Execução provisória na justiça do trabalho de acordo com as alterações do Código de Processo Civil

 

Daniela C Machado de Castro - OAB/SC 23561

 

O procedimento executivo trabalhista tem servido de modelo para o aprimoramento e efetividade das demais legislações processuais brasileiras. Entretanto, o mesmo instrumento normativo trabalhista não tem acompanhado evoluções levadas a feito na legislação processual civil, que até mesmo ultrapassaram em alguns tópicos específicos a CLT.

As sentenças condenatórias propiciam a possibilidade de execução, uma vez que, trazem em sua essência, uma obrigação à parte sucumbente. De modo que, quando a sentença não é passível de ser impugnada por via recursal, torna-se a matéria apreciada imutável, excetuando-se pela possibilidade de Ação Rescisória diante do princípio constitucional da imutabilidade da coisa julgada, tem-se a execução definitiva.

Contudo, se o vencido em processo judicial resolver utilizar-se de todos os recursos possíveis a fim de questionar a decisão proferida, na maioria das vezes a sentença tornar-se-á plenamente definitiva e passível de execução total somente decorrido até anos.  Assim, como uma das possibilidades de efetivar-se a tutela jurisdicional em tempo peculiarmente reduzido, a legislação processual propicia a antecipação e exercício dos procedimentos com o fim de permitir a Execução Provisória das decisões judiciais, ainda que pendentes de revisão judicial, desde que, atendidos requisitos estabelecidos legalmente.

Com relação à disposição legal que oportuniza a execução provisória, o Código de Processo Civil (CPC) de 1939, o inciso III, do artigo 883, já trazia disposições a cerca da execução das decisões judiciais que ainda pudessem vir a ser reformadas. As disposições contidas neste código, provavelmente devem ter delimitado o texto Celetista de 1942. A CLT (Decreto-Lei 5.452/43), com as alterações trazidas por legislações esparsas, dispõe no artigo 876, Capítulo V da Execução, as diretrizes e forma da execução.

A legislação trabalhista em matéria de execução não delimita expressamente todas as modalidades de execução, sequer menciona, no capítulo específico da Execução, a Execução Provisória. Apenas menciona no Capítulo VI DOS RECURSOS, no artigo 899, parte final, a permissão de promover-se a execução provisória até a penhora.

Em 1973, o novo CPC trouxe alterações, passando o artigo 588 a dispor sobre as regras da Execução Provisória, sem, entretanto, propiciar mudanças substanciais comparado ao artigo 883 do CPC de 1939. Todavia, a Lei 10.444/02, apresentou sensíveis modificações no procedimento de execução provisória, especialmente possibilitando, com requisitos específicos e em determinadas situações de acordo com o inciso II, do artigo 588, “o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado”. 

Finalmente, em 2005 a Lei 11.232 acrescentou dispositivos especiais ao CPC, especialmente ao CAPITULO X DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, passando o artigo 475-O a regular a Execução Provisória.

Sublime apontar conforme mencionado, que a CLT não traz expressamente dispositivos que a regulem, de modo que, ante a determinação do artigo 769, aplica-se subsidiariamente tal legislação, incluídas ainda normas contidas nas Leis 5.584/70 e 6.830/80, todas com o intuito finalístico de completar as lacunas celetistas.

Iniciada a Execução Provisória, liquidado a sentença exeqüenda, aquela será processada nos mesmos moldes da Execução Definitiva. Ou seja, o Executado será citado para cumprir a decisão judicial, pagando o valor constante do mandado, ou conforme permissão expressa do artigo 882 da CLT depositando o valor ou oferecendo bens à penhora, sendo estes, entretanto, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 655 do CPC.

