Sobre o não cabimento de recurso especial com base em violação a princípio constitucional

 

 

Ricardo Lucas da Silva Demonti, OAB/SC 23.935, Pós-graduado em Direito Processual Civil

 

 

O caso em questão é de extrema pertinência, onde, interpretações existem ao presente tema, contudo, a meu ver a resposta é não caber referido, o que será a seguir fundamentada.

A discussão gira em torno, em suma, quando da violação indireta da CF/88, pois, a ordem hierárquica dentre as normas federais, estaduais, distritais e municipais são regidas pela Carta Maior, e assim caber-se-ia o RE, dentre grandes Doutrinadores desta corrente estão; SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, citados pelo Mestre que os acompanham JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, in “O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento”, (2002, p. 70, 40-42).

Inicialmente cabe ressaltar o Ilmo. Doutrinador JOSÉ AFONSO DA SILVA, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, (2006, p. 07 e 53), o qual discorre:

“(…) os princípios constitucionais positivos: se traduzem em normas da constituição ou que delas diretamente se inferem; são basicamente de duas categorias:

princípios político-constitucionais: constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, e são normas-princípio.

princípios jurídico-constitucionais: são informadores da ordem jurídica nacional; decorrem de certas normas constitucionais, e constituem desdobramentos dos fundamentais.

(…)

Supremo Tribunal Federal

(…) competência: constam do art. 102, especificadas em 3 grupos: 1) as que lhe cabe processar e julgar originariamente; 2) as que lhe cabe julgar, em recurso ordinário (inc. ii); 3) as que lhe toca julgar em recurso extraordinário (inc. iii); as atribuições judicantes previstas no incisos do 102, têm, quase todas, conteúdo de litígio constitucional; logo, a atuação do stf, aí, se destina a compor lide constitucional, mediante o exercício da jurisdição constitucional.”

 

Retornando ao assunto em destaque, se percebe dos princípios objetos deste são emanados da Constituição Federal, e de tal modo devem ser apreciados pelo órgão judiciário guardião, ou seja, pelo STF.

Outrossim, pelos expostos arts. 102 e 105 da CF/88, o qual disciplinam de maneira taxativa o rol de competências, quais não podem ser diferenciados ou até diminuídas a significância da importância do STF para com o STJ, quando ao primeiro lhe é conferido decidir sobre questões que em síntese envolvem a Carta Maior, e por obviedade e concomitantemente seus princípios.

 

Consoante é a recente posição do r. STJ:

“(...) I. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...)”

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1030519/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., j. em 27/05/2008).

 

Como vislumbrado, o STJ remete a apreciação de tal matéria ao STF, no qual incumbe a este decidir ao apreciado caso, onde, conforme a medida adotar, pode impor este face daquele a incumbência. Contudo, atualmente, não é esta sua orientação.

Sacramentando, em mesmo sentido expõe o Eg. STF:

“(...) Reconhecimento, pela maioria do plenário, da aparente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à coisa julgada. (...)”

(STF, ADI 2527 MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T. Pleno, j. em 16/08/2007).

 

Diante do exposto, ao meu ver, com o devido respeito, das leituras dos arts. 102 a 105 e incs. da CF/88, dos r. Doutrinadores e das atuais Jurisprudências do STJ e STF, “não cabe” Recurso Especial com base em violação a princípio constitucional, restando concluir estar restrita a competência do STJ à interpretação do direito infraconstitucional federal, tornando-o impossibilitado de exame em eventual violação a princípios constitucionais e/ou indireta a Carta Maior, sob pena de usurpar a competência atribuída ao STF.

 

Referências Bibliográficas.

01. MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 70, 40-42.

02. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, São Paulo, 2006, p. 07 e 53.

03. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no REsp 1030519/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., j. em 27/05/2008.

04. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2527 MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T. Pleno, j. em 16/08/2007.