Hediondez
e sociedade: reflexos e contrariedades sociais
Roberto
de Campos – OAB/SC 23.484
A prática de crimes hediondos sofre
rigores apurados da lei, uma vez que afeta brutalmente as relações sociais no
cotidiano de toda uma comunidade, porquanto todo ser humano é sensível a
atitudes reversas ao princípio maior, qual seja, preservar a vida humana bem
como sua integridade, física, moral e psíquica. Assim, com o escopo de
demonstrar a estrutura afetada pelos reflexos desses atos repugnantes,
contrários à lei, assinala-se a visão do poeta Machado, em seu artigo “A
hediondez banal nossa de cada dia”, segundo o qual a "Flagrante
hediondez a que a gente constata todos os dias e a toda hora nos noticiários da
imprensa. E a cada dia que se passa, essa atitude abjeta adquire requintes cada
vez maiores de perversidade.
É a lamentável constatação de que a
vida humana não vale um vintém sequer, chegando a se entender as palavras do
processualista italiano Francesco Carneluti, de que Por isso, litigiosidade e
delinqüência são dois índices correlativos de incivilidade: quanto mais civil
ou civilizado é um povo, menos delitos se cometem e menos litígios surgem em
seu seio levando-se isso no pé da palavra, na ponta da língua, dá para dizer
que este Brasil ou é o país dos conflitos eternos, ou o paraíso da impunidade.
A meu ver, as duas coisas. (sic) No entanto, isso tudo nos leva ao repúdio
extremado e à indignação chorosa. E esta atitude de repúdio e indignação causa
cada vez mais problemas aos indignados. Corroborando um entendimento valorativo
das normas básicas das relações sociais, epigrafadas nos princípios basilares
de uma sociedade, destaca-se que o legislador, quando vedou a progressão do
regime de cumprimento da pena, buscou fundamentação na própria Constituição
Federal do Brasil de 1988, pois estão expressos na Lei Maior como princípios
basilares, entre outros: os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e a
cidadania, todos como cláusulas pétreas. A vista disso, como o assunto
principal do trabalho em exame é o tema relativo ao cumprimento da pena em
regime fechado nos crimes hediondos, e aproveitando-se o que foi exposto acima
sobre os princípios constitucionais, Rocha leciona que “se analisarmos a
progressão de regimes nos crimes hediondos sob o enfoque do Estado Democrático
de Direito, é necessário interpretarmos constitucionalmente o §1º do art. 2º da
Lei 8.072/90, enaltecendo-se os princípios constitucionais elevados à condição
de cláusulas pétreas. Essencialmente os direitos humanos fundamentais, a
dignidade da pessoa humana e a cidadania, que devem ser garantidos e
assegurados pelo devido processo legal. Cumpre informarmos, segundo defluimos
da teoria discursiva da democracia de Habernas, que o Estado Democrático de
Direito é um paradigma jurídico que organiza a sociedade política a partir do
pressuposto de que o discurso – direito de poder dizer – tem força
integradora nesta sociedade. Ao abstrairmos o conceito disposto acima,
verificamos que não basta o cientificismo coercitivo para garantir a eficácia
do sistema (Direito conduzido pela força), é necessário que a elaboração e
aplicação da norma seja legítima, os indivíduos devem se reconhecer na norma
para que esta seja legítima. Neste ínterim, tendo em vista ser legitimada a
interpretação condizente com os princípios inerentes aos seres humanos, forçoso
concluirmos, ser inconstitucional o dispositivo que exclui a forma progressiva
da pena nos crimes hediondos.” Nesse contexto, observa-se trechos do
texto de Sell, intitulado “Zonas de Incerteza Punitiva”, em que o
referido autor aponta o seguinte: “Uma das formas de entender os
raciocínios que, em Direito, ligam o crime a pena é a idéia de zonas de certeza
punitiva. Quando uma conduta dita criminosa, em termos jurídicos, for também
uma transgressão social (causar repulsa pública) emergirá como colorário lógico
a idéia de que a ela deve corresponder uma punição. Pensemos num indivíduo que,
por mera ganância, mata a esposa para receber um seguro de vida. É difícil
encontrar quem discorde que, neste caso, uma punção penal é devida e merecida.
