Preambularmente, anote-se o
dispositivo legal correspondente ao Imposto de Renda e Proventos de qualquer
natureza está previsto na Constituição Federal, art. 153, III e seu contorno
jurídico está estabelecido no Código Tributário Nacional, art. 43, I e II,
observe-se:
Artigo 153 – Compete a União
instituir impostos sobre:
[...]
III – renda e proventos de
qualquer natureza;
[...].
E ainda:
Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
Da
análise sistemática dos dispositivos de lei acima anotados e do sistema
jurídico como um todo, verifica-se que o referido imposto incide sobre o
acréscimo patrimonial.
De acordo com o Art. 43,
do Código Tributário Nacional, renda seria o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos. Já proventos de qualquer natureza seriam os acréscimos
patrimoniais não compreendidos entre aqueles derivados do produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos.
Hugo de Brito Machado,
interpretando tal entendimento, discorre da seguinte forma:
"(...) Não há renda,
nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou
expressamente o conceito de renda como acréscimo. Já não é possível, portanto,
considerar-se renda uma cessão gratuita do uso de imóvel, por exemplo, como
pretendeu, seguindo os anteriores, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado
pelo Decreto n. 85.450, de 4.12.1980, em seu art. 31, parágrafo único, segundo
o qual era tributável "o valor locativo do prédio urbano construído,
quando cedido seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado
encargo de família".
Quando afirmamos que o
conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos
também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à
tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na
verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do
valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos
parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das
coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo.
Referindo-se o CTN à
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou
os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A
disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a
acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica
decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a
juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos[1]”.
Frente a tal entendimento,
não resta dúvida concluir que o fato gerador do imposto sobre a renda ou
provento de qualquer natureza é todo acréscimo patrimonial angariado pelo contribuinte.
Dentro
deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a
título de aposentadoria.
Diferentemente,
as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um
direito, não constituem acréscimo patrimonial.
Por sua vez, indenização é a ação de
tornar sem dano. Para De Plácido e Silva indenização exprime “toda
compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a
reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas” (in
Vocabulário Jurídico, Forense, 23 ed., p. 729). Isso significa que indenização
não implica acréscimo de patrimônio.
Em sendo assim, as verbas
indenizatórias, em princípio, estão fora do alcance do imposto de renda, porque
elas não aumentam o patrimônio do contribuinte.
Deve-se advertir, no entanto, que não
é o rótulo atribuído ao ingresso financeiro que lhe dá o caráter indenizatório.
Para saber se determinada verba indenizatória não está sujeito à incidência do
imposto deve-se verificar a variação patrimonial.
Indenizar é repor o que
foi tirado, onde não há qualquer majoração no patrimônio, posto que ele já
sofreu, inclusive, um decréscimo patrimonial.
Leandro Paulsen expõe seu
entendimento da seguinte forma:
"Verbas efetivamente
indenizatórias apenas reparam uma perda, não constituindo acréscimo
patrimonial, Não dão ensejo, pois, à incidência do Imposto de Renda[2]".
A jurisprudência lhe
acompanha:
“VERBAS
INDENIZATÓRIAS.. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1...3. Sobre verbas
indenizatórias não incide imposto de renda”. (TRF4, 1ª Turma, AC
2000.70.00.031332-6/PR, rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, ago/2002).
Tendo
isto, note-se que a possibilidade de êxito da tese defendida no presente é
manifesta, levando-se em consideração os inúmeros precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, em situações fáticas similares.
Em conclusão, o Imposto de Renda, bem como a
contribuição previdenciária, não incidam sobre as verbas indenizatórias levando-se em consideração a interpretação do art.
43, I e II do CTN.
[1] MACHADO,
Hugo de Britto. Curso de Direito Tributário. 15ª e.d. São Paulo:
Malheiros, 1999, p.236.
2 PAULSEN,
Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da
doutrina e da jurisprudência. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado:
ESMAFE, 2004, p. 746.