Breve reflexão sobre o homicídio praticado na direção de veículo automotor
Deise Maria Boing Veras – OAB/SC 24.913, especialista em Gestão de Trânsito pela Faculdade Estácio de Sá/SC
No dia 11 de maio de 2011 iniciou-se em todo o mundo a Década de Ação pela Segurança no Trânsito, instituída pela ONU e recomendada aos mais de 190 países signatários.
No Brasil, os Ministérios da Saúde e das Cidades firmaram uma Pacto Público comprometendo-se a empreender esforços para a imediata implementação dos 5 pilares recomendados pela Organização Mundial de Saúde para um trânsito saudável, seguro e pacífico, sendo eles: o fortalecimento da gestão de segurança no trânsito; infraestrutura viária adequada; segurança veicular; comportamento e segurança dos usuários; atendimento ao trauma, assistência pré-hospitalar, hospitalar e à reabilitação. O desafio proposto é considerado grande: diminuir em 50% o número de mortes por acidente até 2020.
Tais iniciativas foram necessárias em virtude do alto índice de mortes em acidentes de trânsito.
Consoante dado extraído no Portal Trânsito Amigo, “por ano ao redor do planeta um milhão e trezentas mil pessoas perdem a vida, vítimas dos acidentes de trânsito, e outras milhares sofrem lesões das mais diversas”.
O número supracitado, no entanto, só faz menção às vítimas que vão a óbito no local do acidente. Pessoas que sofrem ferimentos, mesmo os mais graves, mas são socorridas e morrem logo após o referido, dentro da unidade de resgate, nos locais de pronto-atendimento ou aquelas que ficam horas, dias, meses ou anos em tratamento e morrem devido a complicações diversas, mas que possuem como nexo causal da morte o acidente de trânsito, não entram nestes números e sim nas estatísticas de feridos em acidentes de trânsito e a causa morte é considerada outra.
No Brasil, ainda de acordo com o Portal Trânsito Amigo, as estatísticas das vítimas fatais dos acidentes de trânsito apontam para 35.000 óbitos por ano mas, infelizmente, tal como na estatística mundial, estes não são números reais já que só trazem vítimas diretas que vieram a óbito no local do acidente.
Assim, quando se leva em consideração as vítimas descritas acima temos o impressionante e assustador número de 150.000 vítimas fatais ao ano, o que nos leva a 411 vítimas por dia, tendo então 17 vítimas por hora.
A situação é, portanto, desesperadora: o trânsito precisa de mais atenção, precisa de medidas urgentes em prol da vida.
Ocorre, porém, que enquanto a ONU trabalha na importância do tema, há quem o trate sem o devido cuidado.
Mas neste momento a pergunta que não quer calar: o que tem o trânsito a ver com o mundo jurídico? A resposta é simples. O Trânsito tem um elo fortíssimo com o mundo jurídico se se levar em conta que além da necessidade de campanhas educativas e da qualificação dos condutores, para que se tenha um trânsito seguro, faz-se necessária a aplicação efetiva do Código de Trânsito e mais importante ainda, fazem-se necessárias punições severas e de resposta rápida à sociedade.
E aqui entram os operadores do direito, os advogados, os promotores, os magistrados, os delegados de polícia, as autoridades de trânsito, enfim todos aqueles que direta ou indiretamente atuam na área trânsito.
O tema é bastante amplo, entretanto, aqui, o objetivo específico é tratar da problemática do homicídio na direção do veículo.
Não daquele homicídio culposo, causado por imprudência, negligência ou imperícia mas aquele homicídio causado por motorista embriagado ou que empreende excesso de velocidade.
Às vésperas da Semana Nacional de Trânsito, comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal jogou um balde de água fria naqueles que aguardavam pela consolidação do entendimento de que esse homicídio causado por condutor embriagado ou em excesso de velocidade seria definitivamente considerado como doloso, concedendo Hábeas Corpus a motorista que, ao dirigir sob a influência de álcool, causou a morte de uma pessoa. Um verdadeiro retrocesso.
