O condômino nocivo perante o
código civil
Paola
Kenia Vargas - OAB/SC 22468
Os problemas de vizinhança são comuns em todas as espécies de
condomínios, porém nos condomínios edilícios os conflitos são maiores, diante
da maior proximidade entre os moradores. É por esse motivo que o disposto no
parágrafo único do artigo 1337 do código civil, impõe penalidade ao condômino
que tenha o perfil anti-social.
Ocorre que o parágrafo único do artigo 1337, ao mesmo tempo em que
impõe multa por conduta anti-social, não define quais seriam as condutas
consideradas anti-sociais. Em razão disto, cabe aos condôminos/ moradores
definirem quais as condutas que classificam como anti-sociais.
Portanto, os condôminos, ao determinarem em assembleias quais as
condutas que consideram anti-sociais, devem agregar o bom senso, que deve ser o
consenso da maioria sobre o que é aceitável e o que não será permitido.
Na realidade, o comportamento anti-social que deve ser penalizado
perante o condomínio é o que se opõe ao convívio social entre os moradores de
um condomínio.
Ademais, para ensejar a penalidade prevista no parágrafo único do
artigo 1337 do código civil, é necessário que o comportamento anti-social seja
reincidente, não sendo possível enquadrar nesta penalidade uma única conduta,
ou seja, uma conduta isolada.
Outro fator de extrema relevância, é que o condômino nocivo pode
ser penalizado por sua conduta anti-social com a aplicação de multa, porém não
há possibilidade de sua exclusão. O legislador restringiu-se tão somente a
aplicação de multa, que representa o ponto mais vulnerável dos homens, no caso,
o lado financeiro.
Assim sendo, a exclusão do condômino nocivo não foi abraçada pela
letra da lei, ficando por conta da jurisprudência disciplinar esta
possibilidade.