O Recurso Especial
Rodrigo Otávio dos Reis Higashi – OAB/SC 23.635
Na atual conjuntura jurídica nacional, percebe-se a existência de certa dificuldade do aplicador do direito, muitas vezes daquele que exerce sua militância nas instâncias ordinárias, em interpor recursos às instâncias superiores. É pensando nessa dificuldade que o presente artigo, busca apresentar, de maneira sucinta, os principais aspectos que envolvem o Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Durante o processo de elaboração da Carta Magna, promulgada em 5 de outubro 1988, o constituinte, levando em consideração a enorme demanda processual vivida pela Suprema Corte brasileira, criou o Superior Tribunal de Justiça, com a primordial tarefa de uniformizar a interpretação da Lei Federal em todo território pátrio, considerando os princípios constitucionais, bem como a garantia e a defesa do Estado de Direito.
O Recurso Especial é um aparato judicial processual, de competência do Superior Tribunal de Justiça, posto a disposição do operador do direito, que tem por função a manutenção da autoridade e unidade da Lei Federal e finalidade de rever as teses jurídicas federais envolvidas no julgamento impugnado, tendo como previsão legal o artigo 105, inciso, III, alínea “a”, “b”, e “c” da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Circunstância reveladora de que o Recurso Especial é pertencente à classe dos “excepcionais” reside em que seus pressupostos não são orientados pelo codex processual civil, mas sim pela Constituição Federal. O que, bem examinado, não deveria causar estranheza, já que não é um recurso comum, desses em que a simples sucumbência basta para liberar o exercício: exige um plus, que, vem a ser a questão federal. Mais que um recurso, é um meio de possibilitar ao STJ o controle da validade, da inteireza positiva, da autoridade e uniformidade do direito federal.
O perfeito entendimento do instituto, de detalhes quase que imperceptíveis para aqueles que não estão devidamente familiarizados e cuja inobservância tem quase sempre o efeito de levar ao não conhecimento do apelo, ocasiona, nesse sentido, graves prejuízos para a parte, constituindo, assim, um diferencial que irá agregar prestígio e eficácia ao profissional da advocacia.
O Recurso Especial caracteriza-se como um “remédio jurídico” que possui natureza jurídica idêntica à do Recurso Extraordinário, ou seja, ambos possuem previsão legal de acordo com a Carta Magna, sendo, portanto, constitucionais. Todavia, aquele possui por finalidade o controle da legalidade do julgado local ou como pressuposto o contencioso federal, enquanto este visa manter as decisões dos demais tribunais, alinhados com a Constituição Federal, da qual o Supremo Tribunal Federal é o maior e principal interprete e guardião.
O recurso em comento não foi concebido com a simples finalidade de corrigir erros ou injustiças. Seu destino é garantir a boa e eficaz aplicação da Lei Federal e unificar a aplicação em todo Brasil.
Pressupostos Genéricos de Admissibilidade dos Recursos
O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Pois, se não fosse dessa forma, o judiciário nacional teria que conhecer dos milhares de processos irregulares em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional.
A interposição de todo e qualquer recurso, inclusive o especial, está submetida a pressupostos de admissibilidade, que são: legitimidade, interesse, tempestividade, adequação, regularidade formal e preparo.
A legitimidade encontra respaldo no artigo 499 do CPC, no qual aduz que o recurso especial pode ser interposto pelo Ministério Público, pela parte vencida ou por terceiro prejudicado, ou seja, o opoente, o nomeado à autoria, o litisdenunciado e o chamado ao processo.
Situação não tão óbvia e que não pode ser esquecida é que, além das partes, também participa do processo o juiz, que, não possui legitimidade para interpor recurso, como outrora ocorria, por exemplo, em relação ao recurso extraordinário, quando este podia ser interposto pelo presidente do Tribunal proferidor do acórdão recorrido.
Ao se tratar de interesse recursal, tem-se que este se concentra na presença concomitante da utilidade e da necessidade do recurso, ou seja, o Recurso Especial somente será útil à parte quando esta sucumbiu no processo, bem como somente será necessário caso o interessado não possa atingir o seu intento por outra via.
Basicamente, a tempestividade se consubstancia pelo artigo 508 do CPC, sobressaindo de forma clara, que o prazo para a interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do acórdão recorrido. Por outro lado, a interrupção do prazo recursal só se opera a partir do momento em que a petição recursal é protocolizada junto ao Tribunal recorrido. Sendo válido o protocolo integrado, em razão do cancelamento da antiga súmula 256 do STJ.