Respeitado as determinações legais acima indicadas, a penhora de dinheiro via bacen-jud é medida que deve ser aplicada pelo juízo. Seja em decorrência de ser o dinheiro, segundo o artigo 655 do CPC, o primeiro na ordem, ou, seja em decorrência da ausência de indicação de bens pelo executado, ou não localização de bens pelo Exeqüente. Ademais, atentando-se para a natureza da parcela exeqüenda, tem-se que esta é de caráter alimentar, de acordo com o que preceitua expressamente o artigo 100 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Entretanto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 417, adotou o entendimento de que em se tratando de execução provisória, não é possível a penhora de dinheiro, quando indicados outros bens a penhora, visto que, o executado tem direito que a execução se proceda de forma menos gravosa, de acordo com o preceito do artigo 620 do CPC.

Todavia, com relação à argumentação exposta na súmula do TST, esplendorosa a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, que se faz meritório transcrever-se a seguir: Parece-nos, porém, que a aplicação do art. 620 do CPC deve ter sempre por norte a relação material a que serve de instrumento. Vale dizer, essa norma foi criada com objetivo de estabelecer um plus jurídico ao devedor, em função da sua presumível inferioridade econômica diante do credor. A aplicação dessa mesma norma no terreno do processo do trabalho não pode olvidar a realidade econômica e social dos litigantes porque quem se encontra, a rigor, em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência é justamente o exeqüente (trabalhador), geralmente desempregado e com a sua dignidade comprometida exatamente por não receber os créditos sonegados pelo executado (empregador). Afinal, o nosso ordenamento constitucional consagra como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Ademais, se a empresa tem de cumpri função social, uma delas é, seguramente, o correto pagamento pelo trabalho humano que usufruiu. [1]

Considerando as permissivas legais apontadas, tem-se que a penhora “on line”, presta-se como medida de efetividade, diante da proteção ao trabalhador hipossuficiente, da natureza alimentar da verba e do fato segundo o qual o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Assim, aplica-se na execução provisória do processo trabalhista, o princípio básico da proteção tutelar que ampara o trabalhador o hipossuficiente, e o princípio in dubio pro operario, diferentemente do direito civil que pressupõe igualdade das partes. Cumprindo essencial função na prestação jurisdicional oportunizando a satisfação ainda que parcial dos créditos devidos ao trabalhador, nos casos em que ante os recursos possíveis ao empregador e a delonga que pode decorrer do tramite destes, poderia vir a deixar o trabalhador desamparado.

Ante a possibilidade de penhora de bens e valores (inclusive BACEN-jud) ainda que em execução provisória, a liberação de depósito em dinheiro ou a expropriação de bem, tornam-se de extrema importância e tema dos mais protuberantes na execução provisória ou cumprimento provisório de sentença. Visto que, o exeqüente com a decisão manifestada pelo juízo, e ainda, considerando sua deficiência e necessidade econômica, fixa expectativas referentes ao recebimento dos direitos auferidos, que conforme dito anteriormente pode ficar a espera da delonga processual.

Conforme anteriormente aludido, com relação à Execução, a própria CLT dispõe no artigo 889, que deve ser aplicado subsidiariamente a Lei 6830/80 - Lei de Execução Fiscal. Ou, sendo esta omissa, insurge-se apontar o também preceito celetista expresso no artigo 769, ou seja, a aplicação da legislação processual civil, em havendo qualquer omissão.

No processo civil, a execução provisória de sentença inicialmente encontrada no CPC de 1939, sofreu algumas alterações em suas regras e princípios, trazendo entre as mudanças mais significativas, a modificação contemplada pela Lei 10.444/02, que inovou permitindo sob condições o levantamento de dinheiro e a alienação de bens penhorados. Finalmente, a Lei 11232/05 apesar de revogar o artigo 588 do CPC, manteve os fundamentos da execução provisória, incluiu por meio do artigo 475-O a execução provisória dentro do Capitulo de Cumprimento de Sentença.

Porém, a CLT na parte final do artigo 899, em um capítulo que trata de Recursos, e não de execução, traz expressamente que é “permitida a execução provisória até a penhora”.

