A imunidade tributária dos templos maçônicos
Jaína Sábel Bousfield - OAB/SC 24839, especialista em Direito Tributário
A imunidade tributária justifica-se com a lista de hipóteses em que não ocorrerá a cobrança de tributos constante no art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
A imunidade tributária dos templos maçônicos propriamente dita encontra-se inserida no contexto das imunidades dos templos de qualquer culto, mais precisamente no inciso VI, alínea b, do dispositivo constitucional citado.
Antes de adentrar no conceito de templo e posteriormente entender a abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, necessário conceituar, ainda que de forma breve, a palavra culto.
Culto, segundo a Desembargadora Sandra de Santis, em pronunciamento lido por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2000015002122-8, “é o conjunto de práticas destinadas ao aperfeiçoamento dos sentimentos humanos”. (BRASÍLIA – DF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível. Matéria Tributária. Execução Fiscal. Apelação Cível nº 2000.01.5.002122-8. Relator: Desembargadora Sandra de Santis. Brasília, DF, 03 de abril de 2002)
Superada a idéia de culto, Eduardo de Moraes Sabbag (Imunidades. Material da 6ª aula da Disciplina Princípios Constitucionais Tributários, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG) esclarece que existem no Brasil atualmente três correntes referentes ao conceito de templo, são elas: a corrente que trata do “templo-coisa” ou “templo-local”; a corrente do “templo-conjunto” e a corrente do “templo-entidade”.
Este estudo adotou a teoria do “templo-conjunto” entendido como sendo o local destinado ao culto juntamente com seus anexos, neles compreendidos os locais que viabilizam o culto, como por exemplo: a casa da morada do religioso.
De acordo com o entendimento da corrente do “templo-conjunto”, templo não é apenas o local destinado ao culto, mas sim todo o seu conjunto, ou seja, toda a unidade de bens e atividades que possibilitam a própria realização do culto.
Ultrapassados os conceitos iniciais necessários ao entendimento da garantia constitucional da imunidade dos templos de qualquer culto, passa-se ao dispositivo constitucional propriamente dito que trata do instituto estudado, qual seja o art. 150 da Constituição da República, a saber: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] b) templos de qualquer culto;”
O principal objetivo da imunidade assegurada aos templos de qualquer culto no texto constitucional é o de garantir com plenitude o exercício do direito fundamental à liberdade religiosa inserido no inciso VI do art. 5º da Constituição da República, que dispõe que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
Marlene Kempfer Bassoli (Imunidade Tributária para impostos: entidades assistenciais e religiosas (art. 150, VI, “b” e “c” da CF/88). Material da 6ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG) ensina que a liberdade de consciência e de crença “[...] foi uma conquista importante da humanidade que permitiu a convivência de múltiplas manifestações da fé ou espiritualidade e separa, definitivamente, o poder político (Estado) do poder religioso, consolidando-se o modelo de Estado laico.”
A liberdade de crença é tão importante que a Carta Magna não só a garantiu dentro dos direitos e garantias individuais, como também facilitou sua dispersão entre as pessoas garantindo imunidade tributária aos templos de qualquer culto.
É, portanto, a imunidade dos templos de qualquer culto, um instituto com sede constitucional, que trata de uma dispensa constitucional do pagamento de impostos dos templos no País.
Segundo Augusto Luiz de Almeida em artigo publicado sob o título “Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto” (Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto. Disponível em <http://www.artigos.com/artigos/sociais/administracao/planejamento-tributario/imunidade-tributaria-para-templos-de-qualquer-culto-_-parte-i-71/artigo/> Acesso em 20 mai 2009): “[...] no texto da lei, está claro que impostos não podem ser instituídos sobre o “Patrimônio, a Renda e os Serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”, ou seja, a Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto abrange o seu patrimônio, a sua renda e os serviços relacionados com suas atividades essenciais.”
Importante saber que o bem maior assegurado mediante a limitação da competência tributária por meio da imunidade aos templos é a propagação da religião, ou seja, a facilitação do alcance das leituras, cultos, catequeses, entre outras coisas a todas as pessoas que pretendem exercitar uma determinada crença.
Os templos de qualquer culto deixam de ter a obrigação com o pagamento de impostos, que são os tributos abarcados pela imunidade, podendo assim, difundir seus trabalhos aos indivíduos que, por sua vez, podem livremente escolher a crença que pretendem seguir.
Muito importante, porém, a ressalva proposta por Hugo de Brito Machado (Curso de direito tributário. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 270) de que a imunidade deve referir-se apenas “ao que seja necessário para o exercício do culto. Nem se deve restringir seu alcance, de sorte que o tributo constitua um obstáculo, nem se deve ampliá-lo, de sorte que a imunidade constitua um estímulo à prática do culto religioso.”