Estamos na zona de certeza punitiva: é claro que é crime. Zona de certeza
punitiva positiva é aquela em que direito e sociedade concordam: a conduta sob
análise é crime e merece uma resposta à altura. Depreende-se, dos raciocínios
acima expostos, que há crimes que causam uma animadversão no meio social onde
ocorre tal agressão. Em relação aos crimes hediondos, todos de uma forma ou de
outra resultam em adversidades sociais, constatando-se que, no mais das vezes,
torna-se impossível definir a extensão de seus prejuízos, uma vez que nos
crimes hediondos e equiparados, a repercussão dos seus efeitos pode ser
infindável. Senão vejamos, uma família ou comunidade que sofre a perda de um
ente próximo, vítima de uma brutalidade, como se poderia aferir o tamanho de
seu sofrimento? E, ainda, será que estas pessoas que sofreram uma perda
inestimável conseguem ter de volta uma vida normal, serem reinseridas na
sociedade de uma forma eficaz? Assim, buscando-se uma fundamentação voltada
para a sociedade, para o seu anseio social, considerando-se como devem ser
aplicadas e respeitadas as regras de conduta social, é importante observar as
regras de conduta social/anseios sociais, com os ensinamentos de Rousseau, em
sua obra “O Contrato Social”, onde no prefácio da obra de Rousseau,
Pierre Burgelin leciona que: “Diante dos costumes corrompidos e do mau
governo, é provavelmente um dos primeiros a ver, nos tempos modernos, que
“tudo estava ligado à política”. Sim, mas há um círculo, pois o
governo depende dos costumes que estimula. A primeira tarefa não é formar bons
cidadãos? A política supõe uma boa educação. No mesmo sentido, o preâmbulo da
Declaração Universal dos Direitos Humanos instrui: “considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo, considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade
e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de
crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi
proclamado como a mais alta aspiração do homem comum...” demonstrando sua
preocupação com o reconhecimento da dignidade de todos os membros da família
humana, como também a menção ao fato de que os direitos humanos devem ser
protegidos pelo Estado de Direito, a fim de serem evitados confrontos
temerários ao relacionamento humano e das nações. Outrossim, para que as regras
de conduta de uma dada sociedade sejam satisfatórias, em relação a seus
anseios, os atos que venham a influenciar esse grupo social devem condizer com
as condições favoráveis ao seu respectivo desenvolvimento. Pois quando uma
agressão, determinada hedionda pelo próprio legislador, é praticada no meio
social, não há como deixar de ser severamente punida. Consoante, como já ressaltado,
o receptor daquela ação hedionda, a vítima, sofre conseqüências que não
permitem condições possíveis de um retorno à convivência de forma digna no
grupo social, e nesse caso a não progressão do regime de vida da vítima
permanece ad eternum, por que entender que o agressor, o qual no mais das vezes
agiu intencionalmente, esteja sendo prejudicado pelo cumprimento de sua sanção
como determina a lei?! E o reflexo dessa impunidade como se insere no grupo
social?! Esse questionamento, quando do confronto final das idéias elencadas no
presente estudo, demonstrará que a vedação à progressão do regime de
cumprimento da pena não afronta os princípios constitucionais, visto que deve
ser mantida a unidade do grupo social. Sobre a questão da individualização da
pena deve-se observar, entretanto, que a penalização da vítima não poderá em
hipótese alguma ser maior do que a do agressor, de forma a preservar reflexos
positivos em quem sofreu uma perda maior. Ou seja, o Estado, ao aplicar a
punição, deve priorizar a integridade da sociedade, repudiando e punindo
severamente os crimes elencados como hediondos, dando uma resposta a todo um
grupo social, o qual espera sempre de seus governantes, decisões justas e
coerentes. O controle social, na obra de Rousseau, é retratado de que forma o
homem está obrigado a obedecer às normas de conduta social, sendo também
explicitado como a força deste contrato, que estabelece essas regras, advém da
necessidade do homem comportar-se de modo condizente com as condutas
preconizadas pelo grupo de que constitui parte integrante. Diga-se que, pelo
contrato, o homem obedece por um dever, e o homem só se torna escravo dessas
regras, por necessidade, anotado no pensamento de Rousseau: “se
considerasse somente a força e o efeito que dela resulta, diria: “Quando
um povo é obrigado a obedecer e o faz, age acertadamente; assim que pode
sacudir esse jugo e o faz, age melhor ainda, porque, recuperando a liberdade
pelo mesmo direito por que lhe arrebataram, ou tem ele o direito de retomá-la
ou não o tinham de subtraí-la”. Na lição de Shecaira há um entendimento
mais amplo: toda a sociedade (ou grupo social), desde que Max Weber introduziu
a idéia de “monopólio da força legítima”, necessita de mecanismos
disciplinares que assegurem a convivência interna de seus membros, razão pela
qual se vê obrigada a criar uma gama de instrumentos que garantam a
conformidade dos objetivos eleitos no plano social. Dentro desse contexto,
podemos definir o controle social como o conjunto de mecanismos e sanções sociais
que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários. Para
alcançar tais metas as organizações lançam mão de dois sistemas articulados
entre si, o controle social informal que passa pela sociedade civil: família,
escola, profissão, opinião pública, grupos de pressão, clubes de serviço, etc.
