Responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva no direito do trabalho

 

Larissa de Souza Philippi Luz - OAB/SC 24176

 

A responsabilidade civil poderá ser subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, ou objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal. É o que explica Sebastião Geraldo de Oliveira: A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.

 Para Maria Helena Diniz na responsabilidade subjetiva o ilícito é o fato gerador, sendo que o imputado deverá ressarcir o prejuízo, se ficar provado que houve dolo ou culpa na ação. Já na responsabilidade objetiva a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. Neste caso, a vítima deverá demonstrar pura e simplesmente o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.

É evidente que para a responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação de quatro pressupostos caracterizadores, quais sejam: ação ou omissão; dano; nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; dolo ou culpa do causador do dano. Já para a responsabilidade objetiva só é necessário comprovar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.

Segundo José Acir Lessa Giordani: A responsabilidade subjetiva tem como um de seus pressupostos a culpa do agente. Para sua caracterização é fundamental que a culpa seja demonstrada por meio de provas ou através de presunção, como na hipótese da responsabilidade subjetiva com culpa presumida em que se verifica uma inversão do ônus da prova quanto à culpabilidade. A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, não exige a demonstração da culpa, bastando a vítima comprovar que houve um dano decorrente da conduta do agente.

Para Sérgio Cavalieri Filho a idéia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. Por outro lado, na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, afirma o doutrinador que os juristas, principalmente na França, conceberam a Teoria do Risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes de trabalho. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dele decorrente.

Caio Mário da Silva Pereira destaca: A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente. [...] A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou de investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves: Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil. Entretanto, como essa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida, o nosso direito positivo admite, em hipóteses específicas, alguns casos de responsabilidade sem culpa: a responsabilidade objetiva, com base especialmente na teoria do risco, abrangendo também casos de culpa presumida.

Hoje as duas teorias se completam em nosso ordenamento jurídico, em face da enorme desigualdade econômica e social que prevalece em nossa economia, especialmente entre empregado e empregador, fazendo crescer a necessidade de se abolir qualquer indagação sobre os aspectos subjetivos do lesante ou perpetrador de atos ensejadores da reparação civil.

Incontestável dizer que houve uma evolução no conceito da responsabilidade civil, passando-se de um conceito em que se exigia a existência de culpa para a noção de responsabilidade civil sem culpa, com fundamento no risco.

 

A Responsabilidade Civil objetiva do empregador no acidente do trabalho começou a ser objeto de discussão após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que inseriu no Capítulo sobre Responsabilidade Civil o artigo 927, parágrafo único, que assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso)

Até a edição da referida lei, a responsabilidade aplicada aos empregadores era subjetiva, conforme disposição do artigo 7º, XXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo necessário comprovar o dolo ou a culpa do empregador, para somente assim poder responsabilizá-lo pelos danos causados em decorrência do acidente do trabalho.

Especialmente no campo relacionado aos acidentes do trabalho, a teoria da culpa mostrou-se insuficiente para resolver o problema da reparação pelos danos sofridos pelas vítimas, sobretudo pela dificuldade em demonstrar a efetiva prova de sua ocorrência.

Esse processo de evolução não ocorreu de forma repentina, ao contrário, ocorreu de forma gradativa. Com o intuito de facilitar a prova da culpa, os Tribunais começaram a aceitar, conforme bem descreve Caio Mário da Silva Pereira, a presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova, e após o reconhecimento do dever de reparação independentemente de culpa.

Certo que diferente não poderia ser, pois muitas vezes fica impossível o trabalhador, nas ações de indenização por acidente de trabalho, por exemplo, comprovar a culpa do empregador no acidente sofrido. O empregador é a parte mais forte no litígio, e na maioria das vezes as testemunhas do acidente são funcionários da própria empresa, e por medo de terem seus empregos em risco preferem se abster dos “problemas alheios”.

Como explica Maria Helena Diniz: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes [...] Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiro.

O doutrinador Maurício Godinho Delgado sintetiza a matéria, onde explicita que a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição da culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916, art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por essa atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).

Para a maioria dos doutrinadores a responsabilidade objetiva só pode ser imputado ao empregador, neste caso causador do dano, quando a atividade desenvolvida pelo empregado o coloca em risco eminente, conforme será tratado adiante, no capítulo terceiro, mas primeiramente é importante abordar-se o acidente do trabalho, com a alteração de sua competência após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, e a diferenciação entre acidente e doença do trabalho.