Execução provisória na justiça do trabalho de
acordo com as alterações do Código de Processo Civil
Daniela
C Machado de Castro - OAB/SC 23561
O
procedimento executivo trabalhista tem servido de modelo para o aprimoramento e
efetividade das demais legislações processuais brasileiras. Entretanto, o mesmo
instrumento normativo trabalhista não tem acompanhado evoluções levadas a feito
na legislação processual civil, que até mesmo ultrapassaram em alguns tópicos
específicos a CLT.
As
sentenças condenatórias propiciam a possibilidade de execução, uma vez que,
trazem em sua essência, uma obrigação à parte sucumbente. De modo que, quando a
sentença não é passível de ser impugnada por via recursal, torna-se a matéria
apreciada imutável, excetuando-se pela possibilidade de Ação Rescisória diante
do princípio constitucional da imutabilidade da coisa julgada, tem-se a
execução definitiva.
Contudo,
se o vencido em processo judicial resolver utilizar-se de todos os recursos
possíveis a fim de questionar a decisão proferida, na maioria das vezes a
sentença tornar-se-á plenamente definitiva e passível de execução total somente
decorrido até anos. Assim, como uma das possibilidades de efetivar-se a tutela
jurisdicional em tempo peculiarmente reduzido, a legislação processual propicia
a antecipação e exercício dos procedimentos com o fim de permitir a Execução
Provisória das decisões judiciais, ainda que pendentes de revisão judicial,
desde que, atendidos requisitos estabelecidos legalmente.
Com
relação à disposição legal que oportuniza a execução provisória, o Código de
Processo Civil (CPC) de 1939, o inciso III, do artigo 883, já trazia
disposições a cerca da execução das decisões judiciais que ainda pudessem vir a
ser reformadas. As disposições contidas neste código, provavelmente devem ter
delimitado o texto Celetista de 1942. A CLT (Decreto-Lei 5.452/43), com as alterações
trazidas por legislações esparsas, dispõe no artigo 876, Capítulo V da
Execução, as diretrizes e forma da execução.
A
legislação trabalhista em matéria de execução não delimita expressamente todas
as modalidades de execução, sequer menciona, no capítulo específico da
Execução, a Execução Provisória. Apenas menciona no Capítulo VI DOS RECURSOS,
no artigo 899, parte final, a permissão de promover-se a execução provisória
até a penhora.
Em
1973, o novo CPC trouxe alterações, passando o artigo 588 a dispor sobre as
regras da Execução Provisória, sem, entretanto, propiciar mudanças substanciais
comparado ao artigo 883 do CPC de 1939. Todavia, a Lei 10.444/02, apresentou
sensíveis modificações no procedimento de execução provisória, especialmente
possibilitando, com requisitos específicos e em determinadas situações de
acordo com o inciso II, do artigo 588, “o levantamento de depósito em
dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado”.
Finalmente,
em 2005 a Lei 11.232 acrescentou dispositivos especiais ao CPC, especialmente
ao CAPITULO X DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, passando o artigo 475-O a regular a
Execução Provisória.
Sublime
apontar conforme mencionado, que a CLT não traz expressamente dispositivos que
a regulem, de modo que, ante a determinação do artigo 769, aplica-se
subsidiariamente tal legislação, incluídas ainda normas contidas nas Leis
5.584/70 e 6.830/80, todas com o intuito finalístico de completar as lacunas
celetistas.
Iniciada
a Execução Provisória, liquidado a sentença exeqüenda, aquela será processada
nos mesmos moldes da Execução Definitiva. Ou seja, o Executado será citado para
cumprir a decisão judicial, pagando o valor constante do mandado, ou conforme
permissão expressa do artigo 882 da CLT depositando o valor ou oferecendo bens
à penhora, sendo estes, entretanto, de acordo com a ordem estabelecida no
artigo 655 do CPC.
Respeitado
as determinações legais acima indicadas, a penhora de dinheiro via bacen-jud é
medida que deve ser aplicada pelo juízo. Seja em decorrência de ser o dinheiro,
segundo o artigo 655 do CPC, o primeiro na ordem, ou, seja em decorrência da
ausência de indicação de bens pelo executado, ou não localização de bens pelo
Exeqüente. Ademais, atentando-se para a natureza da parcela exeqüenda, tem-se
que esta é de caráter alimentar, de acordo com o que preceitua expressamente o
artigo 100 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88).