Como o conceito de templo é complexo ao ponto de permitir três teorias a seu respeito, conforme mencionado no início deste artigo, a maior preocupação daqueles que norteiam os estudos que envolvem a imunidade dos templos de qualquer culto é o limite da vedação constitucional, evitando com isso desigualdades entre os iguais.
O STF já enfrentou alguns casos onde foram discutidos o alcance do termo “templo”, para fins de imunidade tributária. Segundo Ana Rafaela da Silva Alves (A imunidade dos templos, dos partidos políticos, dos sindicatos, das entidades de assistência e de educação.Disponível em:<http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/A_imunidade_dos_templos,_dos_partidos_pol%C3%ADticos,_dos_sindicatos,_das_entidades_de_assist%C3%AAncia_e_de_educa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 22 mai. 2009) os enfrentamentos suportados pelo STF são necessários porque, segundo ela “as entidades religiosas são compostas não apenas de um local de culto, como também de outros espaços vinculados aos cultos, como ainda, possui bens e eventualmente, pode prestar serviços.”
Fica estabelecido que as entidades tributantes não podem embaraçar o exercício de cultos religiosos cobrando impostos. Assim sendo, o patrimônio, a renda e os serviços executados pelos templos, desde que estejam destinados às funções essenciais destes, não podem ser tributados.
Vencido o conceito de templo adotado por este estudo como sendo o local destinado ao culto juntamente com seus anexos, percebe-se que os templos maçônicos encaixam-se no dispositivo constitucional referente à imunidade tributária.
Ocorre que em diversas situações os templos maçônicos e seus anexos são excluídos da abrangência da garantia constitucional em virtude das controvérsias que envolvem o conceito de maçonaria, que acabam obstaculizando seu correto enquadramento.
Para Ambrósio Peters (Maçonaria: história e filosofia. 2. ed. Curitiba: Academia Paranaense de Letras Maçônicas: Grande Oriente do Estado do Paraná, 1999, p. 33) esses obstáculos a correta definição de maçonaria “são também as mistificações, os preconceitos e as lendas que continuam a distorcer significativamente o ideal maçônico perante o grande público, obstáculos que só poderiam ser superados e removidos por um profundo conhecimento da história e dos princípios essenciais da Ordem.”
Ainda segundo o autor para definir a maçonaria é necessário começar “[...] pelo método da eliminação, isto é, dizendo primeiramente o que ela não é, ou seja, que ela não é uma religião, não é uma facção política, não é uma associação de socorros mútuos tampouco é uma sociedade formal.” (Peters, 1999, p. 33)
Os adeptos da maçonaria são chamados maçons e estes “[...] não são obrigados a pertencer a alguma religião organizada nem a adotar preferencialmente alguma corrente filosófico-teológica.” (Peters, 1999, p. 33.)
Sérgio Gwercman (A ordem. Revista Superinteressante, São Paulo: Abril, ed. 217, p. 50-59, set. 2005), em artigo publicado na Revista Superinteressante anuncia que “a maçonaria se desenvolveu como uma fraternidade que funciona como Estado, com hierarquias e legislação. E cada maçom tem liberdade de pensamento. No fundo, a maçonaria não é uma, são várias.”
Em se tratando dos templos maçônicos, mais especificamente, o GOB forma o seguinte conceito: É um lugar onde se reúnem os maçons periodicamente para praticar as cerimônias ritualísticas que lhes são permitidas, em um ambiente fraternal e propício para concentrar sua atenção e esforços para melhorar seu caráter, sua vida espiritual e desenvolver seu sentimento de responsabilidade, fazendo-lhes meditar tranqüilamente sobre a missão do homem na vida, recordando-lhes constantemente os valores eternos cujo cultivo lhes possibilitará acercar-se da verdade.
Ainda sobre os templos maçônicos, a Desembargadora Sandra de Santis (BRASÍLIA – DF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível. Matéria Tributária. Execução Fiscal. Apelação Cível nº 2000.01.5.002122-8. Relator: Desembargadora Sandra de Santis. Brasília, DF, 03 de abril de 2002), no julgamento da Apelação Cível nº 2000015002122-8 esclarece que: [...] considerando que é denominado templo o local onde se reúnem os maçons periodicamente a fim de praticar as cerimônias ritualísticas para melhorar o caráter, a vida espiritual, meditar sobre a missão do homem na vida, recordando-lhe os valores eternos cujo cultivo lhes permite acercar-se da verdade, não se pode chegar a conclusão diversa daquela exarada pelo MM. Juiz na sentença recorrida.
