Da responsabilidade do transportador aéreo por atrasos no vôo independentemente do atendimento das necessidades dos passageiros. Análise à luz da nova Resolução Anac nº 141/2010

 

Eduardo Vieira da Silva - OAB/SC 21.590, Pós-Graduando em Direito Tributário pelo Ibet e Especialista em Direito Aeronáutico e Aeroespacial pela SBDA

 

 

A Resolução Anac nº 141, de 09 de março de 2010 entrou em vigor em 13 de junho de 2010. Dispõe, basicamente, sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos e às hipóteses de preterição de passageiros.

Trata-se da regulação de um direito já plenamente existente, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) em seus arts. 229, 230 e 231. Terá o condão de somente regular e reforçar a sua disciplina, que já vinha sendo prometida desde dezembro de 2007, quando o país enfrentava o apagão aéreo desencadeado pela queda do Boeing da Gol em Mato Grosso, em setembro do ano anterior.

Os três pilares da Resolução – atrasos, cancelamento/interrupção do serviço e preterição de passageiros, ou overbookink[1] – redundam na mesma situação, o cliente não chega ao seu destino no horário, ou mesmo na data prevista.

O que objetiva a Anac através da Resolução nº 141/2010 é determinar algumas providências que devem ser tomadas obrigatoriamente (sob pena da configuração de infração) pelas empresas aéreas a fim de evitar (a exemplo do art. 11, por meio de compensação a outros passageiros que aceitarem trocar de vôo, desconfigurando a preterição) e, se ocorrerem, contornar estas situações de modo que o consumidor seja minimamente atendido em suas necessidades.

Podemos destacar inicialmente, como de grande importância, a obrigação do transportador de registrar estas situações por escrito, caso solicitado pelo passageiro, tanto no caso de atrasos (art. 2º, §2º), quanto no caso de cancelamento/interrupção do serviço (art. 7º, §2º), e igualmente nos casos de preterição (art. 10º, parágrafo único). O que é importante, para que o passageiro possa comprovar a situação futuramente, se não for corretamente solucionada pela empresa aérea, e para eventual ação indenizatória.

E as soluções, ou os deveres apontados pela Resolução ao transportador, são basicamente os mesmos nas três situações, de atrasos (art. 3º ao 6º), de cancelamento/interrupção do serviço (art. 8º e 9º), e de preterição (art. 12 e 13), principalmente a reacomodação em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em vôo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Essa hipótese de reacomodação por conveniência do passageiro, diz em vôo “próprio” da empresa aérea para os casos de atraso e cancelamento, e no caso de preterição não restringiu a possibilidade, no que entendemos que deva ser feita para qualquer outra empresa.

 

Outro dever fixado para todas as situações é o reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem.  O reembolso também poderá se resumir ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.

Em todas estas situações, o serviço também poderá ser concluído ou realizado por outra modalidade de transporte.

Todas as situações (atrasos, cancelamento/interrupção do serviço e preterição de passageiros) também remetem ao artigo 14 em que o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. Segundo o § 1º do referido artigo, “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto”, tais como, se superior a 1 (uma) hora, facilidades de comunicação, por meio ligação telefônica ou acesso a internet, por exemplo; se superior a 2 (duas) horas, alimentação adequada; se superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

Desde que adotadas determinadas alternativas devidas pela empresa aérea, previstas na Resolução, cessará o dever de assistência. Por exemplo, no caso de atrasos (em aeroporto de partida, escala ou conexão) por mais de 4 horas, tais como: o passageiro aceitar ser reacomodado em data e horário de sua conveniência; em caso de reembolso integral do bilhete de passagem não utilizado (incluído as tarifas) ou se for reembolsado do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.

A assistência não será devida, nos casos de cancelamento/interrupção do serviço e preterição de passageiros, por hipóteses semelhantes às acima relatadas, de cessação da assistência por atrasos.

O raciocínio básico é o de que deve ser assegurada toda a assistência ao passageiro enquanto não for completada a viagem que se propôs e o passageiro não abrir mão da mesma, de acordo com as gradações de decurso de tempo fixados.

Destas questões podem surgir algumas controvérsias práticas, se adotada uma ou outra alternativa. Além disso, a Resolução só atribuiu deveres de reacomodação, reembolso ou conclusão do serviço por outra modalidade de transporte por atrasos superiores a 4 (quatro) horas, quando tais providências poderão ser invocadas e adotadas pelo transportador, caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em vôo próprio.

De qualquer forma, as próprias alternativas elencadas na Resolução não afastam o fato de que o transtorno do passageiro, por ter sido frustrada a sua expectativa e a sua programação inicial de viagem, não possam vir a ser integralmente reparadas junto ao Poder Judiciário.