Pode-se extrair, ainda, uma peculiaridade procedimental, do pressuposto de admissibilidade acima apresentado. Conforme preceitua o artigo 538 do CPC, ”os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”. Contudo, só haverá essa interrupção caso os embargos sejam conhecidos pelo Tribunal ad quo. De maneira que, se o advogado deparar com decisão que não conhece seus embargos, deve, quando da interposição do Recurso Especial, invocar a afronta ao artigo já citado, para que seja ultrapassado este obstáculo. Afastado pelo STJ o não conhecimento dos embargos, aí sim, o Recurso Especial será tempestivo.
A adequação é a escolha exata do recurso para o caso sub judice. Quando há, por exemplo, no mesmo acórdão, julgamento por maioria, e ao mesmo tempo, julgamento por unanimidade, e, caso tenham sidos interpostos embargos infringentes, o prazo para poder interpor Recurso Especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará suspenso até a intimação da decisão dos embargos. E caso não tenham sido interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão começará a ser contado do dia do trânsito em julgado da decisão por maioria de votos (art. 498 e §).
O pressuposto de regularidade formal consubstancia-se pela conformidade do recurso à lei. Podendo-se materializar tal assertiva com a exigência, dentre outras, do caput do artigo 541 do CPC, que afirma que o Recurso Especial será, sempre, interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Derradeiramente, o preparo, como todos sabem, é indispensável para a interposição do recurso analisado. Nesse caso, não se pagam custas processuais, mas sim, porte de remessa e de retorno (art. 511 do CPC). Sua ausência importa em deserção.
Continuando a explanação acerca desse recurso excepcional, percebe-se que não é suficientemente razoável que a parte sucumbente, ao interpô-lo, esteja inconformada com a decisão do tribunal ad quo. É precipuamente necessário que exista uma questão federal controvertida a ser analisada, assim como não é passível de análise as questões de fato, ou seja, quando ocorrer o entendimento errôneo da Lei Federal, por tribunal, cabe ao sucumbente recorrer ao STJ, através de Recurso Especial, requerendo a aplicação exata da Lei Federal, assegurando a sua inteireza positiva e sua uniformidade de interpretação, bem como a correção do prejuízo sofrido, exercendo, nesse sentido, o controle da legalidade do julgado local.
Corroborando, tem-se que a Lei Federal é o direito objetivo da União, compreendendo a Lei formal ou qualquer ato normativo do direito federal. Podendo ser citado, como exemplo o regulamento, os decretos e outros.
Para viabilizar a possibilidade de interposição de Recurso Especial é necessária também a verificação de alguns aspectos técnicos. Um deles é a necessidade de decisão de última (mandados de segurança originários, ações rescisórias de acórdãos ou de sentenças, etc.) ou única instância (decisões proferidas em incidente de uniformização e jurisprudência, pelo grupo de câmaras reunidas, pela corte especial, pelo pleno, pelas seções dos tribunais locais, etc) prolatada por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, havendo também a necessidade, portanto, do exaurimento de todos os recursos previstos na Lei processual.
Faz-se também essencialmente necessário, para o melhor deslinde do feito recursal, que o Tribunal tenha analisado anteriormente a matéria tratada (prequestionamento), ou que o recorrente tenha oposto, a tempo, os já comentados embargos declaratórios para suprir as omissões do acórdão que tenha sido prequestionado e não tenha se manifestado acerca do assunto (Súmula 356 do STF).
Ressalta-se a fundamental importância de explicitação do recorrente sobre sua motivação, ou seja, a razão do cabimento do recurso, demonstrando em que ponto a Lei Federal foi mal interpretada. Cabe, ainda, mencionar o aspecto contencioso, haja vista estarem os procedimentos voluntários fora da seara do Recurso Especial.
Nesse sentido, presentes os pressupostos recursais, o Recurso Especial será recebido no efeito devolutivo. Caso seu juízo de admissibilidade seja favorável, será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
Existem situações em que o presente recurso se fundamenta em decisões conflitantes de tribunais acerca de um mesmo suporte fático. Neste caso é necessário que se observe o artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.038/90, bem como o artigo 255 e §§ do Regimento Interno do STJ.
Observa-se que para existir a possibilidade de interposição do Recurso Especial, faz-se necessária a existência de um acórdão divergente, o qual está se recorrendo e outro acórdão que esteja interpretando corretamente a Lei Federal, ambos definitivos de última ou única instância, de Tribunais diferentes e subordinados ao Superior Tribunal de Justiça.
Na prática, o recorrente transcreverá os trechos do acórdão usado como parâmetro, bem como os do acórdão divergente. Sendo de primordial importância que o recorrente consiga demonstrar que a sua situação fática se parece com as situações demonstradas nos dois acórdãos confrontados.
