Arrematação judicial - aquisição originária: hipótese de não incidência do ITBI

 

Ricado Clerici - OAB/SC 23.577

 

Pretende-se demonstrar que independentemente da legislação ordinária municipal aplicada, em obediência as diretrizes constitucionais e a lógica jurídica não há como considerar a aquisição judicial em hasta pública, arrematação, hipótese de incidência do ITBI.

Tenta–se justificar a cobrança do ITBI nos imóveis adquiridos em hasta pública ao considerar que a transferência de titularidade do imóvel em aquisições judiciais teria natureza jurídica contratual, configurando assim uma aquisição derivada, encontrando-se a figura do transmitente.

Assim como não prosperou esse entendimento na seara dos encargos tributários igualmente tem sido rebatido pela doutrina por carecer de um elemento essencial e indispensável á formalização do contrato. Ou seja, à vontade do proprietário, o consenso em transferir sua propriedade.

Nas palavras de Candido Rangel Dinamarco trazidas por Maurício Giannico, execução é o “conjunto de atos estatais através do que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, á custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.”,não há como entender pela natureza contratual das arrematações em hasta pública.

Contribui ainda Maurício Giannico citando Amílcar de Castro, onde em sua obra cita Francisco de Paula Batista, que há muito já destacava que:

 

“o princípio geralmente aceito de que a arrematação é verdadeira venda, e se regula pelos mesmos princípios, é uma abstração sem a luz precisa para a solução da questão; e tanto assim que todos invocam, e as divergências continuam. (...) a venda é um contrato, effeito do livre convencimento, que exprime a vontade dos contratantes, e a arrematação é uma desapropriação forçada, effeito da lei, que representa a justiça social no exercício dos seus direitos e no uso de suas forças para reduzir o condenado á obediência do julgado; a idéia de que a entrega do ramo representa o consentimento do executado pela interposta pessoa do juiz é uma ficção fútil e pueril.”

 

Após também condenar com veemência a natureza jurídica contratual da arrematação, Enrico Tullio Liebman entende tratar-se de:

“ato unilateral do órgão judicial que, no exercício de sua função, transfere a título oneroso o direito do executado para outrem (ato de transferência coativa); é tipicamente ato processual, ato executório. Sua eficácia, porém, é condicionada ao ato também unilateral de um particular, que representa a aceitação da transferência por parte do adquirente: é o lanço do licitante, ou o pedido de adjudicação do exeqüente. Os dois atos são heterogêneos e distintos e não se fundem para dar lugar a único ato bilateral, apenas um condiciona o outro, e os efeitos são produzidos unicamente pelo ato do poder judicial (...), de forma que o ato do adquirente não pode ser tido como causa eficiente da transferência.”

 

Como se demonstrou a arrematação é considerada aquisição originária, e sendo assim não há transferência de tributo, quiçá incidência de ITBI:

Art. 130.  Parágrafo único do CTN

“No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

 

Ao comentar o art. 130 do CTN Hugo de Brito Machado contribui:

"Justifica-se o disposto no artigo 130, do Código Tributário Nacional, porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado".

Situação de insígnia importância com substancial repercussão no âmbito tributário, uma vez que a correta compreensão/interpretação do acontecimento verificado impede a configuração da hipótese de incidência do tributo, pois tal acontecimento esta fora do campo de incidência do ITBI.

Tanto é que a legislação sabiamente tratou de limitar sua incidência ao  exigir expressamente no art. 156, II, da Constituição, a “transmissão”. Mostra-se que o texto faz referência à “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis...”.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

Se fosse objetivo do legislador constituinte que o ITBI tivesse e seu campo de incidência toda e qualquer forma de aquisição, a sua hipótese de incidência teria sido definida, não como "a transmissão a qualquer título", e sim como "a aquisição a qualquer título", e teríamos o “IABI – Imposto sobre Aquisição de Bens Imóveis”.

Na arrematação judicial não há transmissão, porque não há um alienante voluntário. Inexiste vínculo entre aquele que perde a propriedade e o que o adquire. Daí a originalidade da aquisição como igualmente ocorre na usucapião.

Neste sentido já tem se manifestado a jurisprudência no usucapião: “No usucapião não há transmissão de bens, e sim aquisição originária, em correspondência com o direito que se perde. Indevido, portanto, o ITBI” (TJMG - AI 17.162 - 1ª C. - rel. Des. Paulo Tinôco, in RJ 110/104). Ou ainda: “Sendo o usucapião modo originário de adquirir a propriedade, lícito não será exigir do adquirente, conforme vem orientando a jurisprudência, o imposto de transmissão de bens imóveis. As obrigações fiscais necessárias ao registro de imóveis, de que fala o artigo 945 do CPC, são de outra qualidade, como o imposto territorial ou predial municipal” (TJSC - AC 29.161 - 1ª C - Rel. Des. Protásio Leal - j. 30.8.89, in RJ 135/78).

Este entendimento é esposado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra a ementa a seguir, que em sede de Recurso Extraordinário, declarou ser inconstitucional a cobrança de Imposto de Transmissão em aquisição de propriedade mediante Usucapião, visto que neste instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem, por conseqüência, estando fora do campo de incidência daquele tributo, que abrange somente a transmissão de propriedade.

"Imposto de Transmissão de Imóvel. Alcance das regras do Arts. 23, Inc. I, da CF e 35 do CTN. Usucapião.

A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. À legislação tributária é vedado ''alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado'' (art. 110 do C.T.N.). Registro da sentença de usucapião sem pagamento do imposto de transmissão. Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra ''h'', do inc. I, do art. 1, da Lei n. 5.384, de 27.12.66, do Estado de Rio Grande do Sul." (STF. RE 94580/RS. Rel. Min. DJACI FALCÃO. DJ 30.08.1994)

 

Sendo assim não há incidência do ITBI nas aquisições em usucapião por se tratar de modo originário de aquisição de propriedade. Em sendo a aquisição judicial da mesma forma modo de aquisição originária não há como entender se não pela não configuração da hipótese de incidência do respectivo imposto nas aquisições decorrentes de arrematação judicial.

Conclui-se, por conseguinte, ser impossível a cobrança do ITBI sobre a arrematação judicial, posto que implicaria em subverter o conceito de um instituto privado em franco desrespeito ao art. 110 do CTN que veda à legislação tributária alterar definição, conteúdo e alcance dos institutos conceitos e formas de direito privado.