O voto da Desembargadora Revisora no julgamento da Apelação Cível nº 20030150093525, que cuida de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Loja Maçônica Duque de Caxias nº 13 em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal, diante do argumento de que goza da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, b, da CRFB, foi instrutivo, conforme segue: “A jurisprudência desta Corte de Justiça tem orientado no sentido de que a maçonaria é uma sociedade de cunho religioso, guardando suas lojas conotação de templo, contida no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, e como tal, deve gozar da imunidade tributária.” (BRASÍLIA – DF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível. Matéria Tributária. Embargos à Execução Fiscal – IPTU – Maçonaria. Apelação Cível nº 20030150093525. Relator: Desembargador Asdrúbal Nascimento Lima. Brasília, DF, 26 de junho de 2004)
Ainda no mesmo voto a Desembargadora cita a ementa da Remessa Ex Officio e Apelação Cível nº 2000015002122-8, que trata da feição religiosa da maçonaria e dos templos maçônicos: “[...] 1. A imunidade é forma qualificada de não incidência, que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos previstos na Constituição. A maçonaria é uma sociedade de cunho religioso e suas lojas guardam a conotação de templo contida no texto constitucional, devendo, portanto, ficar imunes aos impostos. 2. Ademais, o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000, acrescido pela Lei Complementar nº 363, de 19 de janeiro de 2001, ambas do Distrito Federal, prevê a isenção de IPTU de imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos. [...]”.
Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 717-718) faz uma breve passagem pelo histórico da liberdade de crença e da igualdade entre as crenças garantidas pela CRFB para o posterior alcance do conceito de templo à loja maçônica: “Sabemos que, durante o Império, tínhamos uma religião oficial: a religião católica apostólica romana. As outras religiões eram toleradas, mas apenas a católica recebia especial proteção do Estado. [...] Muito bem, com a proclamação da República, que se inspirava no positivismo de Augusto Comte, foi imediatamente decretada a separação entre a Igreja e o Estado. O Estado tornou-se laico. Deixou de dispensar maior proteção a uma religião em particular (ainda que majoritária), para tolerar todas elas. Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança nacional. Há, no entanto, uma presunção no sentido de que a religião é legítima, presunção, esta, que só cederá passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder Público. Graças a esta inteligência, tem-se aceito que também são templos a loja maçônica, o templo positivista e o centro espírita.
Quando prolatou voto em caso análogo ao qual estava sendo proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 20030150093525 (BRASÍLIA – DF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível. Matéria Tributária. Embargos à Execução Fiscal – IPTU – Maçonaria. Apelação Cível nº 20030150093525. Relator: Desembargador Asdrúbal Nascimento Lima. Brasília, DF, 26 de junho de 2004) o Desembargador Asdrúbal Nascimento Lima citou a fala do Desembargador João Mariosi exatamente da forma que segue: “Ora, o templo da embargante-apelante tem raízes no templo de Salomão, quer quanto a forma, quer quanto a destinação. Num país em que a religião, também oriunda dos templos de Salomão, já foi religião de Estado e cujos membros eram servidores públicos, como se pode negar este fato à embargante? O direito, também denominado legitimidade, está presente. Observe-se que o termo legitimidade do CPC, nada tem de comum com o termo legítimo dos léxicos da língua portuguesa. O que se busca neste caso é a imunidade tributária. A imunidade não se confunde com isenção tributária. A imunidade não pode ser condicionada por qualquer norma infraconstitucional. Cabe ainda ressaltar que o artigo 8º, § único da Lei Complementar nº 363/2001 assim dispõe: “Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos maçonicos e religiosos, de qualquer culto, ficando remidos os respectivos débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, ajuizados e por ajuizar”.
Considerando que a Loja maçônica é, segundo José Castellani e Raimundo Rodrigues (Análise da Constituição de Anderson: maçônica e filosoficamente. Paraná: Editora Maçônica “A TROLHA” Ltda., 1995, p. 41) “o lugar onde os Maçons se reúnem para trabalhar e, por extensão, é dado esse nome a toda assembléia de Maçons regularmente constituída” sendo também “o meio de que a Maçonaria dispõe para alcançar os seus objetivos”, conclui-se que sem a Loja maçônica não existiria maçonaria, sendo, portanto, imprescindível à propagação da crença e conseqüentemente abrangida pelo instituto da imunidade.
Diante disso conclui-se que as lojas maçônicas guardam a conotação de templo inserida no dispositivo constitucional que trata das imunidades dos templos de qualquer culto e por isso são facilmente alcançadas pelo instituto referido.