O prequestionamento como requisito do Recurso Especial
Alguns exemplos que clarificam o Recurso Especial são os casos em que a discussão do direito material reivindicado pela parte se extingue nas instâncias ordinárias somente porque o advogado não provocou a Corte de origem a apreciar a matéria de seu interesse sob determinada ótica. São as conhecidas situações de não conhecimento do apelo por falta de prequestionamento do dispositivo legal veiculado no recurso.
O prequestionamento no Recurso Especial deve ser analisado sob a ótica do voto vencedor, que dá fundamento ao acórdão do Tribunal local. Sem o prequestionamento o andamento do Recurso Especial é interrompido. Suas principais finalidades, dentre outras, é manter a ordem constitucional do sistema jurídico pátrio vigente e evitar que as partes contrárias sejam surpreendidas ao deparem com matérias não conhecidas.
O julgador, ao analisá-lo, deve considerá-lo ocorrido ou existente e para tanto exige-se que a matéria argüida em grau recursal tenha sido incluída de forma clara, expressa e direta no recurso para o Tribunal local e que tenha sido ventilada pelo acórdão, nos votos vencedores que o fundamentam.
Tem-se conceituado o prequestionamento, para efeito didático, em implícito e explícito, nomenclatura, relativamente nova em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, pode-se retirar de decisão prolatada pelo STJ exemplo de prequestionamento implícito. Senão vejamos:
“... sendo a matéria conhecida e devidamente explicitada a questão federal, com o tema colocado sob confronto, a omissão do preceito legal, por si só, não afasta a apreciação do recurso especial.” (Embargos de Divergência no REsp. 155.321-SP, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 19.04.99).
Portanto, para que se configure o prequestionamento implícito, não é precipuamente necessário mencionar o artigo de Lei propriamente dito, todavia o tema cogitado em Recurso Especial deve ter sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal ad quo com tão forte ênfase que a olhos desarmados se perceba qual o dispositivo legal se usou. Já no prequestionamento explícito, acontece o contrário, ou seja, o artigo, a Lei e o tema são devidamente referidos, bem como debatidos pelo Tribunal local.
Vale lembrar que os embargos declaratórios, interpostos no Tribunal, em razão do não conhecimento de ponto importante mencionado como fundamento de um recurso apresentado na instância originária, oportuniza a ocorrência do prequestionamento, haja vista provocarem a manifestação do Tribunal de 2º grau.
Todavia, a parte pode, antes de interpor o Recurso Especial, agitar, via embargos declaratórios, matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo Tribunal de origem, caso este não o tenha feito. Podendo ser citado como exemplo, as nulidades do artigo 245, parágrafo único do CPC, a carência de ação prevista do artigo 267, § 3º do CPC, etc.
Acrescente-se que, caso a parte silencie e não agite, via declaratórios, os pontos omissos, quando o Recurso Especial for interposto, este não será conhecido, haja vista a falta de prequestionamento.
Contudo, existem casos em que a parte, mesmo interpondo corretamente os embargos declaratórios, o Tribunal não se manifesta, não enfrentando o tema abordado em sede de embargos. Cabe, nesse momento a interposição, pela parte interessada, de Recurso Especial, alegando, em preliminar, a nulidade do acórdão que rejeitou os declaratórios.
São muitas as peculiaridades nas quais o operador do direito deve ficar atento, quando da interposição do Recurso Especial. Quando, por exemplo, o Tribunal diz acolher os embargos declaratórios, porém, não enfrenta o tema jurídico perpetrado, o prequestionamento não terá ocorrido, pois para que tal mister realize-se, faz-se necessário a efetiva apreciação da matéria.
Percebe-se, portanto, que o prequestionamento é um pressuposto de admissibilidade de suam importância no Recurso Especial.
Conclusão
Dessa forma, resta evidente a incomensurável importância do Recurso Especial como instrumento processual capaz de propiciar à parte a abertura do excepcional caminho de acesso ao Superior Tribunal de Justiça, almejando, nesse sentido, obter novo pronunciamento acerca de decisões prolatadas em Tribunais estaduais e regionais que lhe sejam desfavoráveis.
Acrescente-se que, foi comentado no presente trabalho o instituto do prequestionamento, imprescindível para a possibilidade de aceitação do Recurso Especial na instância superior.
Procurou-se mostrar um quadro geral acerca desse recurso excepcional, não existindo a possibilidade de, em poucas palavras, exaurir a matéria em questão, haja vista, a mesma ser de extrema abrangência e complexidade.
Referências
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