Muitas vezes um vôo é cancelado ou interrompido por razões variadas, a pedido da própria Infraero, por exemplo, com o fechamento de um aeroporto em função de um acidente com determinado vôo. Outras vezes as operações são paralisadas em função de um evento ambiental, como fortes chuvas. E há situações como as recentemente ocorridas na Europa, em função das cinzas de vulcânicas sopradas da Islândia, que poderiam prejudicar os motores das aeronaves e ocasionar acidentes, tendo sido necessário o fechamento do espaço aéreo em vários países do continente.

 

As medidas adotadas em relação aos passageiros na Europa por conta deste evento do vulcão foram semelhantes às previstas na nossa nova Resolução da Anac.

Certas companhias aéreas de lá temem que sejam incapazes de arcar com os prejuízos do caos aéreo, e algumas delas até advertem que poderão falir. Em vez de exigirem indenizações do governo, elas estão solicitando injeções financeiras governamentais, que por sua vez não gozam atualmente de boa saúde econômica.

Nestes casos, como o acima relatado, da Europa, os passageiros não têm, a princípio, direito automático a qualquer outro tipo de indenização envolvendo cancelamentos de vôos, já que as companhias aéreas não têm culpa pelo caos aéreo, que decorreu de um evento da natureza que não se pôde prever, controlar ou evitar.

No entanto, no dia-a-dia, mesmo se adotadas pela empresa aérea as medidas previstas na Resolução nº 141 da Anac, por eventuais transtornos decorrentes de atrasos, cancelamento/interrupção do serviço e preterição de passageiros, há de ser analisado o caso concreto, tendo em vista que a questão poderá não estar suficientemente reparada em toda a sua extensão, caso estes transtornos tenham sido ocasionados pela empresa aérea ou pelo próprio Estado, através de seus diversos agentes como a Anac, vinculada ao Ministério da Defesa e a Infraero, de acordo com as suas respectivas responsabilidades legais.

As referidas circunstâncias não ilidem a responsabilidade de uma empresa em indenizar os transtornos sofridos pelos passageiros, quando tem ciência, por exemplo, da perturbação decorrente de um acidente, bem como sobre a saturação dos aeroportos ou das condições climáticas, mas, mesmo assim, sabendo de todas as dificuldades enfrentadas, furta-se à lógica da razoabilidade e continua a efetuar vendas das passagens normalmente, lotando os aviões, assumindo, assim, o risco de sua postura predominantemente direcionada ao lucro, sem se preocupar com as conseqüências advindas de seus atos, atuando como se o fluxo de aeronaves estivesse em pleno funcionamento.

Nestes casos, acerca da relação entabulada entre as partes, está disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, que, ao tratar do contrato de transporte aéreo, em seu art. 222, determina que "(...), obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento".

Em tais contratos, a empresa contratada, invariavelmente, fica obrigada a transportar de forma ilesa ao local de destino o passageiro e sua bagagem, devendo o vôo partir e chegar nos horários pré-determinados.

A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 5º, inciso V, determina que: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

E, segundo o inciso II, do art. 256, da Lei 7.565/86, que trata da Responsabilidade por Dano ao Passageiro, o transportador responde pelo dano em razão do atraso no transporte contratado: "Art. 256 - O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado".

A além disso, a relação em questão está abrangida pelo código consumerista. E aqui chamamos a atenção de seu artigo 14 (“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

O STJ também reflete o seu entendimento sob a mesma ótica, da incidência do CDC: "o dano moral decorrente de atraso de viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com Código de Defesa do Consumidor." (STJ, Resp 235.678/SP, Rel. Ministro Ruy Rosa de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000, p. 43).

Sobre a responsabilidade do transportador aéreo nesses casos: "A responsabilidade do transportador aéreo, por atraso no vôo, é de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa. Significa que, mesmo diante de imprevisão (defeito ou quebra de aeronave), milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa (1º TACSP – 10º C. – Einfrs. 583.178-2/01 – Rel. Paulo Hatanaka – j 03.10.1995 – RT 727/200)." (Grifei - Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 363).

Para concluir, o contrato de transporte constitui evidente obrigação de resultado. Desta forma, o simples atraso do vôo dá azo ao dever de indenizar, independente de culpa da empresa aérea, mesmo que esta demonstre ter agido da melhor maneira possível visando atender as necessidades dos passageiros, conforme a Resolução ANAC nº 141, de 09 de março de 2010, isto é, mesmo no caso em que venha a fornecer aos passageiros hospedagem, transporte e alimentação, isso não exime a responsabilidade automaticamente, devendo ser analisado o caso concreto.

 

 

[1] O overbookink se dá quando a empresa aérea vende mais bilhetes do que o disponível no vôo com base na média de desistência dos vôos anteriores, e há a possibilidade de o cliente, mesmo com a passagem confirmada, chegar ao aeroporto e não poder embarcar.

A preterição de passageiros (preterição de embarque ou overbooking) vem definida no art. 10º da Resolução, nos seguintes termos: “art. 10. Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque.”