição Federal de 1988 nos artigos 6º e 196, e pela Lei nº
8.080/90.
(BIBLIOGRAFIA:
1 – BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, 11ª ed. Rio de Janeiro:
Editora Campus, 1992; 2 – SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das
normas constitucionais, 6ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003).