Entretanto,
o Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 417, adotou o
entendimento de que em se tratando de execução provisória, não é possível a
penhora de dinheiro, quando indicados outros bens a penhora, visto que, o
executado tem direito que a execução se proceda de forma menos gravosa, de
acordo com o preceito do artigo 620 do CPC.
Todavia,
com relação à argumentação exposta na súmula do TST, esplendorosa a lição de
Carlos Henrique Bezerra Leite, que se faz meritório transcrever-se a seguir: Parece-nos,
porém, que a aplicação do art. 620 do CPC deve ter sempre por norte a relação
material a que serve de instrumento. Vale dizer, essa norma foi criada com
objetivo de estabelecer um plus jurídico ao devedor, em função da sua
presumível inferioridade econômica diante do credor. A aplicação dessa mesma
norma no terreno do processo do trabalho não pode olvidar a realidade econômica
e social dos litigantes porque quem se encontra, a rigor, em posição de
vulnerabilidade e hipossuficiência é justamente o exeqüente (trabalhador),
geralmente desempregado e com a sua dignidade comprometida exatamente por não
receber os créditos sonegados pelo executado (empregador). Afinal, o nosso
ordenamento constitucional consagra como princípios fundamentais a dignidade da
pessoa humana e o valor social do trabalho. Ademais, se a empresa tem de cumpri
função social, uma delas é, seguramente, o correto pagamento pelo trabalho
humano que usufruiu. [1]
Considerando
as permissivas legais apontadas, tem-se que a penhora “on line”,
presta-se como medida de efetividade, diante da proteção ao trabalhador
hipossuficiente, da natureza alimentar da verba e do fato segundo o qual o
risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Assim, aplica-se na
execução provisória do processo trabalhista, o princípio básico da proteção
tutelar que ampara o trabalhador o hipossuficiente, e o princípio in dubio
pro operario, diferentemente do direito civil que pressupõe igualdade das
partes. Cumprindo essencial função na prestação jurisdicional oportunizando a
satisfação ainda que parcial dos créditos devidos ao trabalhador, nos casos em
que ante os recursos possíveis ao empregador e a delonga que pode decorrer do
tramite destes, poderia vir a deixar o trabalhador desamparado.
Ante
a possibilidade de penhora de bens e valores (inclusive BACEN-jud) ainda que em
execução provisória, a liberação de depósito em dinheiro ou a expropriação de
bem, tornam-se de extrema importância e tema dos mais protuberantes na execução
provisória ou cumprimento provisório de sentença. Visto que, o exeqüente com a
decisão manifestada pelo juízo, e ainda, considerando sua deficiência e
necessidade econômica, fixa expectativas referentes ao recebimento dos direitos
auferidos, que conforme dito anteriormente pode ficar a espera da delonga
processual.
Conforme
anteriormente aludido, com relação à Execução, a própria CLT dispõe no artigo
889, que deve ser aplicado subsidiariamente a Lei 6830/80 - Lei de Execução
Fiscal. Ou, sendo esta omissa, insurge-se apontar o também preceito celetista
expresso no artigo 769, ou seja, a aplicação da legislação processual civil, em
havendo qualquer omissão.
No
processo civil, a execução provisória de sentença inicialmente encontrada no
CPC de 1939, sofreu algumas alterações em suas regras e princípios, trazendo
entre as mudanças mais significativas, a modificação contemplada pela Lei
10.444/02, que inovou permitindo sob condições o levantamento de dinheiro e a
alienação de bens penhorados. Finalmente, a Lei 11232/05 apesar de revogar o
artigo 588 do CPC, manteve os fundamentos da execução provisória, incluiu por
meio do artigo 475-O a execução provisória dentro do Capitulo de Cumprimento de
Sentença.
Porém,
a CLT na parte final do artigo 899, em um capítulo que trata de Recursos, e não
de execução, traz expressamente que é “permitida a execução provisória
até a penhora”.
