O condômino nocivo perante o código civil

 

Paola Kenia Vargas - OAB/SC 22468

 

Os problemas de vizinhança são comuns em todas as espécies de condomínios, porém nos condomínios edilícios os conflitos são maiores, diante da maior proximidade entre os moradores. É por esse motivo que o disposto no parágrafo único do artigo 1337 do código civil, impõe penalidade ao condômino que tenha o perfil anti-social.

Ocorre que o parágrafo único do artigo 1337, ao mesmo tempo em que impõe multa por conduta anti-social, não define quais seriam as condutas consideradas anti-sociais. Em razão disto, cabe aos condôminos/ moradores definirem quais as condutas que classificam como anti-sociais.

Portanto, os condôminos, ao determinarem em assembleias quais as condutas que consideram anti-sociais, devem agregar o bom senso, que deve ser o consenso da maioria sobre o que é aceitável e o que não será permitido.

Na realidade, o comportamento anti-social que deve ser penalizado perante o condomínio é o que se opõe ao convívio social entre os moradores de um condomínio.

Ademais, para ensejar a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 1337 do código civil, é necessário que o comportamento anti-social seja reincidente, não sendo possível enquadrar nesta penalidade uma única conduta, ou seja, uma conduta isolada.

Outro fator de extrema relevância, é que o condômino nocivo pode ser penalizado por sua conduta anti-social com a aplicação de multa, porém não há possibilidade de sua exclusão. O legislador restringiu-se tão somente a aplicação de multa, que representa o ponto mais vulnerável dos homens, no caso, o lado financeiro.

Assim sendo, a exclusão do condômino nocivo não foi abraçada pela letra da lei, ficando por conta da jurisprudência disciplinar esta possibilidade.