Foi no último dia 06 de setembro que o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista opinando pela concessão da ordem.
Os ministros entenderam que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que o indivíduo tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
A defesa do motorista alegou ser crime culposo e não doloso, pois, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool (…) não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”. Sustentou, ainda, que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”. Um ministro do STF defendeu que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Para o ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
Antes de tecer qualquer comentário sobre a decisão, há que se lembrar que a pena base para o homicídio culposo descrito no CTB é de detenção, de dois a quatro anos, enquanto que a pena base para o homicídio doloso descrito no Código Penal Brasileiro é de reclusão de 06 a 30 anos.
Há que se lembrar também a tênue linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual, diferenças até hoje presentes nas discussões, podendo serem considerados os pontos mais polêmicos e problemáticos do tema em análise.
Ocorre que, mesmo tendo enquadramento específico para o homicídio praticado na direção do veículo, há tempos as decisões singulares e mesmo a jurisprudência vinham afastando a característica culposa dos crimes praticados na direção de veículos automotores por condutores embriagados, classificando-os como dolosos na modalidade eventual, levando o acusado ao Tribunal do Júri e, conseqüentemente, aplicando-lhe uma pena mais severa.
Não há dúvidas de que essa interpretação só foi tomando corpo porque a pena para o homicídio culposo no trânsito, mesmo depois do CTB, continua a ser branda demais.
A questão, porém, permanece injusta e até desproporcional senão vejamos: incabível punir o condutor que, embriagado ou em velocidade acima da máxima permitida mata no trânsito com a mesma pena daquele que se envolveu em um acidente por imperícia e acabou por vitimar fatalmente um terceiro.
Inconcebível também é punir este mesmo condutor que dirigiu embriagado e matou uma pessoa com a mesma pena daquele que desferiu 10 tiros à queima roupa, causando a morte de alguém.
Em ambos os casos os resultados foram os mesmos, a morte de uma pessoa, porém, a intenção dos agentes ativos era distinta, o escrúpulo era distinto, em palavras levianas, não há como comparar a punição a ser dada ao bandido, ao condutor irresponsável e ao condutor que matou por ser inexperiente na direção de um veículo.
Pois bem, ambas situações são desproporcionais genericamente falando e nisso o ministro tem razão: “a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo”.
Mas ele foi claro “ou assumir o risco de produzi-lo”. E não é isso que um condutor embriagado faz? Assume o risco de produzir a morte de alguém? Poderia-se responder que não se ele fosse um ser inimputável, sem consciência do risco dos seus atos, porém, aqui se está tratando de um condutor habilitado, que possui vida social e acesso a informação e, portanto, que tem consciência de que ao conduzir um veículo deve estar em plenas condições físicas e psíquicas.
Desta forma, não há dúvidas de que o homicídio no trânsito, causado por condutor e situações perigosas, embriagado ou em excesso de velocidade, é um caso a ser tratado de forma específica, com penalidade mais severa que aquela aplicada ao homicídio culposo, porém, mais branda que a aplicada ao homicídio doloso.
Isso não só por conta do dever de reeducação do apenado mas para que a pena se torne pedagogicamente conscientizadora.
De outro turno, é medida de urgência que se entenda inadmissível que o STF a essa altura do campeonato, com a definição desse tipo de crime quase pacificada como doloso venha agora retroceder o entendimento jurídico fazendo com que condutores dessa estirpe passem novamente a respirarem aliviados.
A sociedade clama por uma solução, clama por punição, clama por um basta.
O STF, apesar de ser o guardião do respeito às leis, especialmente da garantia da prevalência dos dispositivos constitucionais, deve trabalhar a criatividade de interpretá-las de forma a mostrar à sociedade e aos legisladores a essência e o valor de nossas leis para garantir a paz e a justiça em nosso País. As leis devem servir a sociedade e não ao contrário.
Não se trata de um artigo jurídico explicativo mas de uma reflexão jurídica necessária e urgente.