Com
relação ao artigo celetista, correm diversas divergências doutrinarias e até
jurisprudenciais ora em favor da aplicação da legislação processual civil,
permitindo o prosseguimento da execução provisória desde que atendidos
requisitos necessários, até os seus tramite final, com a liberação de valores
ou alienação de bens. Ora, entendendo serem incompatíveis tais procedimentos
ante o termo expresso na CLT.
Wagner
D. Giglio aponta que neste caso, “é claramente incompatível com o
preceito do art. 899 da CLT, que limita a execução provisória à penhora,
inviabilizando atos de alienação.” Continua afirmando que “havendo
regra processual trabalhista, não há como aplicar o Código de Processo Civil,
pois inocorre o requisito da omissão, exigido pelo art. 769 da CLT”.[2]
Entretanto,
é perfeitamente defensável entendimento em sentido diverso. Primeiramente,
salienta-se o disposto anteriormente no sentido que, o artigo 899 especialmente
esta parte final, foi incluído desde o texto inicial celetista de 1943, então
vigente o CPC de 1939, o qual, igualmente aplicava tal limitação na execução
provisória, sendo que o texto processual civil sofreu alterações, sem que o
artigo celetista acompanhasse tal evolução. Ainda, pode-se argumentar no
sentido de que o artigo 899 esta disposto no Capítulo dos Recursos, e no
Capítulo que trata da execução, não há disposição expressa sobre o procedimento
da execução provisória, permitindo-se neste caso a aplicação da Lei de
Execuções Fiscais e na omissão desta o CPC.
No
que se refere à restrição do artigo 899 e aplicação do CPC ao procedimento da
execução provisória, preleciona Wolney de Macedo Cordeiro conforme se reproduz
a seguir: Vê-se, portanto, que a sistemática da execução provisória vigente
difere substancialmente daquela em curso quando do advento da consolidação de
1943. Não é aceitável, portanto, partir-se da premissa de que o diploma
consolidado apresenta-se auto-suficiente quanto à regulação da execução
provisória. De fato, o contido no art. 899 da CLT resume-se a identificar no
âmbito do direito processual do trabalho a possibilidade de manejo do instituto
da execução provisória. Ao se reportar à locução "até a penhora", não
se estabelece um limite instransponível para a continuidade do procedimento
executório. O texto limitou-se a adotar a sistemática vigente quando de sua
edição, não sendo possível visualizar, no nosso entender, a fixação de qualquer
elemento normativo definidor ou limitador da prática dos atos relativos à
execução provisória. Não se argumente que, em se tratando de atos executivos, a
regra de subsidiariedade é aquela preconizada pelo art. 889 da CLT, que prevê a
aplicação da lei dos executivos fiscal (hoje em dia a Lei nº. 6.830, de 22 de
setembro de 1980). A premissa é absolutamente equivocada tendo em vista que a
execução fiscal é baseada em título extrajudicial e essa modalidade de título é
incompatível com o instituto da execução provisória. Logo é inócua qualquer
pretensão de se buscar no art. 889 da CLT a resposta para a flagrante
incompletude do sistema normativo trabalhista em relação à matéria atinente à
execução provisória. [3]
Corroborando
com este entendimento, Luiz Fernando Silva de Carvalho [4] entende que a
limitação da parte final do artigo 899 não deve prevalecer ante a evolução do
processo comum e do próprio processo do trabalho. Assevera que sendo a execução
provisória decorrente de decisão em processo de conhecimento, é possível
ultrapassar a penhora, da mesma maneira que é permitida antecipação de tutela
antes da sentença. Ainda aponta que não se pode deixar de proporcionar ao
“credor trabalhista (titular de crédito alimentar), o mesmo instrumento
que se oferece ao credor civil para a fruição de um direito reconhecido por
decisão judicial”. Finalmente aponta que em que pese o entendimento da
Súmula 417 do TST, deve prevalecer a Súmula 10 do Tribunal Regional do Trabalho
da Sexta Região (Resolução Administrativa n. 14/2005, publicada no DOE/PE em 31
de agosto de 2005), a qual se transcreve a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA
– DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE CRÉDITO – Mesmo que se
processe em execução provisória, o ato judicial que determina o bloqueio de
crédito não fere direito líquido e certo do devedor, considerando-se o disposto
nos artigos 889 e 882 da CLT, bem como a ordem de gradação estabelecida pelo
artigo 655 do CPC, e, ainda, o disposto no artigo 588, caput, inciso II e § 2º
do CPC, acrescidos pela Lei nº 10.444/2002, superveniente à edição da
Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-II do TST.