Com relação ao artigo celetista, correm diversas divergências doutrinarias e até jurisprudenciais ora em favor da aplicação da legislação processual civil, permitindo o prosseguimento da execução provisória desde que atendidos requisitos necessários, até os seus tramite final, com a liberação de valores ou alienação de bens. Ora, entendendo serem incompatíveis tais procedimentos ante o termo expresso na CLT.

Wagner D. Giglio aponta que neste caso, “é claramente incompatível com o preceito do art. 899 da CLT, que limita a execução provisória à penhora, inviabilizando atos de alienação.” Continua afirmando que “havendo regra processual trabalhista, não há como aplicar o Código de Processo Civil, pois inocorre o requisito da omissão, exigido pelo art. 769 da CLT”.[2] 

Entretanto, é perfeitamente defensável entendimento em sentido diverso. Primeiramente, salienta-se o disposto anteriormente no sentido que, o artigo 899 especialmente esta parte final, foi incluído desde o texto inicial celetista de 1943, então vigente o CPC de 1939, o qual, igualmente aplicava tal limitação na execução provisória, sendo que o texto processual civil sofreu alterações, sem que o artigo celetista acompanhasse tal evolução. Ainda, pode-se argumentar no sentido de que o artigo 899 esta disposto no Capítulo dos Recursos, e no Capítulo que trata da execução, não há disposição expressa sobre o procedimento da execução provisória, permitindo-se neste caso a aplicação da Lei de Execuções Fiscais e na omissão desta o CPC.

No que se refere à restrição do artigo 899 e aplicação do CPC ao procedimento da execução provisória, preleciona Wolney de Macedo Cordeiro conforme se reproduz a seguir: Vê-se, portanto, que a sistemática da execução provisória vigente difere substancialmente daquela em curso quando do advento da consolidação de 1943. Não é aceitável, portanto, partir-se da premissa de que o diploma consolidado apresenta-se auto-suficiente quanto à regulação da execução provisória. De fato, o contido no art. 899 da CLT resume-se a identificar no âmbito do direito processual do trabalho a possibilidade de manejo do instituto da execução provisória. Ao se reportar à locução "até a penhora", não se estabelece um limite instransponível para a continuidade do procedimento executório. O texto limitou-se a adotar a sistemática vigente quando de sua edição, não sendo possível visualizar, no nosso entender, a fixação de qualquer elemento normativo definidor ou limitador da prática dos atos relativos à execução provisória. Não se argumente que, em se tratando de atos executivos, a regra de subsidiariedade é aquela preconizada pelo art. 889 da CLT, que prevê a aplicação da lei dos executivos fiscal (hoje em dia a Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980). A premissa é absolutamente equivocada tendo em vista que a execução fiscal é baseada em título extrajudicial e essa modalidade de título é incompatível com o instituto da execução provisória. Logo é inócua qualquer pretensão de se buscar no art. 889 da CLT a resposta para a flagrante incompletude do sistema normativo trabalhista em relação à matéria atinente à execução provisória. [3] 

Corroborando com este entendimento, Luiz Fernando Silva de Carvalho [4] entende que a limitação da parte final do artigo 899 não deve prevalecer ante a evolução do processo comum e do próprio processo do trabalho. Assevera que sendo a execução provisória decorrente de decisão em processo de conhecimento, é possível ultrapassar a penhora, da mesma maneira que é permitida antecipação de tutela antes da sentença. Ainda aponta que não se pode deixar de proporcionar ao “credor trabalhista (titular de crédito alimentar), o mesmo instrumento que se oferece ao credor civil para a fruição de um direito reconhecido por decisão judicial”. Finalmente aponta que em que pese o entendimento da Súmula 417 do TST, deve prevalecer a Súmula 10 do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (Resolução Administrativa n. 14/2005, publicada no DOE/PE em 31 de agosto de 2005), a qual se transcreve a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE CRÉDITO – Mesmo que se processe em execução provisória, o ato judicial que determina o bloqueio de crédito não fere direito líquido e certo do devedor, considerando-se o disposto nos artigos 889 e 882 da CLT, bem como a ordem de gradação estabelecida pelo artigo 655 do CPC, e, ainda, o disposto no artigo 588, caput, inciso II e § 2º do CPC, acrescidos pela Lei nº 10.444/2002, superveniente à edição da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-II do TST.  

