O direito à saúde é direito fundamental?

 

Pedro Germano Denny Lemes – OAB/SC 24.949

 

A priori, deve-se destacar que os Direitos Fundamentais são direitos relacionados à condição humana, eis que se aplicam para os direitos do ser humano que estão reconhecidos e positivados, constitucionalmente, no ordenamento jurídico de determinado Estado.

Norberto Bobbio ensina que “o que se parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e outras culturas”, assim, para entender o fundamento de um direito, deve-se primeiramente objetivar a busca do fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter (1992, p. 15-19).

Não obstante, é de se ressaltar que os Direitos Fundamentais foram sendo formados com fundamentos e motivos históricos, econômicos, sociais, filosóficos e éticos, aparecendo, assim, com diversas terminologias nos textos constitucionais brasileiros.

Em relação aos fundamentos dos direitos humanos, Bobbio parte do pressuposto de que eles sempre foram perseguidos por serem direitos desejáveis, defendendo no simpósio realizado pelo Institur International de Philosophie de 1989, que “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”, sendo o problema não mais filosófico, mais sim jurídico e político. Argumenta, ainda, que apenas depois da Declaração Universal dos Direitos do Homem –  fato acolhido “como a maior prova histórica até hoje dada do consensus ominium gentium sobre um determinado sistema de valores” – pode-se ter certeza de que toda a humanidade partilha alguns valores comuns, atingindo assim, lentamente, uma universalidade dos valores no sentido em que a conquista de direitos fundamentais do ser humano é legítima (Bobbio, 1992, p. 25-28).

Registre-se que a direta ligação do direito à saúde com o direito à vida, dá ao tema uma grande relevância, como ensina José Afonso da Silva: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais (2004, p. 307).

Desta forma, percebe-se que o direito à saúde é sim um Direito Fundamental de segunda dimensão que foi conquistado pelo ser humano de forma desejada e perseverante, visto que resta positivado de forma Universal pela Organização Mundial da Saúde, quando definiu em sua Carta que "a saúde é o completo bem estar físico, mental, e social e não apenas a ausência de doenças", e de caráter nacional pela Constituição Federal de 1988 nos artigos 6º e 196, e pela Lei nº 8.080/90.

 

(BIBLIOGRAFIA: 1 – BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992; 2 – SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, 6ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003).