Manoel
Antonio Teixeira Filho [5], na vigência da
Lei 10.444/02, já entendia “ser possível à aplicação, ao processo do
trabalho, da regra estampada no § 2º, do art. 588, do CPC”. E, com
relação a regra do artigo 899 entende que esta não deve servir de empecilho, [...]
porquanto a referida a norma geral aceita a exceção prevista no art. 588, § 2º,
do CPC. Aliás, no plano do próprio processo civil, o art. 588, inciso II,
constitui a regra geral, da qual o seu § 2º figura como exceção.
Por
fim, indispensável mencionar a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite no
sentido de que “malgrado o conteúdo restritivo do art. 899 da CLT”,
desde que os magistrados utilizem com muita precaução os atos de expropriação
de bens, atentando-se especialmente a possível reversibilidade da decisão
exeqüenda, e ainda atendendo aos requisitos expressamente dispostos, com
relação a necessidade de caução, e possível a aplicação do artigo 475-0 do CPC,
ao processo do trabalho, considerando a “nítida finalidade social”
e ainda a “manifesta compatibilidade com os seus princípios”.[6]
A
possibilidade de aplicação da Legislação Processual Civil, especialmente do
atual artigo 475-O, permite que a execução provisória trabalhista represente um
passo ainda mais importante na construção e atenção da invocação por uma
celeridade da obtenção da tutela jurisdicional, com redução real do dano
decorrente da delonga do processo, e garantia da efetividade deste.
As
regras que tratam da execução ou cumprimento provisório no CPC têm ampla
aplicação no Processo do Trabalho, na medida em que a CLT e a Lei de Execução
Fiscal, principais diplomas processuais reguladores do Processo do Trabalho,
não disciplinam a execução ou cumprimento provisório.
Independente
de algumas posições doutrinárias e jurisprudências a cerca da não permissão da
utilização das ferramentas processuais civis, em se tratando de execução
provisória, deve ser observado o CPC especialmente com relação ao oferecimento
ou a penhora de dinheiro. E ainda, especialmente tratando-se de processo
trabalhista, deve prevalecer tanto o artigo 612 o qual evidencia que a execução
deve atender ao interesse do credor, quanto o artigo 655 que estabelece a
gradação da penhora. Sobrepondo tais artigos, ao artigo 620 que possibilita o
processamento da execução da forma mais benéfica ao devedor.
Destarte,
a liberação de dinheiro em execução provisória é perfeitamente cabível ao
Processo do Trabalho, desde que observados requisitos permissivos, não obstante
uma primeira interpretação que possa se extrair do item III da Súmula 417 do c.
TST. Cumprindo nesta conjuntura aos operadores do direito (advogados, juízes, e
serventuários) que atuem cautelosamente, porém aplicando as regras trazidas
pela legislação processual civil. A fim de que, se tenha maior efetividade e
satisfação do direito material almejado, atingindo, por conseqüência, e fazendo
preponderar a justiça e a tutela jurisdicional, em tempo moderado. Do
contrário, seria reconhecer a estagnação do Direito do Trabalho, importante
ramo do direito social, e justamente naquilo que lhe é por demais caro, a
celeridade e a efetividade do provimento jurisdicional em face daquele que
sempre mereceu o estabelecimento do seu amplo sistema de proteção.
[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra.
Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 900.
2 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito
processual do trabalho. 15. ed. rev. e atual. conforme a EC n. 45/2004. São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 534
3 CORDEIRO,
Wolney de Macedo. A execução provisória trabalhista e as novas perspectivas
diante da Lei nº 11.232/2005. LTr, São Paulo, ano 71, n. 04, abr. 2007, p.
71-04/450
4 CARVALHO.
Luiz Fernando Silva de. Lei n. 11232/05: Oportunidade de Maior Efetividade no
Cumprimento das Sentenças Trabalhistas. In: CHAVES, Luciano Athayde.
(organizador). Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São
Paulo: LTr, 2007, p. 268.
5 TEIXEIRA
FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2004,p. 206.
6 op cit p. 893-897.