Manoel Antonio Teixeira Filho [5], na vigência da Lei 10.444/02, já entendia “ser possível à aplicação, ao processo do trabalho, da regra estampada no § 2º, do art. 588, do CPC”. E, com relação a regra do artigo 899 entende que esta não deve servir de empecilho, [...] porquanto a referida a norma geral aceita a exceção prevista no art. 588, § 2º, do CPC. Aliás, no plano do próprio processo civil, o art. 588, inciso II, constitui a regra geral, da qual o seu § 2º figura como exceção.  

Por fim, indispensável mencionar a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite no sentido de que “malgrado o conteúdo restritivo do art. 899 da CLT”, desde que os magistrados utilizem com muita precaução os atos de expropriação de bens, atentando-se especialmente a possível reversibilidade da decisão exeqüenda, e ainda atendendo aos requisitos expressamente dispostos, com relação a necessidade de caução, e possível a aplicação do artigo 475-0 do CPC, ao processo do trabalho, considerando a “nítida finalidade social” e ainda a “manifesta compatibilidade com os seus princípios”.[6] 

A possibilidade de aplicação da Legislação Processual Civil, especialmente do atual artigo 475-O, permite que a execução provisória trabalhista represente um passo ainda mais importante na construção e atenção da invocação por uma celeridade da obtenção da tutela jurisdicional, com redução real do dano decorrente da delonga do processo, e garantia da efetividade deste.

As regras que tratam da execução ou cumprimento provisório no CPC têm ampla aplicação no Processo do Trabalho, na medida em que a CLT e a Lei de Execução Fiscal, principais diplomas processuais reguladores do Processo do Trabalho, não disciplinam a execução ou cumprimento provisório.

Independente de algumas posições doutrinárias e jurisprudências a cerca da não permissão da utilização das ferramentas processuais civis, em se tratando de execução provisória, deve ser observado o CPC especialmente com relação ao oferecimento ou a penhora de dinheiro. E ainda, especialmente tratando-se de processo trabalhista, deve prevalecer tanto o artigo 612 o qual evidencia que a execução deve atender ao interesse do credor, quanto o artigo 655 que estabelece a gradação da penhora. Sobrepondo tais artigos, ao artigo 620 que possibilita o processamento da execução da forma mais benéfica ao devedor.

Destarte, a liberação de dinheiro em execução provisória é perfeitamente cabível ao Processo do Trabalho, desde que observados requisitos permissivos, não obstante uma primeira interpretação que possa se extrair do item III da Súmula 417 do c. TST. Cumprindo nesta conjuntura aos operadores do direito (advogados, juízes, e serventuários) que atuem cautelosamente, porém aplicando as regras trazidas pela legislação processual civil. A fim de que, se tenha maior efetividade e satisfação do direito material almejado, atingindo, por conseqüência, e fazendo preponderar a justiça e a tutela jurisdicional, em tempo moderado. Do contrário, seria reconhecer a estagnação do Direito do Trabalho, importante ramo do direito social, e justamente naquilo que lhe é por demais caro, a celeridade e a efetividade do provimento jurisdicional em face daquele que sempre mereceu o estabelecimento do seu amplo sistema de proteção.

 

[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 900.

2 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 15. ed. rev. e atual. conforme a EC n. 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 534

3 CORDEIRO, Wolney de Macedo. A execução provisória trabalhista e as novas perspectivas diante da Lei nº 11.232/2005. LTr, São Paulo, ano 71, n. 04, abr. 2007, p. 71-04/450

4 CARVALHO. Luiz Fernando Silva de. Lei n. 11232/05: Oportunidade de Maior Efetividade no Cumprimento das Sentenças Trabalhistas. In: CHAVES, Luciano Athayde. (organizador). Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p. 268.

5 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2004,p. 206.

6 op cit p. 893-897.