Outra instância é a do controle formal, identificada com a atuação do aparelho
político do Estado. São controles realizados por intermédio da Polícia, da
Justiça, do Exército, do Ministério Público, da Administração Penitenciária e
de todos os consectários de tais agências, como controle legal, penal,
etc.” A vista disso entende-se que o destinatário desses controles, ou
seja, das normas jurídicas, são todos os partícipes, ou não, de um determinado
momento histórico, tendo em vista que serão receptores os que vierem a se
encaixar em determinada conduta proibida. Kelsen afirmou que o destinatário da
norma jurídica é “todo mundo e ninguém” e essa posição é válida e
verdadeira se partirmos do pressuposto de que o direito é texto e não um
contexto. Considerando-se assim o direito, o destinatário é anônimo, pois será
aquele que vier a se enquadrar no conteúdo previsto pelo juízo
hipotético-condicional que caracteriza a norma secundária. Desses conceitos,
apontados, corroboram o entendimento e orientação ao Estado para a aplicação
das normas, de forma conveniente. Decorrência desses elementos norteadores são
os princípios, que na lição de Nucci, indicam uma ordenação, que se irradia e
imanta os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação,
integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.
Esses princípios reguladores da
aplicação das normas são garantias do cidadão perante o poder estatal, e têm a
função de orientar o legislador para a adoção de um sistema de controle.
Segundo Temer três sentidos há, para interpretar-se a constituição: o social,
político e jurídico. Assim, mostra-se interessante colacionar um estudo
clássico sobre as normas constitucionais e seus objetivos sociais, a fim de especificar
ao leitor o entendimento que há sobre o assunto, o qual apresenta estreito
vínculo com a fundamentação deste trabalho, tendo em vista que se entende ser
plenamente constitucional a vedação à progressão no regime de cumprimento de
pena para os crimes hediondos, sem afronta a nenhum princípio elencado na Lei
Maior. Portanto, no estudo dessas regras constitucionais, as quais, no estado
democrático de direito, representam os anseios político-sociais de uma
sociedade, em determinada época, Ferdinando La Salle entende que a Constituição
pode representar o efetivo poder social ou distanciar-se dele; na primeira
hipótese ela é legitima; na segunda, ilegítima. Nada mais é que uma folha de
papel. A sua efetividade derivaria dos fatores reais do poder. Espelha o poder.
A Constituição efetiva o fato social que lhe dá alicerce. Ou seja, há
necessidade do envolvimento dos fatores sociais para fazer vigorar a norma, a
qual foi, de alguma forma, desenvolvida naquele meio onde ganhou força e poder.
As ciências sociais pertencem a esse mundo do dever-ser. A Moral, a Ética, o
Direito, dele fazem parte. Ao analisar-se o tema da força normativa, é oportuno
diferenciar o direito das outras normas sociais, com o escopo de demonstrar a
hierarquia não só das normas (leis) como também dos princípios, pois estes são
basilares em qualquer relação social. Ensina Temer que, diferentemente dos
demais sistemas normativos (ético, moral, religioso) em que os preceitos se
alinham uns ao lado de outros, formando dezenas, centenas, milhares de normas,
no Direito verifica-se uma estrutura escalonada de normas que, a final,
perfazem a unidade. Dezenas, centenas, milhares de preceptivos acabam por se
reduzirem a uma única norma. Explica-se: no Direito uma norma indica a forma de
produção de outra norma, bem como o seu conteúdo. Daí o escalonamento normativo
em que uma norma constitui o fundamento de validade de outra. Nesse aspecto os
princípios, são de suma importância para uma interpretação do sistema legal, a
fim de que seja garantido um pleno Estado de Direito. Dentro desses parâmetros
a lição de Nucci é interessante: as penas devem ser harmônicas com a gravidade
da infração penal cometida, não tendo cabimento o exagero, nem tampouco a
extrema liberalidade na cominação das penas nos tipos penais incriminadores.
Exemplificando: não há razão para punir-se um furto simples com elevada pena
privativa de liberdade, porém não é admissível punir um homicídio qualificado
com pena de multa, e aqui se encontra mais uma vez o fundamento para a validade
da vedação à progressão do regime de cumprimento da pena no tocante aos crimes
hediondos. O autor finaliza destacando que a Constituição Federal, ao
estabelecer as modalidades de penas que a lei ordinária deve adotar, consagra
implicitamente a proporcionalidade, corolário da aplicação da justiça, que é
dar a cada um o que é seu, por merecimento. Portanto, a Constituição Federal,
ao estabelecer as modalidades de penas, utilizou-se do princípio da
proporcionalidade, o mesmo o fez quando estabeleceu um rigor mais apurado para
aqueles que vierem a praticar crimes considerados hediondos. Ainda, com o
escopo de relacionar e valorizar os princípios, aproveita-se para deduzir
algumas relações do que foi estudado com o tema principal. Nessa perspectiva,
extrai-se que o sistema legal deve ser aplicado visando o bem comum de toda a
sociedade, buscando sempre a valorização dos princípios que estabelecem pontos
de congruência com os anseios sociais. Em relação aos crimes hediondos, deve-se
considerar o próprio entendimento expresso na Carta Magna em seu art. 5º, inc.
XLIII, o qual instrui que nesses tipos penais deverá ser aplicada uma sanção
mais gravosa. Com efeito, o inciso XLVI estabelece que a lei regulará a
individualização da pena, e por fim o inciso XLVIII declara que as penas serão
cumpridas em estabelecimentos distintos, e nesses dois casos, há que ser levado
em conta que essa individualização e o cumprimento em estabelecimentos
diferenciados em nada são afetados pela Lei 8.072/90, como entende o Supremo
Tribunal Federal em relação à individualização.
Em tempo, reitera-se que a
individualização da pena é matéria a ser tratada quando da aplicação da pena,
na elaboração da sentença, e não diz respeito às fases de cumprimento da pena.
Relativamente à individualização, ponto controverso da decisão do Supremo
Tribunal Federal demonstra-se ao leitor que é no momento da aplicação da pena
que o juiz individualizará a sanção, corolário do inc. XLVI, do art. 5º da
Constituição Federal de 1988, conforme leciona Nucci, onde o juiz dentro dos
limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixado
para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre
convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu
raciocínio (juridicamente vinculada). Trata-se da fiel aplicação do princípio
constitucional da individualização da pena, evitando-se sua indevida
padronização. A propósito, sobre a aplicação das penas, Bortolotto assinala: no
plano da aplicação das penas, o juiz, atendendo ao princípio da
individualização, deve escolher a melhor pena no aspecto quantitativo e fixá-la
em uma quantidade determinada que leve em consideração os aspectos relativos ao
fato e ao agente que o cometeu (pena adequada na qualidade e na quantidade para
o indivíduo). Para escolher a pena adequada, o juiz deve necessariamente
considerar as características pessoais do infrator. De outra forma, a pena
imposta poderá ser insuficiente para prevenir e reprimir o delito, contrariando
o princípio da proporcionalidade. [...] ao conceder substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou ao beneficiar o infrator
com sursis quando as características individuais do criminoso assim não
recomendam (antecedentes, conduta social, etc.) o juiz produz uma prestação
jurisdicional ineficaz e que provavelmente, além de fragilizar a sociedade,
prejudicará o próprio condenado, na medida em que contribuirá para sua
reincidência [...] Por fim, objetivando um maior esclarecimento no que concerne
às diretrizes das normas, em especial as penais, menciona-se a lição de Nucci
onde, os princípios regentes da pena os seguintes: a) princípio da
personalidade ou da responsabilidade pessoal, que significa ser a pena
personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinqüente (art. 5º, XLV, CF);
b) princípio da legalidade, que significa ser a pena inderrogável, uma vez
constatada a prática da infração penal, ou seja, não pode deixar de ser
aplicada (conseqüência da legalidade); d) principio da proporcionalidade, que
significa deverá a pena ser proporcional ao crime, guardando equilíbrio entre a
infração praticada e a sanção imposta (art. 5º, XLVI, CF); e) princípio da
individualização da pena, demonstrando que, para cada delinqüente, o
Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se a
pena-padrão, nos termos estabelecidos pela Constituição (art. 5º, XLVI); f)
princípio da humanidade, querendo dizer que o Brasil vedou a aplicação de penas
insensíveis e dolorosas (art. 5º, XLVII, CF), devendo-se respeitar a integridade
física e moral do condenado (art. 5º, XLIX). Por conseguinte, conforme acima
exposto, a possibilidade de ser mantida a vedação à progressão no regime de
cumprimento da pena para os crimes hediondos e equiparados, deve ser vista como
constitucional e legalmente implementada, até porque cumpre os requisitos
necessários para a validade da norma. Dessa forma, somados os fatores que
compõem a sociedade (regras de conduta, anseios sociais, formas de coerção,
princípios), ter-se-ão regularmente equilibrados os fundamentos aplicados na
punição aos infratores dessas tipificações penais. Por fim, salienta-se que o
resultado desse ato horrendo, praticado pelo criminoso, penaliza
instantaneamente a vítima e sua família, que sofre de imediato, e às vezes ad eternum,
os reflexos desse ato repugnante. A sociedade também é penalizada no momento do
crime, pois isso ocorre devido ao fato de que não só as pessoas próximas ao bem
maior atingido sofrem uma perda, mas toda a sociedade absorve o resultado, pois
não há como isolar seus reflexos.
Referências
-Brasil. Constituição
federal, código penal e código de processo penal. Organizador Nylson Paim de
Abreu Filho. 7ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006
-Brasil.
Lei. 8.072 - crimes hediondos. 1990
-Declaração universal
dos direitos humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A(III) da
Assembléia Geral das nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
-Habermas, Jürgen.
Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1997.
-Machado, Luiz Alberto.
A hediondez banal nossa de cada dia. In: Sobre sites. Disponível
em: http://www.sobresites.com/poesia/artigos/hediondez.htm.
Acesso em: 9 maio 2007.
-Machado, Nara Borgo
Cypriano Violência urbana: uma reflexão... Vitória: Revista da Faculdade de
Direito de Campos, ano VII, nº. 8 - Junho de 2006
-Mezzomo, Marcelo
Colombelli. Reflexões sobre os crimes hediondos e a progressão de regime. In:
Jus Navigandi, Teresina, ano 10 nº. 980, 8 mar.2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8074.
Acesso em: 30 mar.2007.
-Nucci, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 3ª ed.rev. atual. e amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
-Oliveira,
Hélder B. Paulo de. Lei 8.072/90: uma pequena idéia, uma considerável
alteração para o sistema carcerário e ara a ressocialização do apenado. In:
Jus Vigilantibus, Vitória, 23 ago. 2005. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/16865>Acesso em:
30 mar.2007.
-Rousseau, Jean-Jaques.
O contrato social. Tradução de Antônio de Pádua Danesi. 3ª ed. São Paulo:
Martins Fontes, 1996.
-Sell, Sandro César.
Zonas de incerteza punitiva. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10 nº.
1210, 24 out. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9079.
Acesso em: 4 maio 2007.
-Shecaira,
Sérgio Salomão. Criminologia, editora revista dos tribunais, são paulo ed.
2004.
-Temer, Michel. Elementos de direito
constitucional. 8ª ed. ver. De acordo com a Constituição federal de 1988. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.